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0805252-53.2024.8.10.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Codó · Sentença

    Processo n° 0805252-53.2024.8.10.0034 Autor(a): ILZA PLACIDE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Ré(u): BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Indenizatório e Tutela de Urgência, ajuizada por Ilza Placide dos Santos em face de Banco Agibank S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que é beneficiária da Previdência Social foi firmou contrato de empréstimo consignado com o requerido, sob o número 1236537791, em 12/09/2022, no valor de R$ 6.246,31 (seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos). Narra que, na referida avença, ficou estabelecida taxa de juros remuneratórios no importe de 2,32% ao mês, quando a taxa média de juros aplicáveis a essa espécie de mútuo não ultrapassava 2,14% ao mês. Em razão disso, requereu a condenação do réu à restituição dos valores descontados de forma indevida, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou os documentos. Decisão de ID n° 120467061 declarou a incompetência da 1ªVara da Comarca de Codó para conhecer e julgar o feito, bem coo determinou sua redistribuição. No ID n° 122595350 foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação apresentada pelo réu no ID nº 128700901, alegando, em síntese que: a) o presente feito deve permanecer sobrestado a´te julgamento do RESP – 1963770/CE – TEMA n° 929, pelo Superior Tribunal de Justiça; b) a contratação foi regular; c) não cabe a restituição em dobro dos valores descontados; d) não houve dano moral; e e) a parte autora litiga em má-fé. Subsidiariamente, pugnou para que, em caso de eventual procedência da ação, a fixação de quantum indenizatório em favor da parte demandante seja feita em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Réplica apresentada no ID n° 145835304. Decisão de ID n° 165387558 declarou a incompetência do Núcleo de Justiça 4.0 para processamento do feito e determinou sua redistribuição ao juízo de origem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando o disposto no art. 355, I, do CPC, bem como que as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Preliminarmente, não merece acolhimento a preliminar de sobrestamento suscitada pelo requerido, com fundamento no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.963.770/CE). Embora a controvérsia submetida ao referido tema envolva a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ordem de suspensão anteriormente determinada foi expressamente restringida pelo Ministro Relator, de modo que a suspensão dos processos somente incide após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais para posterior juízo de retratação ou conformidade. Assim, considerando que o presente feito se encontra em primeiro grau de jurisdição, não havendo recurso especial ou agravo em recurso especial interposto, não se verifica hipótese de suspensão decorrente do Tema 929/STJ, razão pela qual rejeito a preliminar de sobrestamento e determino o regular prosseguimento do feito. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido à repetição dobrada do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dito isso, destaque-se que, à época da celebração do contrato de empréstimo consignado tratado nestes autos, vigorava a Portaria nº 125, de 09 de dezembro de 2021, do INSS, que estabelecia limite máximo de juros a serem aplicados nos aludidos contratos: Art. 1º A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. ..... ..... II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e quatorze centésimos por cento (2,14%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" (NR); Logo, a estipulação em contrato consignado de taxa de juros superior a 2,14% ao mês era ilícita. No presente caso, no entanto, há divergência das partes acerca do que englobaria a expressão “custo efetivo do empréstimo” contida no art. 1º da Instrução Normativa nº 125 do INSS. Não obstante isso, entendo que a mencionada expressão se refere apenas aos se limita aos juros remuneratórios, não devendo ser encarado como o sendo o custo efetivo total, que abrangeria também outros encargos incidentes, como o IOF. No mesmo norte: Apelação – Revisão Contratual – Contrato bancário. Empréstimo consignado. Redução da taxa de juros em atenção do disposto na Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008. Descabimento. Contrato firmado em janeiro de 2017, quando vigente a Portaria INSS 2016 de 06/11/2015 que previa que a taxa de juros não poderia ser superior a 2,34% (dois inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo para as operações de empréstimo consignado - Instrução Normativa que limita os juros remuneratórios, não o custo efetivo total. Precedentes desta Corte. Sentença de improcedência mantida - Recurso Desprovido. (TJ-SP - AC: 10001873420228260094 SP 1000187-34.2022.8.26.0094, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) No caso em comento, analisando-se o documento de ID nº 128700909, depreende-se que o valor total efetivamente contratado foi de R$ 6.455,08 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), havendo sido liberados em favor da parte requerente o montante de R$ 6.246,31 (seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos). Além disso, consoante o aludido documento, o réu teria praticado taxa mensal de juros efetiva no patamar de 2,14%, idêntica à legalmente permitida. Ademais, embora haja menção à utilização de taxa de juros remuneratórios anual de 28,93%, fazendo com que a divisão por meses supere os 2,14% permitidos, após cálculo é possível se perceber que não houve ilicitude por parte do réu. Ab initio, há que se destacar que tem de ser considerado que entre a data da celebração da avença e liberação da quantia emprestada (12/09/2022) e a cobrança da primeira prestação (08/11/2022) existe um interregno em que aquela restou disponibilizada ao consumidor, sendo necessário que se remunere o mutuante. Nesse diapasão, aplicando-se a taxa máxima de juros permitida, deve-se considerar que a quantia emprestada, na verdade, foi R$ 6.715,80 (seis mil, setecentos e quinze reais e oitenta centavos), decorrente da aplicação da alíquota de 2,14% sobre os R$ 6.455,08 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos) constantes do instrumento contratual, entre a data de celebração deste e a da primeira cobrança - cálculo anexo realizado no site do ecalculos, no seguinte endereço eletrônico: https://www.ecalculos.com.br/utilitarios/calcjuros.php. Assim, realizado novo cálculo levando em conta o valor real do mútuo (já considerando a remuneração pelo período de carência), o número de prestações e o teto da taxa de juros remuneratórios para o período, chega-se à conclusão que o valor da prestação poderia ser de R$ 172,92 (cento e setenta e dois reais e noventa e dois centavos) - cálculo anexo realizado na "Calculadora do Cidadão", encontrada no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas. Logo, em virtude de a parte autora ter pago prestações mensais de R$ 169,40 (cento e sessenta e nove reais e quarenta centavos), não há que se falar em cobrança indevida ou abusiva e, consequentemente conduta ilícita do requerido. Lado outro, ainda que fosse considerada ilícita a conduta do réu, entendo que não seria cabível a condenação a reparação por danos morais, pois inexistentes. Nesse ponto, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). Comungando do mesmo entendimento, colaciono as ementas dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - SERVIÇO DE INTERNET NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR - AUSENCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - CANCELAMENTO DO CONTRATO E DOS DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS INDEVIDOS - MERO ABORRECIMENTO. - O réu não comprovou a regularidade da contratação impugnada pela parte autora, já que não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a relação jurídica existente entre ele e a autora que possa ter dado origem aos descontos. - Não restando demonstrado que os descontos sofridos pela autora tenham decorrido de má-fé do réu, não há que se falar em restituição em dobro de valores. - Os fatos narrados não evidenciam prática de ato lesivo a direito da personalidade da parte autora, sendo certo e pacífico que meros aborrecimentos e transtornos próprios do cotidiano não ensejam reparação moral. (TJ-MG - AC: 10074140030151001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 04/03/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. Não tendo a ré demonstrado a contratação dos serviços pela parte-autora, ônus que lhe competia, correta a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Reputa-se como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A cobrança de serviços não contratados, por si só não configura dano moral in re ipsa. Tal incômodo constitui mero dissabor, não ensejando reparação por dano moral. Dano extrapatrimonial não configurado. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E DESPROVIDO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70074832510 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017) Analisando a situação posta nos autos, destaco que as cobranças que a parte autora diz ter sofrido de forma indevida não se geraram inscrição em cadastro de inadimplentes, ou, pelo menos, é o que se extrai da ausência de juntada de documentação, pelo autor, que demonstre isso. Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrada nos autos o dolo da parte autora, especialmente em razão de ser pessoa idosa e, provavelmente, não possuir conhecimento técnico para entender sobre a incidência de impostos em operações bancárias, o que pode ter-lhe causado dúvidas. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que promova o cumprimento de sentença, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Codó/MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Codó · Sentença

    Processo n° 0805252-53.2024.8.10.0034 Autor(a): ILZA PLACIDE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Ré(u): BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Indenizatório e Tutela de Urgência, ajuizada por Ilza Placide dos Santos em face de Banco Agibank S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que é beneficiária da Previdência Social foi firmou contrato de empréstimo consignado com o requerido, sob o número 1236537791, em 12/09/2022, no valor de R$ 6.246,31 (seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos). Narra que, na referida avença, ficou estabelecida taxa de juros remuneratórios no importe de 2,32% ao mês, quando a taxa média de juros aplicáveis a essa espécie de mútuo não ultrapassava 2,14% ao mês. Em razão disso, requereu a condenação do réu à restituição dos valores descontados de forma indevida, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou os documentos. Decisão de ID n° 120467061 declarou a incompetência da 1ªVara da Comarca de Codó para conhecer e julgar o feito, bem coo determinou sua redistribuição. No ID n° 122595350 foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação apresentada pelo réu no ID nº 128700901, alegando, em síntese que: a) o presente feito deve permanecer sobrestado a´te julgamento do RESP – 1963770/CE – TEMA n° 929, pelo Superior Tribunal de Justiça; b) a contratação foi regular; c) não cabe a restituição em dobro dos valores descontados; d) não houve dano moral; e e) a parte autora litiga em má-fé. Subsidiariamente, pugnou para que, em caso de eventual procedência da ação, a fixação de quantum indenizatório em favor da parte demandante seja feita em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Réplica apresentada no ID n° 145835304. Decisão de ID n° 165387558 declarou a incompetência do Núcleo de Justiça 4.0 para processamento do feito e determinou sua redistribuição ao juízo de origem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando o disposto no art. 355, I, do CPC, bem como que as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Preliminarmente, não merece acolhimento a preliminar de sobrestamento suscitada pelo requerido, com fundamento no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.963.770/CE). Embora a controvérsia submetida ao referido tema envolva a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ordem de suspensão anteriormente determinada foi expressamente restringida pelo Ministro Relator, de modo que a suspensão dos processos somente incide após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais para posterior juízo de retratação ou conformidade. Assim, considerando que o presente feito se encontra em primeiro grau de jurisdição, não havendo recurso especial ou agravo em recurso especial interposto, não se verifica hipótese de suspensão decorrente do Tema 929/STJ, razão pela qual rejeito a preliminar de sobrestamento e determino o regular prosseguimento do feito. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido à repetição dobrada do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dito isso, destaque-se que, à época da celebração do contrato de empréstimo consignado tratado nestes autos, vigorava a Portaria nº 125, de 09 de dezembro de 2021, do INSS, que estabelecia limite máximo de juros a serem aplicados nos aludidos contratos: Art. 1º A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. ..... ..... II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e quatorze centésimos por cento (2,14%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" (NR); Logo, a estipulação em contrato consignado de taxa de juros superior a 2,14% ao mês era ilícita. No presente caso, no entanto, há divergência das partes acerca do que englobaria a expressão “custo efetivo do empréstimo” contida no art. 1º da Instrução Normativa nº 125 do INSS. Não obstante isso, entendo que a mencionada expressão se refere apenas aos se limita aos juros remuneratórios, não devendo ser encarado como o sendo o custo efetivo total, que abrangeria também outros encargos incidentes, como o IOF. No mesmo norte: Apelação – Revisão Contratual – Contrato bancário. Empréstimo consignado. Redução da taxa de juros em atenção do disposto na Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008. Descabimento. Contrato firmado em janeiro de 2017, quando vigente a Portaria INSS 2016 de 06/11/2015 que previa que a taxa de juros não poderia ser superior a 2,34% (dois inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo para as operações de empréstimo consignado - Instrução Normativa que limita os juros remuneratórios, não o custo efetivo total. Precedentes desta Corte. Sentença de improcedência mantida - Recurso Desprovido. (TJ-SP - AC: 10001873420228260094 SP 1000187-34.2022.8.26.0094, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) No caso em comento, analisando-se o documento de ID nº 128700909, depreende-se que o valor total efetivamente contratado foi de R$ 6.455,08 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), havendo sido liberados em favor da parte requerente o montante de R$ 6.246,31 (seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos). Além disso, consoante o aludido documento, o réu teria praticado taxa mensal de juros efetiva no patamar de 2,14%, idêntica à legalmente permitida. Ademais, embora haja menção à utilização de taxa de juros remuneratórios anual de 28,93%, fazendo com que a divisão por meses supere os 2,14% permitidos, após cálculo é possível se perceber que não houve ilicitude por parte do réu. Ab initio, há que se destacar que tem de ser considerado que entre a data da celebração da avença e liberação da quantia emprestada (12/09/2022) e a cobrança da primeira prestação (08/11/2022) existe um interregno em que aquela restou disponibilizada ao consumidor, sendo necessário que se remunere o mutuante. Nesse diapasão, aplicando-se a taxa máxima de juros permitida, deve-se considerar que a quantia emprestada, na verdade, foi R$ 6.715,80 (seis mil, setecentos e quinze reais e oitenta centavos), decorrente da aplicação da alíquota de 2,14% sobre os R$ 6.455,08 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos) constantes do instrumento contratual, entre a data de celebração deste e a da primeira cobrança - cálculo anexo realizado no site do ecalculos, no seguinte endereço eletrônico: https://www.ecalculos.com.br/utilitarios/calcjuros.php. Assim, realizado novo cálculo levando em conta o valor real do mútuo (já considerando a remuneração pelo período de carência), o número de prestações e o teto da taxa de juros remuneratórios para o período, chega-se à conclusão que o valor da prestação poderia ser de R$ 172,92 (cento e setenta e dois reais e noventa e dois centavos) - cálculo anexo realizado na "Calculadora do Cidadão", encontrada no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas. Logo, em virtude de a parte autora ter pago prestações mensais de R$ 169,40 (cento e sessenta e nove reais e quarenta centavos), não há que se falar em cobrança indevida ou abusiva e, consequentemente conduta ilícita do requerido. Lado outro, ainda que fosse considerada ilícita a conduta do réu, entendo que não seria cabível a condenação a reparação por danos morais, pois inexistentes. Nesse ponto, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). Comungando do mesmo entendimento, colaciono as ementas dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - SERVIÇO DE INTERNET NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR - AUSENCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - CANCELAMENTO DO CONTRATO E DOS DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS INDEVIDOS - MERO ABORRECIMENTO. - O réu não comprovou a regularidade da contratação impugnada pela parte autora, já que não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a relação jurídica existente entre ele e a autora que possa ter dado origem aos descontos. - Não restando demonstrado que os descontos sofridos pela autora tenham decorrido de má-fé do réu, não há que se falar em restituição em dobro de valores. - Os fatos narrados não evidenciam prática de ato lesivo a direito da personalidade da parte autora, sendo certo e pacífico que meros aborrecimentos e transtornos próprios do cotidiano não ensejam reparação moral. (TJ-MG - AC: 10074140030151001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 04/03/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. Não tendo a ré demonstrado a contratação dos serviços pela parte-autora, ônus que lhe competia, correta a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Reputa-se como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A cobrança de serviços não contratados, por si só não configura dano moral in re ipsa. Tal incômodo constitui mero dissabor, não ensejando reparação por dano moral. Dano extrapatrimonial não configurado. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E DESPROVIDO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70074832510 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017) Analisando a situação posta nos autos, destaco que as cobranças que a parte autora diz ter sofrido de forma indevida não se geraram inscrição em cadastro de inadimplentes, ou, pelo menos, é o que se extrai da ausência de juntada de documentação, pelo autor, que demonstre isso. Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrada nos autos o dolo da parte autora, especialmente em razão de ser pessoa idosa e, provavelmente, não possuir conhecimento técnico para entender sobre a incidência de impostos em operações bancárias, o que pode ter-lhe causado dúvidas. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que promova o cumprimento de sentença, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Codó/MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA

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