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TJRJ · 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0805251-88.2024.8.19.0205 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: JUCINEI DA SILVA A consulta ao RENAJUD não localizou veículos em nome da executada, conforme documento em anexo. No que tange ao pedido de renovação da penhora online, indefiro. Segundo jurisprudência do STJ, para nova tentativa de penhora dos ativos financeiros daExecutada, se impõe a demonstração da mudança na situação econômica do devedor, o quenão ocorreu nos autos. Ademais, esse tipo de modalidade deve ser utilizado em casosexcepcionais, ante a possibilidade de reiterados bloqueios em verba alimentar. Da mesma forma, não cabe acolhimento o pedido de expedição de ofícios, tendo em vista que no procedimento da Lei 9.099/95 não são cabíveis diligências para localização de bens e endereços dos executados, quando não estão na esfera de conhecimento dos exequentes. Indefiro, ainda, o pedido de penhora de 30% dos rendimentos da parte executada.A impenhorabilidade de verba de natureza alimentar encontra exceção apenas no disposto no art. 833, (sec)2º, do CPC, bem como em casos específicos mitigados pelo STJ, em prol da efetividade da execução, tais como renda de valor elevado do executado, de forma que o valor bloqueado não consista em afronta à dignidade do devedor e de sua família. A hipótese dos autos não está abarcada pelos casos em que se poderia aplicar a exceção à impenhorabilidade Assim, diga o exequente como pretende prosseguir, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular
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