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0805246-72.2024.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805246-72.2024.4.05.8100 APELANTE: TAILANE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS - CE37009 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MARINALDO CAVALCANTI E MELO JUNIOR, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO CESAR VIEIRA MADEIRO - CE17932-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386 ADVOGADO do(a) APELADO: GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR - DF26224 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. VIDEOLAPAROSCOPIA PARA TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE. PERFURAÇÃO INTESTINAL. IATROGENIA. RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE CULPA MÉDICA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face da Universidade Federal do Ceará (UFC) e de médico, na qual a autora pleiteia indenização por danos morais e estéticos decorrentes de alegado erro médico ocorrido durante videolaparoscopia para tratamento de endometriose realizada na Maternidade Escola Assis Chateaubriand (MEAC). Sustenta a ocorrência de perfuração intestinal por negligência médica, violação do dever de informação acerca dos riscos do procedimento e responsabilidade objetiva da instituição hospitalar. 2. A prova pericial constitui elemento técnico essencial para a formação do convencimento judicial e demonstra que o procedimento foi conduzido de acordo com a boa técnica médica, inexistindo elementos que evidenciem negligência, imprudência ou imperícia (PROCESSO: 08015852820194058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/01/2024). 3. A perfuração intestinal configura complicação previsível e inerente à videolaparoscopia para tratamento de endometriose profunda em paciente com extensas aderências, caracterizando iatrogenia e não erro médico. 4. Conforme concluído pela perícia, a equipe médica atuou de forma diligente ao identificar imediatamente a lesão, acionar a equipe de cirurgia geral e converter o procedimento para laparotomia exploradora, providência tecnicamente indicada para preservar a saúde da paciente. 5. A alegação de existência de corpo estranho é afastada pela prova pericial, que conclui que os exames de imagem evidenciam processo infeccioso, sem qualquer indicação de material cirúrgico esquecido. 6. A cicatriz abdominal resulta da conversão necessária do procedimento cirúrgico e não de conduta culposa dos profissionais de saúde, enquanto a persistência da dor decorre da própria doença de base, inexistindo nexo causal entre os danos alegados e falha na prestação do serviço. 7. A responsabilidade civil do médico possui natureza subjetiva e exige demonstração de culpa, ao passo que a responsabilidade da instituição hospitalar, embora objetiva, pressupõe a comprovação de falha na atuação do profissional vinculado, circunstância não verificada no caso concreto. 8. A responsabilidade civil do Estado não abrange todo resultado desfavorável decorrente de procedimento médico quando demonstrado que os profissionais empregaram os meios adequados ao tratamento e que o evento adverso constitui risco inerente ao procedimento. 9. Desta Corte Regional, a corroborar o entendimento: PROCESSO: 08052704420224058400, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 04/05/2026; PROCESSO: 08061672120164058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/04/2025; PROCESSO: 08016361020214058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025; PROCESSO: 08219889120234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ELISE AVESQUE FROTA (CONVOCADA), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2025. 10. Apelação desprovida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805246-72.2024.4.05.8100 APELANTE: TAILANE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS - CE37009 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MARINALDO CAVALCANTI E MELO JUNIOR, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO CESAR VIEIRA MADEIRO - CE17932-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386 ADVOGADO do(a) APELADO: GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR - DF26224 RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por Tailane da Silva Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara do Ceará, que julgou improcedente o pedido autoral, o qual buscava a condenação solidária dos réus ao pagamento do quantum mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e estéticos, em razão de suposto erro médico ocorrido na Maternidade Escola Assis Chateaubriand (MEAC), unidade vinculada à Universidade Federal do Ceará e gerida pela EBSERH. Alega que a "decisão recorrida comete um equívoco fundamental ao condicionar a responsabilidade da UFC, pessoa jurídica de direito público, à comprovação de culpa do médico". Defende que "um ponto de extrema gravidade, e que foi completamente ignorado pela sentença, é a violação do dever de informação. A Apelante, ao se submeter a uma videolaparoscopia, não foi devidamente esclarecida sobre o risco concreto e específico de perfuração intestinal e, principalmente, sobre as suas drásticas consequências, como a necessidade de conversão para uma cirurgia aberta de grande porte e a resultante cicatriz abdominal deformante". Argui que, "ainda que se admita, para argumentar, que a perfuração intestinal seja um risco inerente, a sua ocorrência não pode ser automaticamente classificada como uma 'fatalidade" não indenizável'". Requer o reconhecimento da responsabilidade objetiva da UFC pela falha na prestação do serviço médico-hospitalar e da violação do dever de informação pelos apelados, com a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em valor não inferior a R$ 100.000,00, ou outro montante a ser arbitrado pelo Tribunal, em razão dos danos e sequelas permanentes sofridos. Apresentadas contrarrazões pela UFC (ID. 10815242) e por particular (id. 10815241). É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805246-72.2024.4.05.8100 APELANTE: TAILANE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS - CE37009 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MARINALDO CAVALCANTI E MELO JUNIOR, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO CESAR VIEIRA MADEIRO - CE17932-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386 ADVOGADO do(a) APELADO: GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR - DF26224 VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Na origem, cuida-se de ação ordinária indenizatória ajuizada por particular em face da União, da Universidade Federal do Ceará (UFC), da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e de médico, visando à condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em valor não inferior a R$ 100.000,00, em razão de suposto erro médico ocorrido durante cirurgia realizada na Maternidade Escola Assis Chateaubriand (MEAC). A autora alega que, em procedimento cirúrgico para tratamento de endometriose, houve perfuração intestinal decorrente de negligência e imprudência médica, o que teria exigido a conversão da cirurgia para laparotomia, ocasionado dores intensas, cicatrizes e incapacidade laboral, além de ausência de adequada informação sobre o ocorrido. Pois bem. Desde logo, ressalta-se que este Colegiado se filia ao entendimento de que a prova pericial se assenta na necessidade de se fornecer ao juiz a clareza e a segurança requeridas para que se forme a sua convicção. A perícia leva ao juiz elementos instrutórios sobre fatos que dependam de conhecimentos de ordem técnica. E, como as demais provas, a pericial também se sujeita à apreciação do Juiz, de acordo com o disposto no art. 479 CPC/2015. Logo, tem o trabalho do Perito importância decisiva para que a atividade jurisdicional não se torne arbitrária e tecnicamente inconsistente (PROCESSO: 08015852820194058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/01/2024). Compulsando os autos, entendo ter sido a controvérsia bem dirimida em sentença, o que justifica, para evitar repetição desnecessária, a transcrição de sua fundamentação em complemento às razões de decidir desta Turma Julgadora. Vejamos: O caso em tela versa sobre a responsabilidade civil por alegado erro médico em ambiente hospitalar público (MEAC/UFC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) é pacífica ao determinar que a responsabilidade do médico liberal é subjetiva (mediante comprovação de culpa: negligência, imprudência ou imperícia, conforme art. 14, §4º do CDC). Já a responsabilidade do Hospital (UFC, como ente remanescente) é objetiva (art. 37, §6º, da CF), mas decorrente de ato de terceiro, exigindo-se a comprovação da culpa do profissional a ele vinculado para que o dever de indenizar do hospital se configure solidariamente: "Art. 37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Referido dispositivo constitucional traduz a regra da responsabilidade objetiva do Estado, independente de qualquer falta ou culpa do serviço, decorrente da teoria do risco administrativo. É assente na jurisprudência pátria que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado deve ser aplicada nas hipóteses de condutas comissivas perpetradas pelo Estado. Ao contrário, tratando-se de comportamento omissivo, geralmente decorrente do mau funcionamento do serviço (falta do serviço), em que o defeito de atuação é o próprio gerador do dano, o Pretório Excelso pacificou o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil do Estado não é objetiva, mas subjetiva, devendo, portanto, haver prova do elemento subjetivo culpa ou dolo, pelo que, em tais casos, a responsabilização deve estar lastreada no que diz o art. 186 do Código Civil ("aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"). Sobre os fundamentos da responsabilidade objetiva merece destaque lição do jurista Celso Antônio Bandeira de Melo1: "48. Se houve conduta estatal lesiva a bem jurídico garantido de terceiro, o princípio da igualdade - inerente ao Estado de Direito - é suficiente para reclamar a restauração do patrimônio jurídico do lesado. Qualquer outra indagação será despicienda, por já haver configurado situação que reclama em favor do atingido o patrocínio do preceito da isonomia. 49. Com efeito, o Estado pode, eventualmente, vir a lesar bem juridicamente protegido para satisfazer um interesse público, mediante conduta comissiva legítima e que sequer é perigosa. É evidente que em tal caso não haveria cogitar de culpa, dolo, culpa do serviço ou qualquer traço relacionado com a figura da responsabilidade subjetiva (que supõe sempre ilicitude). Contudo, a toda evidência, o princípio da isonomia estaria a exigir reparação em prol de quem foi lesado a fim de que se satisfizesse o interesse da coletividade. Quem aufere os cômodos deve suportar os correlatos ônus. Se a Sociedade, encarnada juridicamente no Estado, colhe os proveitos, há de arcar com os gravames econômicos que infligiu a alguns para o benefício de todos. 50. É verdade que em muitos casos a conduta estatal geradora do dano não haverá sido legítima, mas, pelo contrário, ilegítima. Sem embargo, não haverá razão, ainda aqui, para variar as condições de engajamento da responsabilidade estatal. Deveras, se a conduta legítima produtora do dano enseja responsabilidade objetiva, a fortiori deverá ensejá-la a conduta ilegítima causadora de lesão jurídica. É que tanto numa como noutra hipótese o administrado não tem como se evadir à ação estatal. Fica à sua mercê, sujeito a um poder que investe sobre uma situação juridicamente protegida e a agrava. Saber-se, pois, se o Estado agiu ou não culposamente (ou dolosamente) é questão irrelevante. Relevante é a perda da situação juridicamente protegida. Esse só fato já é bastante para postular a reparação patrimonial." Postas essas premissas, para que fique configurada a responsabilidade dos réus e, em consequência, a obrigação de reparar os danos, deve ser comprovada a existência dos seguintes requisitos: a conduta, o nexo causal e os danos alegados. Explica Carlos Roberto Gonçalves, reproduzindo pensamento de Aguiar Dias, que "o que se requer, em essência, para a configuração da responsabilidade são estas três condições: o dano, o ato ilícito e a causalidade, isto é, o nexo de causa e efeito entre os primeiros elementos" (Direito Civil Brasileiro, vol. IV - Responsabilidade Civil, São Paulo, Saraiva: 2008, 3ª ed., p. 27). A ausência de qualquer desses elementos torna evidentemente insubsistente a responsabilização por eventuais danos, à exceção das hipóteses de responsabilidade objetiva, como ocorre no caso, nas quais a ausência de culpa latu sensu não inviabiliza a constituição do vínculo de responsabilidade. Portanto, o ponto crucial da lide, após o saneamento que excluiu a União e a EBSERH, reside na comprovação da culpa do Dr. Marinaldo Cavalcanti e Melo Júnior e/ou da falha na prestação do serviço hospitalar, o que exige a análise detalhada da prova técnica produzida. 2.1. Da Análise do Laudo Pericial Médico (ID 119665485). O Laudo Pericial (ID 119665485), elaborado pela perita judicial, Dra. Marjan Maria de Medeiros Raulino, é a peça central para a aferição da (in)existência do alegado erro médico. A análise da documentação clínica, confrontada com os quesitos das partes, permite as seguintes conclusões factuais e técnicas: 1. Indicação Cirúrgica (Quesitos 1 e 11): A paciente vinha sendo acompanhada por endometriose desde 2019, relatando dores incapacitantes que a faziam faltar ao trabalho. A cirurgia foi corretamente indicada e necessária, visto que a Autora não obteve melhora com o tratamento clínico e manifestou desejo de ser submetida ao procedimento. 2. Ocorrência da Lesão (Perfuração): A perfuração da alça intestinal foi identificada prontamente logo após o início da cirurgia. A perícia técnica esclareceu que essa lesão é uma complicação inerente e previsível ao procedimento de videolaparoscopia para endometriose profunda, especialmente quando a paciente apresenta "extenso processo aderencial" de alças intestinais, conforme o mapeamento pélvico de março de 2023. A lesão, portanto, se enquadra no conceito de iatrogenia (dano inerente ao risco do procedimento). 3. Conduta Médica: O laudo pericial confirmou que o Dr. Marinaldo Júnior e sua equipe agiram com perícia, prudência e diligência ao acionar a equipe de cirurgia geral imediatamente após a constatação da lesão. A cirurgia foi então convertida para técnica convencional aberta (laparotomia exploradora), sendo a lesão tratada sem nenhuma complicação pós-operatória relacionada a ela. 4. Alegação de Corpo Estranho/Omissão de Informação: A autora alegou que a tomografia computadorizada teria indicado um corpo estranho. O laudo técnico demonstrou que essa alegação é infundada, pois o exame de 17/11/2023 não sugeriu corpo estranho, mas sim um processo infeccioso (abscesso tubo-ovariano, doença inflamatória pélvica), afastando a hipótese de material esquecido. 5. Dano Estético e Dor Remanescente: A perícia concluiu que a dor que a autora ainda sente pode ser atribuída à própria endometriose, uma vez que os focos não foram totalmente removidos (o que não foi possível devido à complexidade das aderências e à complicação inicial que exigiu a interrupção do procedimento). A cicatriz resultante (incisão mediana) é, por sua vez, inerente à necessária conversão da cirurgia para laparotomia exploradora. 2.2. Da Ausência do Dever de Indenizar. A prova pericial (ID 119665485) demonstrou que o procedimento cirúrgico (obrigação de meio) foi conduzido de acordo com a boa técnica médica. A perfuração da alça intestinal não resultou de negligência, imperícia ou imprudência do médico (Dr. Marinaldo), mas sim de um risco inerente à própria patologia (extensas aderências) e ao procedimento (iatrogenia), o que, na ausência de culpa comprovada, rompe o nexo causal. Considerando que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, e a responsabilidade da UFC (hospital) é condicionada à comprovação da culpa do profissional, a ausência de prova de culpa afasta o dever de indenizar. No que se refere ao alegado dano estético, o laudo confirmou que a cicatriz é uma consequência do procedimento de laparotomia, que foi a conduta mais adequada para corrigir a iatrogenia (perfuração intestinal). Não há, portanto, nexo causal entre uma conduta culposa e o dano estético, mas sim entre o dano estético e a conduta técnica necessária para preservar a saúde da paciente, decorrente da doença de que já era portadora e que a levou a necessitar do ato ciúrgico. A dor remanescente é, segundo a perícia, atribuível à doença de base (endometriose não excisada), e não a um erro médico. Dessa forma, não restando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (culpa e nexo causal), a improcedência total dos pedidos da Autora é medida de rigor. Destaco que a responsabilidade civil do Estado não se estende a todo resultado desfavorável decorrente de atendimento médico, pois sua obrigação consiste em empregar os meios adequados ao tratamento do paciente, e não em assegurar a obtenção de um resultado positivo. Dessa forma, não é possível atribuir à parte ré a ocorrência de erro médico quando o desfecho adverso é reconhecido pela literatura como possível, ainda que observadas todas as cautelas necessárias. Além disso, a conduta diligente dos profissionais de saúde, pautada nas normas técnicas e nos padrões médicos vigentes, e comprovada por perito técnico oficial, afasta a alegação de deficiência na prestação do serviço. Precedentes desta Corte Regional a corroborar o entendimento: PROCESSO: 08052704420224058400, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 04/05/2026; PROCESSO: 08061672120164058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/04/2025; PROCESSO: 08016361020214058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025; PROCESSO: 08219889120234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ELISE AVESQUE FROTA (CONVOCADA), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2025. Firme nessas considerações, nego provimento à apelação. Majora-se a verba sucumbencial, nos termos da sentença, em mais 1% (um por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC, suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805246-72.2024.4.05.8100 APELANTE: TAILANE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS - CE37009 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, MARINALDO CAVALCANTI E MELO JUNIOR, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO CESAR VIEIRA MADEIRO - CE17932-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386 ADVOGADO do(a) APELADO: GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR - DF26224 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 27 de agosto de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/ead

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