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Tribunal
TJPI
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Intimação
TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805245-14.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: KARLIANE ARAUJO DOS SANTOS, ERONILDE DE SOUSA ARAUJO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por KARLIANE ARAÚJO DOS SANTOS, pessoa com deficiência, representada por sua curadora legal ERONILDE DE SOUSA ARAÚJO, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos (ID n.º 77809950). Narra a parte autora, em síntese, que sobrevive exclusivamente dos proventos do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS nº 184.335.285-8), no valor equivalente a um salário-mínimo. Relata que, necessitando de recursos financeiros, buscou a contratação de empréstimo consignado no valor líquido de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais). Sustenta que, ao consultar seu histórico de créditos, constatou a existência de duas operações autônomas vinculadas ao seu benefício: o Contrato nº 010119394360, com valor financiado de R$ 9.794,36 (nove mil, setecentos e noventa e quatro reais, trinta e seis centavos), em 84 parcelas de R$ 256,63, (duzentos e cinquenta e seis reais, sessenta e três centavos) taxa de juros de 2,14% ao mês (28,93% ao ano) e Custo Efetivo Total (CET) de 2,24% ao mês (30,94% ao ano); e o Contrato nº 010119394853, com valor financiado de R$ 6.182,70 (seis mil, cento e oitenta e dois reais, setenta centavos), em 84 parcelas de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), com idêntica taxa de juros e CET. Alega a autora a ocorrência de vício de consentimento, ausência de transparência e dever de informação, afirmando que a fragmentação do mútuo em duas operações distintas e a aplicação de encargos acima da expectativa inicial geraram onerosidade excessiva e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. Aduz, ademais, a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas (2,14% a.m.), sob o argumento de que superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para dezembro de 2022 (1,98% a.m. e 26,51% a.a.). Ao final, pugnou: a) pela concessão da gratuidade da justiça; b) pela adesão ao Juízo 100% Digital; c) pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; d) pela revisão das cláusulas financeiras dos contratos para reduzir as taxas de juros ao patamar médio divulgado pelo BACEN (1,98% a.m.); e) pela condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados a maior, no montante de R$ 24.937,80 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais, oitenta centavos), ou, subsidiariamente, na forma simples; f) pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e g) pela condenação da parte demandada nas verbas de sucumbência. Com a inicial, foram juntados procuração (ID n.º 77809951), declaração de hipossuficiência (ID n.º 77809952), documentos de identificação (IDs n.º 77809953 e 77809954), comprovante de endereço (ID n.º 77809956), extrato do benefício e histórico de créditos (IDs n.º 77809959 e 77809960), boletim de ocorrência (ID n.º 77809961), capturas de tela de mensagens instantâneas (ID n.º 77809962), tabela de séries temporais do BACEN (ID n.º 77809963) e termo de curatela provisória (ID n.º 77809983). Por decisão proferida em 02/07/2025, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da instituição financeira requerida (ID n.º 78448279). Citado regularmente (ID n.º 80542327), o réu apresentou Contestação (ID n.º 80936339). Em sede de preliminares, arguiu: a) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; b) o indeferimento da petição inicial por ausência de procuração atualizada; e c) a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia postulação administrativa. No mérito, defendeu a plena legalidade e higidez dos negócios jurídicos, destacando que as Cédulas de Crédito Bancário nº 010119394360 e nº 010119394853 foram formalizadas por meio de contratação digital segura, mediante validação de dados, captura de imagem, biometria facial e prova de vida realizada pela própria curadora legal. Asseverou a efetiva disponibilização integral dos recursos financeiros em contas vinculadas à autora e à sua representante, por meio de transferências eletrônicas disponíveis nos valores de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) R$ 5.996,89 (cinco mil, novecentos e noventa e seis reais, oitenta e nove centavos) (IDs n.º 80937145 e 80937146). No que tange aos encargos, ressaltou que a taxa de juros remuneratórios contratada (2,14% a.m.) obedeceu com exatidão ao teto máximo fixado para os empréstimos consignados pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022, não extrapolando uma vez e meia a taxa média de mercado do BACEN, o que afasta a alegação de abusividade. Argumentou pela regularidade do CET e da retenção tributária de IOF, pela inocorrência de ato ilícito apto a justificar repetição de indébito e pela ausência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou aos autos os instrumentos contratuais digitalizados com trilha de auditoria e laudo de formalização digital (IDs n.º 80936341 e 80936342), demonstrativos de evolução da dívida (IDs n.º 80937143 e 80937144) e comprovantes de liquidação das TEDs (IDs n.º 80937145 e 80937146). Intimada para manifestação sobre a contestação (ID n.º 82550371), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID n.º 85388076). Instadas as partes a indicarem as provas pretendidas (ID n.º 87818389), o banco réu manifestou interesse na produção de prova oral mediante colheita do depoimento pessoal da autora (ID n.º 88073213), ao passo que a demandante permaneceu silente (ID n.º 90699302). Em Decisão Saneadora (ID n.º 93955767), o juízo rejeitou as preliminares arguidas na resposta, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, fixou os pontos controvertidos e deferiu a tomada do depoimento pessoal, designando audiência de instrução e julgamento (ID n.º 93955767). Em audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 27/05/2026, pelo formato híbrido através do Microsoft Teams, a proposta de conciliação restou infrutífera, procedendo-se à tomada dos depoimentos pessoais da autora Karliane Araújo dos Santos e de sua curadora Eronilde de Sousa Araújo (IDs n.º 97428493, 97428494 e 97519291). Ao término do ato, foi concedido prazo sucessivo para alegações finais (ID n.º 97428494). A parte autora apresentou suas alegações finais por memoriais (ID n.º 99203553), reafirmando a vulnerabilidade qualificada da titular do benefício, a carência de transparência contratual e a invalidade da manifestação de vontade, pugnando pela procedência dos pedidos inaugurais ou, alternativamente, pela revisão e devolução simples. O banco demandado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de memoriais (ID n.º 101305681). É o relatório. DECIDO. A controvérsia central de fato reside na aferição da validade dos negócios jurídicos representados pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 010119394360 e nº 010119394853 (IDs n.º 80936341 e 80936342), ambas celebradas em 26/12/2022, perquirindo-se se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação imputável ao banco réu. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com a contratação de duas operações distintas de mútuo com parcelas de R$ 256,63 (duzentos e cinquenta e seis reais, sessenta e três centavos) e R$ 162,00 (centos e sessenta e dois reais) (totalizando R$ 418,63 mensais), quando acreditava estar celebrando uma única operação no valor líquido de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), a ser quitada em 84 parcelas de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), com base em tratativas travadas via aplicativo de mensagens (ID n.º 77809950). Contudo, o exame atento dos elementos probatórios encartados aos autos desconstitui a versão de vício de consentimento imputável à instituição financeira requerida. Com efeito, a instituição financeira demandada acostou aos autos as vias completas das Cédulas de Crédito Bancário nº 010119394360 e nº 010119394853, devidamente acompanhadas do detalhado laudo de formalização digital, relatórios de auditoria e captura biométrica facial (IDs n.º 80936341 e 80936342). Verifica-se que o procedimento eletrônico de contratação observou rigorosamente as diretrizes normativas vigentes, contando com a identificação cadastral, registro de endereço de Protocolo de Internet (IP 179.49.141.111), geolocalização correspondente ao Município de Parnaíba/PI (latitude -2.9512909 e longitude -41.7718118), dados de sistema operacional, confirmação de leitura das cláusulas contratuais e captura de prova de vida biométrica da curadora legal, Sra. Eronilde de Sousa Araújo (IDs n.º 80936341 e 80936342). A própria curadora legal, devidamente compromissada à época (ID n.º 77809983), submeteu-se à etapa de prova de vida facial e chancelou digitalmente os termos do contrato, cujas condições financeiras estavam expressas e redigidas de modo claro nos quadros-resumo das cédulas de crédito bancário. Ademais, restou comprovada a efetiva e tempestiva disponibilização do montante financeiro em favor da parte demandante. A instituição financeira comprovou a realização de duas Transferências Eletrônicas Disponíveis (TEDs): a primeira, no montante de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), liquidada em 27/12/2022, direcionada à conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0030, Conta 28035-9) de titularidade da própria curadora Eronilde de Sousa Araújo (ID n.º 80937145); e a segunda, no valor de R$ 5.996,89 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais, oitenta e nove centavos), creditada na mesma data em conta vinculada à beneficiária Karliane Araújo dos Santos (ID n.º 80937146). A soma dos valores líquidos depositados em benefício da parte autora atinge a quantia de R$ 15.496,89 (quinze mil, quatrocentos e noventa e seis reais, oitenta e nove centavos), montante perfeitamente coincidente com o valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) que a autora admitiu pretender contratar, tendo o numerário sido incorporado ao patrimônio familiar e consumido sem qualquer restituição à instituição bancária ou tentativa de exercício tempestivo do direito de arrependimento (art. 49 do CDC). As conversas de mensagens instantâneas apresentadas com a petição inicial (ID n.º 77809962) indicam tratativas preliminares com terceira pessoa que se identificava como correspondente do Banco Santander, oferecendo condições patentemente irreais e matematicamente inviáveis, consistentes em empréstimo de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) em 84 parcelas de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), cujo montante final pago atingiria apenas R$ 16.380,00 (dezesseis mil, trezentos e oitenta reais), o que implicaria taxa de juros praticamente nula (0,79% a.m.), incompatível com as práticas do mercado financeiro e com a realidade das instituições bancárias consignatárias. Diante desse cenário, a adesão formalizada por meio da plataforma do Banco C6 Consignado S.A. deu-se mediante consentimento livre da curadora legal, que prestou sua biometria e recebeu a íntegra dos recursos financeiros, não se podendo imputar à instituição ré qualquer conduta dolosa, omissiva ou contrária à boa-fé objetiva capaz de anular os instrumentos validamente firmados. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a plena validade da contratação eletrônica realizada por meio de biometria facial, acompanhada da comprovação da efetiva transferência dos valores: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. TED. AUTORA NÃO ILETRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por LENICE PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO C6 S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, bem como a efetiva disponibilização dos valores à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, com utilização de biometria facial, bem como a existência de eventual falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o art. 14 do CDC. Todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato digital (ID 32582252), contendo registros de autenticação eletrônica aptos a demonstrar a manifestação de vontade da parte autora, sendo válida a contratação realizada por biometria facial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Além disso, restou comprovada a efetiva disponibilização do crédito, por meio de transferência eletrônica (TED – ID 32582253), circunstância que evidencia a perfectibilização do contrato de mútuo. Não prospera a alegação de nulidade por analfabetismo, pois inexistem nos autos elementos que indiquem tal condição, sendo certo que o documento de identificação da autora encontra-se regularmente assinado, o que afasta a tese de incapacidade para contratar. Inexistindo prova de vício de consentimento, fraude ou irregularidade, impõe-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia privada. Ausente ato ilícito, não há falar em repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em indenização por danos morais, por inexistência de lesão a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, mediante biometria facial, quando demonstrada a autenticidade da manifestação de vontade. Comprovada a disponibilização do crédito ao consumidor, afasta-se a alegação de inexistência da contratação. A ausência de prova de analfabetismo ou incapacidade invalida a alegação de nulidade por inobservância de formalidades específicas. Inexistente falha na prestação do serviço, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800882-40.2024.8.18.0056 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a contratação eletrônica com identificação biométrica, IP, geolocalização e crédito efetivo afasta a tese de nulidade contratual: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável revisar a conclusão do Tribunal de segunda instância que, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, reconheceu a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial e sistema de geolocalização, diante dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. 3. Conforme o enunciado da Súmula n. 98 do STJ, os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.947.219/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026) Desse modo, resta afastada qualquer pecha de nulidade ou invalidade dos contratos bancários celebrados entre as partes, reconhecendo-se a regularidade e a higidez do vínculo obrigacional. Passa-se ao exame da tese de abusividade dos juros remuneratórios e do pedido de readequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento de recurso repetitivo (REsp n.º 1.061.530/RS) preconiza que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) nem aos limites do Código Civil, não constituindo a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, indicativo de abusividade. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor reveste-se de caráter excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de abusividade concreta, configurada quando a taxa pactuada destoa de modo excessivo dos padrões usuais de mercado para a mesma modalidade e época da contratação. Consoante a diretriz emanada do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da abusividade pressupõe que a taxa avençada supere substancialmente o patamar médio praticado no mercado, adotando-se costumeiramente como parâmetro balizador a estipulação em valor que exceda uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média divulgada pela autoridade monetária. A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que a mera superioridade numérica da taxa em relação à média de mercado não configura vantagem exagerada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado. Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 5. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto. Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.186.885/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) No caso concreto, os instrumentos contratuais foram celebrados em 26/12/2022, pactuando-se juros remuneratórios de 2,14% ao mês e 28,93% ao ano (IDs n.º 80936341 e 80936342). Na modalidade específica de crédito consignado para beneficiários do INSS, incide regulamentação própria expedida pela autoridade previdenciária. À época da contratação (dezembro de 2022), o teto regulatório máximo para operações de empréstimo consignado estabelecido pelo Conselho Nacional de Previdência Social e formalizado pelo art. 12, II, da Instrução Normativa INSS nº 138/2022 era exatamente de 2,14% ao mês. Verifica-se que a instituição bancária ré estipulou taxa de juros rigorosamente contida no teto máximo legalmente admitido pelo órgão regulador da categoria de beneficiários da Previdência Social. Outrossim, em consulta aos dados do Banco Central do Brasil colacionados aos autos (ID n.º 77809963), constata-se que a taxa média de mercado para as operações de crédito pessoal consignado total em recursos livres no mês de dezembro de 2022 situava-se em 1,98% ao mês e 26,51% ao ano. O cotejo analítico entre a taxa pactuada (2,14% a.m.) e a taxa média do BACEN (1,98% a.m.) revela uma variação irrisória de apenas 0,16 ponto percentual. O patamar de uma vez e meia da média corresponderia a 2,97% ao mês (40,58% ao ano), de modo que a taxa ajustada no negócio jurídico sob exame está manifestamente distante de qualquer parâmetro jurisprudencial de abusividade. A taxa média não traduz limite máximo inflexível, mas índice referencial flutuante que reflete a ponderação de diversas operações praticadas no segmento de crédito, inexistindo desvantagem manifesta ou quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando a taxa estipulada se mantém em consonância com a média e respeita o teto normativo da autarquia previdenciária. A propósito, a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí julgou hipótese similar sobre a higidez dos juros remuneratórios no crédito consignado: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. PLEITOS DECLARADOS IMPROCEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL PACTUADOS, QUE NÃO SUPLANTAM UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. RESP N. 1.061.530 / RS. “ CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS – PESSOA FÍSICA”. SÉRIE TEMPORAL N. 25464 e 25467, DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTINDO PAGAMENTO INDEVIDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDÉBITO A SER RESTITUÍDO À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor - CDC)é aplicável às instituições financeiras, portanto, aplica-se aos contratos objeto da revisão. Súmula nº 297 do STJ. No entanto, a sua incidência depende da comprovação de abusividade. 2. Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, quando não comprovada a abusividade. Constatando-se que, no presente caso, as taxas pactuadas não foram superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN, entende-se que não houve a demonstração de cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios, os quais devem ser mantidos, ante a não comprovação de sua abusividade. 3. Possível a capitalização mensal dos juros em contratos bancários, celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente prevista no contrato, situação presente nestes autos, pois se vislumbra no documento de id. 14475467, a existência da contratação e informação do consumidor neste sentido, conforme mencionado na sentença, ora combatida 4. Ausente a abusividade contratual, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sentença Reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800546-76.2019.8.18.0067 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024) Ademais, no que tange à capitalização dos juros e à composição do Custo Efetivo Total (CET), verifica-se que a taxa de juros anual (28,93% a.a.) supera o duodécuplo da taxa mensal (12 x 2,14% = 25,68% a.a.), restando atendido o requisito da expressa e clara pactuação, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e da legislação especial de regência. A modesta elevação entre a taxa de juros nominal (2,14% a.m.) e a taxa do CET (2,24% a.m.) decorre unicamente da incidência obrigatória do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), financiado no valor de R$ 294,36 (duzentos e noventa e quatro reais, trinta e seis centavos) no primeiro contrato e R$ 185,81 (cento e oitenta e cinco reais, oitenta e um centavos) no segundo contrato, nos moldes autorizados pela legislação tributária (Decreto n.º 6.306/2007), inexistindo a cobrança indevida de tarifas ilegítimas de cadastro, avaliação ou serviços de terceiros (IDs n.º 80936341 e 80936342). Assim, revelando-se legítimas as taxas de juros remuneratórios e os demais encargos financeiros livremente pactuados, impõe-se a rejeição do pedido revisional formulado na exordial. Como corolário lógico do reconhecimento da legalidade das contratações e da inexistência de abusividade nos encargos financeiros, resta desprovida de sustentação jurídica a pretensão de repetição de indébito, seja na modalidade dobrada com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, seja na modalidade simples. Os descontos perpetrados no benefício assistencial da autora deram-se no estrito cumprimento das cláusulas contratuais validamente firmadas pela sua representante legal e no exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), não se verificando pagamento indevido ou cobrança ilícita que justifique devolução pecuniária. De igual modo, descabe acolhimento a pretensão indenizatória por danos morais. Não restou caracterizada qualquer conduta antijurídica imputável à instituição financeira ré. A execução regular do contrato de empréstimo consignado, com a realização dos descontos mensais nos moldes avençados e o depósito integral do crédito financiado nas contas da beneficiária e de sua curadora, não configura ofensa aos atributos da personalidade, à integridade psíquica ou à dignidade da parte autora. A celebração de avença bancária dentro dos parâmetros de normalidade e legalidade regulamentar não constitui ilícito civil apto a gerar abalo extrapatrimonial indenizável, impondo-se o julgamento de improcedência de todos os pedidos veiculados na petição inicial. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por KARLIANE ARAÚJO DOS SANTOS, representada por sua curadora ERONILDE DE SOUSA ARAÚJO, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho desempenhado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 30 de agosto de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba