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0805246-39.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0805246-39.2026.8.14.0301 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58), ASSUNTO: [Capacidade] DATA: 24.08.26 HORA: 11h PRESENTES: Juiz: Nome e Assinatura digital abaixo Representante do Ministério Público REQUERENTE: ANA CAROLINA ROCHA MENEZES Advogado(s) do reclamante: ABRAHAM ASSAYAG, DANIEL ASSAYAG, MARCOS JAYME ASSAYAG Nome: ANA CAROLINA ROCHA MENEZES Endereço: Travessa Rui Barbosa, 252, ed. LANDI, ap 401, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 INTERESSADO: MARIA DE FATIMA FRANCO DA ROCHA Nome: MARIA DE FATIMA FRANCO DA ROCHA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 525, Ap. 401 Ed. Landi, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Audiência com anexo de gravação de áudio e vídeo. TERMO DE AUDIÊNCIA - SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - MANDADO DE AVERBAÇÃO ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, na sala de audiência presencial e virtual, procedeu-se: 1- A apresentação da curatelada, a oitiva da requerente. 2- O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: Versam os presentes autos sobre ação de substituição de curador, conforme descrito na exordial. A instrução processual está devidamente concluída com os documentos indispensáveis ao julgamento da ação. As impressões colhidas em audiência demonstram a atual condição do curatelado e que a parte autora é a pessoa, dentre as que se tem conhecimento nos autos, mais indicada para exercer o encargo de curadora. Isto posto, o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, art. 178, II do CPC, manifesta-se pela procedência da ação nos termos do art. 747 e seguintes do CPC, em tudo observados os limites para exercício da curatela pelo(a) curador(a) e as demais cautelas legais. 3- Instados pela juízo todos renunciaram ao prazo recursal. 4- DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Vistos. etc. Trata-se de ação de substituição de curador por óbito. Juntou documentos. Em audiência houve a apresentação do curatelado(a), com visível persistência dos motivos arrimadores da curatela outrora decretada; e a oitiva do(a) requerente. Adoto como relatório o que dos autos consta. DECIDO. Analisando os autos, conforme verificação dos ID's acima identificados e a manifestação favorável do Ministério Público na presente audiência, fixo entendimento que foram observados os requisitos legais, resta caracterizada a legitimidade do pedido e manifestação do Ministério Público; é caso de procedência do pedido. ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Assim, DECRETO A substituição de curador da interditada MARIA DE FATIMA FRANCO DA ROCHA e nomeio a senhora ANA CAROLINA ROCHA MENEZES como nova curadora da interditada, determinando que seja expedida certidão e termo de curadoria, servindo a presente sentença como mandado de averbação a qual deverá ser inscrita para os fins de direito no cartório competente, tudo com fundamento no art.1.775, §1º, do Código Civil e demais disposições legais pertinentes à matéria. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei nº 6.015/73). Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do interditado a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu atual curador, dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 d Lei nº 6.015/73. Custas pelo autor, entrementes, fica suspensa a sua exigibilidade, conforme a lei, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Cumpra-se. E, considerando a renúncia ao prazo recursal, inclusive pelo Ministério Público, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO neste ato. ARQUIVEM-SE. Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos. Nada mais, conferido, o termo foi encerrado, nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.

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