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0805245-45.2023.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0805245-45.2023.8.19.0002/RJ AUTOR: WAGNER FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): HENRIQUE SAMPAIO FERREIRA (OAB RJ058406) RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO A VIDA E BENEFICIOS SERVIR ADVOGADO(A): TATIANA SILVA MONTEIRO DE CASTRO PORTES (OAB MG133680) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788) DESPACHO/DECISÃO A ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A VIDA E BENEFÍCIOS SERVIR requer, em primeiro lugar, que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29/10/2026, às 14h30, seja realizada por videoconferência, ao fundamento de que o escritório de seus patronos se localiza em Belo Horizonte/MG, circunstância que tornaria o comparecimento presencial excessivamente oneroso. Formula, ainda, pedido de reconsideração da decisão saneadora, especificamente quanto ao indeferimento do depoimento pessoal do autor, sustentando que a controvérsia envolve circunstâncias fáticas e que a oitiva seria necessária para esclarecimento da dinâmica do sinistro e das providências adotadas posteriormente. Os requerimentos não merecem acolhimento. Inicialmente, quanto à pretensão de realização da audiência por videoconferência, a circunstância de os advogados constituídos pela ré possuírem escritório profissional situado em outra unidade da Federação não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para modificar a forma de realização do ato processual já designado. A realização de audiência telepresencial constitui instrumento relevante de racionalização dos atos processuais e pode ser admitida sempre que compatível com as peculiaridades do caso concreto e com a adequada produção da prova. Isso, contudo, não significa que exista direito subjetivo da parte à realização remota da audiência simplesmente em razão da distância existente entre o foro e o escritório de seus advogados. Compete ao Juízo, na condição de destinatário da prova e responsável pela direção do processo, definir a forma de realização dos atos de instrução, observadas as necessidades concretas da causa, a efetividade do contraditório, a adequada colheita da prova e a organização dos serviços judiciários. No presente caso, foi deferida prova testemunhal destinada justamente à reconstrução de circunstâncias fáticas relevantes, entre elas a localização e o estado do veículo, a data em que teria sido avistado incendiado, as diligências realizadas após a comunicação do evento e as informações obtidas durante a sindicância promovida ou contratada pela própria demandada. A audiência, portanto, não possui caráter meramente formal. Trata-se de ato destinado à produção de prova oral sobre fatos diretamente controvertidos e que assumem especial relevância para a solução da demanda. Não foi indicada pela ré qualquer circunstância concreta relacionada às partes ou às testemunhas que torne inviável ou excessivamente gravosa a realização presencial do ato. O único fundamento invocado diz respeito à localização geográfica do escritório de seus patronos. Tal circunstância decorre de opção da própria parte quanto à contratação de seus representantes processuais e não pode, por si só, vincular a organização do ato judicial ou determinar sua conversão para o formato remoto. A representação por advogado sediado em outro Estado é plenamente legítima, mas os encargos ordinariamente decorrentes dessa escolha integram a própria dinâmica da representação profissional, não caracterizando situação excepcional apta a justificar, sem outros elementos, a alteração da modalidade da audiência. Ressalte-se, ainda, que a presença física dos advogados não constitui o único elemento a ser considerado. A forma de realização da audiência deve ser definida em função da adequada colheita da prova como um todo, e não apenas da conveniência logística dos procuradores de uma das partes. Por essas razões, não se verifica fundamento suficiente para alteração da audiência já designada. Também não merece acolhimento o pedido de reconsideração quanto ao depoimento pessoal do autor. A decisão saneadora examinou expressamente a matéria e consignou que o requerimento então formulado pela ré era genérico, limitando-se à afirmação de que as alegações iniciais não corresponderiam à realidade e de que haveria necessidade de formulação de perguntas destinadas à confirmação dos acontecimentos. Foi igualmente assentado que o depoimento pessoal previsto no art. 385 do Código de Processo Civil possui finalidade própria, relacionada primordialmente à obtenção de confissão acerca de fatos controvertidos, não se tratando de meio de prova destinado genericamente à reconstrução da versão da parte adversa ou à complementação da atividade probatória que incumbe à parte requerente. A nova manifestação não altera esse quadro. A ré afirma, em termos amplos, que o depoimento pessoal seria indispensável para esclarecimento das circunstâncias em que ocorreu o sinistro e das diligências adotadas pelo autor após os fatos. Não indica, contudo, qualquer fato específico, objetivo e individualizado que somente possa ser esclarecido mediante o interrogatório da parte autora. Tampouco demonstra qual ponto concreto da controvérsia deixaria de poder ser apurado pelos demais meios de prova já admitidos. Ao contrário, as questões fáticas relevantes foram minuciosamente delimitadas na decisão saneadora e serão objeto da prova documental já produzida e, sobretudo, da prova testemunhal deferida. Cumpre destacar que a ré sustenta como fundamento central de sua defesa que o veículo teria sido localizado incendiado anteriormente à data do roubo informada pelo autor, baseando-se, para tanto, em diligências próprias, informações supostamente prestadas por moradores da região e dados que teriam sido obtidos junto ao Corpo de Bombeiros. Trata-se, portanto, de fatos cuja demonstração compete essencialmente à própria demandada, nos termos da distribuição do ônus probatório já estabelecida no saneamento. O depoimento pessoal do autor não pode ser utilizado como sucedâneo da prova que incumbe à ré produzir, nem como instrumento de caráter exploratório destinado a verificar se, a partir de sua inquirição, poderão surgir elementos favoráveis à tese defensiva. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa assegura às partes o direito de produzir as provas pertinentes e úteis à demonstração de suas alegações, mas não lhes confere direito irrestrito à produção de toda e qualquer prova requerida. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. O indeferimento fundamentado de prova que não se mostra necessária à solução da controvérsia não configura cerceamento de defesa. No caso concreto, permanece ausente indicação de circunstância específica que justifique a modificação da decisão anteriormente proferida. A mera afirmação de que a controvérsia possui natureza fática ou de que a parte autora participou diretamente dos acontecimentos não torna seu depoimento pessoal automaticamente indispensável. Se assim fosse, a oitiva das próprias partes seria obrigatória em praticamente toda demanda que envolvesse versões controvertidas dos fatos, conclusão que não encontra respaldo no sistema processual. A decisão saneadora delimitou adequadamente as questões de fato e os meios de prova reputados necessários à sua elucidação, não tendo sido apresentado qualquer elemento novo, alteração das circunstâncias processuais ou argumento concreto apto a justificar sua revisão. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, mantendo-se o ato presencial na data e horário anteriormente designados. INDEFIRO, igualmente, o pedido de reconsideração formulado pela ré, mantendo integralmente a decisão saneadora quanto ao indeferimento do depoimento pessoal do autor. Ressalte-se que permanece deferida a produção da prova testemunhal, nos exatos termos da decisão de saneamento e organização do processo. Cumpra-se o anteriormente determinado. Intimem-se.

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