Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0805246-39.2026.8.14.0301 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58), ASSUNTO: [Capacidade] DATA: 24.08.26 HORA: 11h PRESENTES: Juiz: Nome e Assinatura digital abaixo Representante do Ministério Público REQUERENTE: ANA CAROLINA ROCHA MENEZES Advogado(s) do reclamante: ABRAHAM ASSAYAG, DANIEL ASSAYAG, MARCOS JAYME ASSAYAG Nome: ANA CAROLINA ROCHA MENEZES Endereço: Travessa Rui Barbosa, 252, ed. LANDI, ap 401, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 INTERESSADO: MARIA DE FATIMA FRANCO DA ROCHA Nome: MARIA DE FATIMA FRANCO DA ROCHA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 525, Ap. 401 Ed. Landi, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Audiência com anexo de gravação de áudio e vídeo. TERMO DE AUDIÊNCIA - SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - MANDADO DE AVERBAÇÃO ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, na sala de audiência presencial e virtual, procedeu-se: 1- A apresentação da curatelada, a oitiva da requerente. 2- O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: Versam os presentes autos sobre ação de substituição de curador, conforme descrito na exordial. A instrução processual está devidamente concluída com os documentos indispensáveis ao julgamento da ação. As impressões colhidas em audiência demonstram a atual condição do curatelado e que a parte autora é a pessoa, dentre as que se tem conhecimento nos autos, mais indicada para exercer o encargo de curadora. Isto posto, o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, art. 178, II do CPC, manifesta-se pela procedência da ação nos termos do art. 747 e seguintes do CPC, em tudo observados os limites para exercício da curatela pelo(a) curador(a) e as demais cautelas legais. 3- Instados pela juízo todos renunciaram ao prazo recursal. 4- DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Vistos. etc. Trata-se de ação de substituição de curador por óbito. Juntou documentos. Em audiência houve a apresentação do curatelado(a), com visível persistência dos motivos arrimadores da curatela outrora decretada; e a oitiva do(a) requerente. Adoto como relatório o que dos autos consta. DECIDO. Analisando os autos, conforme verificação dos ID's acima identificados e a manifestação favorável do Ministério Público na presente audiência, fixo entendimento que foram observados os requisitos legais, resta caracterizada a legitimidade do pedido e manifestação do Ministério Público; é caso de procedência do pedido. ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Assim, DECRETO A substituição de curador da interditada MARIA DE FATIMA FRANCO DA ROCHA e nomeio a senhora ANA CAROLINA ROCHA MENEZES como nova curadora da interditada, determinando que seja expedida certidão e termo de curadoria, servindo a presente sentença como mandado de averbação a qual deverá ser inscrita para os fins de direito no cartório competente, tudo com fundamento no art.1.775, §1º, do Código Civil e demais disposições legais pertinentes à matéria. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei nº 6.015/73). Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do interditado a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu atual curador, dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 d Lei nº 6.015/73. Custas pelo autor, entrementes, fica suspensa a sua exigibilidade, conforme a lei, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Cumpra-se. E, considerando a renúncia ao prazo recursal, inclusive pelo Ministério Público, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO neste ato. ARQUIVEM-SE. Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos. Nada mais, conferido, o termo foi encerrado, nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.