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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805252-81.2025.8.20.5129 Promovente: MISONALDO CARDOZO RODRIGUES Promovido: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório formal por expressa autorização legal insculpida no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Misonaldo Cardozo Rodrigues em face de Expresso São Luiz Ltda., alegando o autor que adquiriu passagem rodoviária interestadual para o trajeto Goiânia/GO com destino a Natal/RN, com partida prevista originariamente para as 08h40min do dia 03/09/2025 (ID 168792294). Informou que o veículo já partiu com atraso por volta das 13h00min e que, por volta das 02h00min da madrugada, sofreu pane mecânica na rodovia, permanecendo retido em local ermo até cerca das 13h00min, totalizando mais de 11 horas de espera confinada e desassistida (ID 168792294). Noticiou ainda que foi deixado na rodoviária de Recife/PE das 08h00min às 11h00min aguardando baldeação, alcançando o destino final somente na noite de sábado, dia 06/09/2025, após a previsão inicial para a tarde de 05/09/2025, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais (ID 168792294). A empresa requerida apresentou contestação tempestiva (ID 181591679), não se configurando a revelia. No mérito, a ré sustentou ausência de ato ilícito, argumentando que a interrupção da viagem decorreu de defeito mecânico imprevisto, o que configuraria fato cotidiano e fortuito; aduziu ter prestado assistência e providenciado ônibus substituto para a conclusão da viagem; impugnou a existência de abalo moral indenizável por falta de comprovação de danos extraordinários e defendeu subsidiariamente a redução do montante pleiteado (ID 181591679). A parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (ID 184144509). Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. A controvérsia cinge-se em verificar se a ocorrência de pane mecânica durante a viagem interestadual, acompanhada de longa espera em rodovia e atraso substancial na chegada ao destino, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável ao passageiro, conforme sustentado pelo autor, ou se consubstancia evento fortuito ordinário desprovido de repercussão lesiva extraordinária, apto a afastar o dever de indenizar ou justificar a minoração do montante reparatório, nos moldes defendidos pela ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se o passageiro como consumidor (artigo 2º do CDC) e a empresa transportadora como fornecedora de serviços de transporte (artigo 3º do CDC). Incide sobre a hipótese a responsabilidade civil objetiva da fornecedora, nos exatos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, corroborada pela cláusula de incolumidade expressa no artigo 734 do Código Civil. Em razão do dever de segurança e pontualidade inerente ao contrato de transporte de passageiros, incumbe à transportadora conduzir o viajante incólume ao destino convencionado e no horário contratado, respondendo objetivamente pelos prejuízos decorrentes do atraso injustificado ou do defeito na execução do serviço. Restou incontroversa a ocorrência de grave falha mecânica no ônibus durante o trajeto interestadual, fato admitido expressamente pela própria fornecedora em sua contestação (ID 181591679). Conforme demonstrado nos autos, a interrupção da viagem no meio da madrugada submeteu o consumidor a uma espera prolongada de mais de 11 horas em rodovia, seguida de baldeação e espera no terminal rodoviário de Recife/PE, culminando na chegada ao destino final com atraso superior a 24 horas em relação ao horário originariamente previsto (ID 168792294 e ID 168792298). A tese defensiva que tenta qualificar a pane mecânica como caso fortuito apto a excluir a responsabilidade não merece acolhimento. Eventuais quebras de componentes mecânicos, problemas elétricos ou defeitos em veículos de transporte coletivo integram o risco da atividade econômica explorada pela fornecedora, qualificando-se juridicamente como fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte orienta-se expressamente pela configuração do dano moral diante da interrupção noturna e da longa espera decorrente de pane mecânica: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. COMPRA DE PASSAGEM DE ÔNIBUS PARTINDO DE NATAL/RN COM DESTINO A FORTALEZA/CE. VEÍCULO QUE APRESENTOU FALHA MECÂNICA NO SISTEMA ELÉTRICO (BATERIA). ATRASO DE MAIS DE DUAS HORAS PARA A RETOMADA DA VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14), NA MODALIDADE RISCO PROVEITO. FORTUITO INTERNO. CONTRATO DE TRANSPORTE QUE CONSUBSTANCIA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR. VALOR ARBITRADO CONFORME OS PARÂMETROS DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PASSAGEIRO SUBMETIDO A ESPERA EXCESSIVA EM LOCAL ERMO, INSEGURO E RECONHECIDAMENTE PERIGOSO (ESTRADA DE MACAÍBA/RN, PRÓXIMO AO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL) DURANTE O PERÍODO NOTURNO. EXPOSIÇÃO A RISCO. ARTIGOS 4º E 16 DA LEI N.º 11.975/2009, QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA OCORRÊNCIA DE DANO, MAS APENAS ESTABELECEM O DEVER QUE A EMPRESA TRANSPORTADORA TEM DE GARANTIR A CONTINUIDADE DA VIAGEM NUM PERÍODO MÁXIMO DE TRÊS HORAS APÓS A SUA INTERRUPÇÃO, BEM COMO DE GARANTIR ASSISTÊNCIA NOS CASOS EM QUE O ATRASO PERDURE POR MAIS DE TRÊS HORAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não procede a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, feita pela recorrente em suas razões recursais, porque não foram juntados aos autos elementos de convicção capazes de infirmar a alegação de hipossuficiência financeira da parte recorrida (CPC, art. 99, § 3º). 2. Apesar de a empresa recorrente alegar que o atraso na retomada da viagem foi apenas de 1h25min, há prova suficiente de que os passageiros foram submetidos a mais de duas horas de espera, pois tiveram que aguardar pela chegada de profissional mecânico vindo do Município de Lajes/RN, localizado a mais de 130km do local onde se situava o ônibus avariado. Corroboram essa afirmação o relatório assinado pelo condutor do veículo, juntado pela própria empresa (Id. N.º 7801327), bem como as diversas declarações feitas pela demandada no decorrer do processo, que reconheceu o atraso de mais de duas horas, a dar contorno de verossimilhança às alegações autorais. 3. A parte ré alega que os dispositivos da Lei n.º 11.975/2009 afastam a responsabilidade civil nas hipóteses em que o atraso não perdure por mais de três horas. Contudo, evidentemente, não se trata de excludente de responsabilidade, pois a legislação apenas estabelece que a transportadora tem o dever de, em caso falha ou defeito que interrompa ou atrase o trajeto, assegurar a retomada da viagem num período máximo de três horas e, caso esse período seja ultrapassado, de garantir assistência aos passageiros. 4. Ausência de comprovação de perda de aula de revisão. Indenização que não se restringe à compensação por esse fato. Valor fixado em decorrência do excessivo período de espera em local ermo e reconhecidamente perigoso durante a noite. (processo nº 0807071-16.2020.8.20.5004) A falha na prestação do serviço extrapolou o limite do mero dissabor ou inadimplemento contratual ordinário. A privação do descanso regular, o confinamento involuntário em rodovia desprovida de infraestrutura, a precariedade de suporte durante longas horas de incerteza e a dilatação excessiva do tempo de viagem violam diretamente a dignidade, a tranquilidade e a integridade psicológica do passageiro, gerando abalo extrapatrimonial indenizável. Quanto à fixação do montante indenizatório, a reparação deve ser mensurada pela extensão do dano (artigo 944, caput, do Código Civil), orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter pedagógico e punitivo da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré Expresso São Luiz Ltda. a pagar ao autor Misonaldo Cardozo Rodrigues a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais Determinar que o valor da indenização seja corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária IPCA, ou zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), calculados a partir da citação válida ocorrida em 04/03/2026 (ID 180612414). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente: 1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC; 2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24): 1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento. 2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês. 3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores. Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Em caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação desta sentença, nos termos do ENUNCIADO 167 do FONAJE ("Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC"). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)