Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0805249-64.2026.8.20.5300 Parte autora: RAIMUNDO ALVES DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: ALINE NICOLLE BASILIO STROBEL, VANESSA MARQUES SILVA ALVARES REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANESSA MARQUES SILVA ALVARES REZENDE Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Raimundo Alves da Cruz ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o fornecimento, de forma imediata, de vaga em leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido. No Id 194765826, o advogado informa e documenta sobre o óbito do autor. Decido. Constatado o falecimento do autor e tendo a prestação de saúde visada, cunho eminentemente personalíssimo, impõe-se a extinção deste procedimento. Observe a disposição do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Portanto, diante da perda superveniente do interesse processual, a extinção da pretensão exordial se impõe. Ante o exposto, julgo extinto este procedimento, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI e IX, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Cumpra-se. Natal, na data de assinatura no sistema. RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito
TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0805249-64.2026.8.20.5300 Parte autora: RAIMUNDO ALVES DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: ALINE NICOLLE BASILIO STROBEL, VANESSA MARQUES SILVA ALVARES REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANESSA MARQUES SILVA ALVARES REZENDE Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Raimundo Alves da Cruz ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o fornecimento, de forma imediata, de vaga em leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido. No Id 194765826, o advogado informa e documenta sobre o óbito do autor. Decido. Constatado o falecimento do autor e tendo a prestação de saúde visada, cunho eminentemente personalíssimo, impõe-se a extinção deste procedimento. Observe a disposição do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Portanto, diante da perda superveniente do interesse processual, a extinção da pretensão exordial se impõe. Ante o exposto, julgo extinto este procedimento, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI e IX, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Cumpra-se. Natal, na data de assinatura no sistema. RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito