Publicações do processo

0805246-14.2026.8.10.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Açailândia

    2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0805246-14.2026.8.10.0022 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Parte autora: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A Parte ré: SILVESTRE LIMA SOUZA INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO ID 190373254, a seguir transcrita: "Vistos, etc. A parte autora, por seu advogado, requereu diretamente a este Juízo o cumprimento de liminar de busca e apreensão concedida nos autos do processo n.º 1030603-22.2026.8.13.0024, em trâmite junto à 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 3º, §12, do Decreto-Lei n.º 911/1969: Art. 3º […] § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Os requisitos legais úteis ao acolhimento da pretensão se acham positivados. A ação judicial de origem tramita em Juízo distinto daquele em que se encontra o veículo a ser apreendido, enquanto a petição inicial da busca e apreensão consta dos autos, assim como cópia da liminar deferida por aquele Juízo e comprovante do recolhimento das custas. Determino, pois, o cumprimento do mandado de busca e apreensão, nos moldes da decisão de id. 186697052 e da petição inicial de id. 186697053, a ser cumprido por oficial de justiça que, na oportunidade, deverá mencionar o estado de uso e conservação do bem apreendido, ficando desde já autorizado, se for absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento. O bem deverá ser entregue ao representante legal da autora, mediante termo de depósito, no prazo de 10 (dez) dias e, caso a parte requerente não indique representante, o veículo deverá ser depositado em poder do réu, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC. Com o cumprimento da diligência, comunique-se ao Juízo de origem. Na eventualidade de não apreensão do bem, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Considerando que a publicidade dos atos processuais é a regra no ordenamento jurídico brasileiro (art. 5º, LX e art. 93, IX, da CF/88), atrelada à interpretação restritiva que deve ser dada ao art. 189 do CPC, INDEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça. Nesse sentido, determino a retirada imediata e completa do segredo de justiça de petições, demais documentos e do processo como um todo. Inclua-se cópia desta decisão nos expedientes. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.