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0805244-34.2026.8.20.0000

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805244-34.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA DANIELY KARLA BAZILIO Advogado(s): EDUARDA CAMILA PEREIRA SOARES Polo passivo BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO POTESTATIVO DO COMPRADOR. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência na origem em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, por meio do qual a adquirente busca a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência que determine a suspensão da cobrança das parcelas contratuais e a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, diante da manifestação de vontade da compradora de rescindir o contrato de compra e venda do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito decorre da jurisprudência consolidada que assegura ao promitente comprador o direito potestativo de pleitear a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. 4. É irrazoável exigir a manutenção dos pagamentos do contrato quando a parte adquirente já manifestou expressamente o interesse na sua resilição. 5. O perigo de dano decorre do risco de inscrição do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito por cobranças relativas a contrato cuja rescisão é pretendida, gerando abalo de crédito presumido e de difícil reparação. 6. A medida não possui caráter de irreversibilidade, pois as parcelas suspensas poderão ser futuramente cobradas com os devidos encargos legais e contratuais, no caso de posterior improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A manifestação do promitente comprador de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e vedar a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 2. A concessão de medida liminar para suspensão de cobrança e vedação de negativcação em sede de rescisão de promessa de compra e venda não viola a regra da irreversibilidade da medida provisória." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; TJ-RN, Agravo de Instrumento nº 0807264-66.2024.8.20.0000, Relª. Desª. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 09.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA DANIELY KARLA BAZILIO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN nos autos do processo de origem nº 0800535-76.2026.8.20.5101, movido em desfavor de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Rescisão Contratual (ID 37391934). Em suas razões, a agravante sustenta o direito à rescisão e o risco de dano iminente, visando “que sejam suspensas as cobranças das parcelas vencidas e vincendas, e para que haja a proibição de inclusão do nome da parte agravante nos órgãos de proteção ao crédito". Pugna, ao final, pela concessão da medida liminar para os fins especificados. A tutela antecipada recursal foi deferida ao ID 37551306. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 38600639). É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Registre-se, de antemão, que estando o Agravo de Instrumento apto ao julgamento de mérito, resta prejudicado o exame do Agravo Interno. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a presença ou não dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, autorizativos da concessão da medida antecipatória buscada na exordial. Na origem, trata-se de pretensão deduzida pela agravante objetivando a suspensão de cobrança das parcelas vencidas e vincendas, relativas à compra de imóvel cuja rescisão contratual é pretendida pela requerente. A probabilidade do direito da agravante assenta-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que reconhece ao consumidor o direito potestativo de pleitear a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Uma vez manifestado o inequívoco interesse do agravante em resilir o pacto, não se mostra razoável impor ao promitente comprador a continuidade dos pagamentos enquanto se discute, em juízo, os termos do desfazimento. Assim, ao se confirmar a intenção de desfazimento do negócio, não seria razoável que o promitente vendedor continuasse a exigir o pagamento das parcelas do promitente comprador desistente. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 543, pacificou o entendimento de que a restituição de valores em caso de rescisão é medida impositiva. Ora, se o direito à restituição (consequência final) é garantido, com maior razão se justifica a suspensão da cobrança (medida provisória), sob pena de se criar uma situação de onerosidade excessiva para o consumidor. Este Tribunal de Justiça segue a mesma linha de raciocínio, conforme se observa em julgado recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO POTESTATIVO DO PROMITENTE COMPRADOR. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS E DE VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO ADQUIRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MEDIDA REVERSÍVEL QUE NÃO ESGOTA O OBJETO DA DEMANDA E EVITA PREJUÍZO MATERIAL AO COMPRADOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807264-66.2024.8.20.0000, Relatora: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024). O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A manutenção da exigibilidade das parcelas pode levar à inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes, causando-lhe restrições de crédito e abalo presumido, dano este de difícil reparação. Por fim, cumpre registrar que a medida aqui deferida não possui caráter de irreversibilidade, pois a dívida referente às parcelas suspensas poderá ser integralmente cobrada, acrescida dos encargos contratuais e legais, revertendo-se a situação ao status quo ante sem prejuízo definitivo à parte credora. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para confirmar a decisão de ID 37551306. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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