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TJMS · 4ª Vara Cível
Dec. parte dispositiva....Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado Mário José Maffini e converto a indisponibilidade do numerário bloqueado via SISBAJUD em sua(s) conta(s) bancária(s), no valor de R$ 240,14 (duzentos e quarenta reais e quatorze centavos), sem necessidade de lavratura de termo. Promova-se a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exequente, com rendimentos que houver. Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos. Havendo, tornem os autos à concluso para deliberação. Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. R. Intimem-se.
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