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0805244-28.2023.8.10.0029

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Caxias

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCESSO Nº 0805244-28.2023.8.10.0029 Impetrante: VALDERI DOS SANTOS TORRES Advogado do(a) IMPETRANTE: BENEDITA JOSEANE ARAUJO SANTOS - PI13917 Impetrados: PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAXIAS/MA e SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUÇÃO DE CAXIAS/MA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por VALDERI DOS SANTOS TORRES contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA e à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAXIAS/MA, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Segurança Escolar, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2018. Aduziu o impetrante, em síntese, que foi classificado em 32º lugar no certame, para cargo que contemplava 30 vagas, sustentando que desistências de candidatos classificados em posições anteriores, aliadas à contratação precária de pessoal para o desempenho das mesmas funções, teriam convertido sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça e determinação de notificação das autoridades apontadas como coatoras (ID 88404297). Após as intercorrências processuais relacionadas ao sigilo inicialmente atribuído às peças que instruíram a impetração, o contraditório foi regularizado, tendo sido prestadas informações e apresentada defesa, sobrevindo, ainda, petição de réplica pelo impetrante. Posteriormente, por decisão de ID 180280879, o feito foi chamado à ordem, com o cancelamento do ato ordinatório que havia oportunizado réplica, por incompatibilidade com o rito especial da Lei nº 12.016/2009, determinando-se nova vista ao Ministério Público. O Ministério Público apresentou parecer no ID 186209951, opinando pela rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pela concessão da segurança. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, verifica-se a ocorrência de fato superveniente capaz de retirar a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de assegurar ao impetrante sua nomeação e posse no cargo de Segurança Escolar, em razão de alegada preterição no concurso público regido pelo Edital nº 001/2018. Ocorre que, no curso da demanda, foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e o Município de Caxias no âmbito da ação coletiva nº 0816567-64.2022.8.10.0029, posteriormente homologado judicialmente, estabelecendo providências destinadas à regularização das nomeações dos candidatos classificados no referido concurso. A mencionada ação coletiva possui objeto e conformação processual próprios e não se confunde com a presente impetração individual, tampouco sua existência induz, por si, litispendência. Entretanto, os atos administrativos praticados em cumprimento ao ajuste nela homologado podem repercutir diretamente sobre a utilidade da tutela individual quando alcançam concretamente o próprio impetrante. E foi precisamente o que ocorreu. Em consulta ao Diário Oficial do Município de Caxias/MA, edição nº 6279/2025, publicada em 29 de agosto de 2025, verificou-se a edição do Decreto Municipal nº 206/GAB, de 26 de agosto de 2025, por meio do qual o Município procedeu à nomeação de candidatos para cargos de provimento efetivo, consignando expressamente que o ato decorria do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caxias e o Ministério Público. Entre os candidatos nomeados para o cargo 285 – Segurança Escolar, consta expressamente o nome do impetrante VALDERI DOS SANTOS TORRES .A providência administrativa superveniente alcançou, portanto, o próprio bem da vida perseguido nesta impetração. Não subsiste utilidade na prestação jurisdicional destinada a compelir a Administração à nomeação de candidato que, no curso do processo, veio a ser formalmente nomeado para o cargo pretendido. O interesse processual deve permanecer presente durante todo o desenvolvimento da relação processual. Desaparecendo, no curso da demanda, a necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. A circunstância de a nomeação decorrer do cumprimento de ajuste homologado em processo coletivo não modifica essa conclusão. Não se trata de reconhecer litispendência, identidade entre as demandas ou extensão automática da coisa julgada coletiva, mas de considerar fato administrativo superveniente que satisfaz concretamente a pretensão individual deduzida neste mandado de segurança. Assim, independentemente da discussão acerca da existência originária de direito líquido e certo à nomeação, o ato apontado como lesivo perdeu sua atualidade prática, pois o direito cuja proteção se buscava encontra-se exaurido pela própria atuação administrativa superveniente. Aplicam-se, portanto, o art. 493 do Código de Processo Civil, quanto à consideração do fato superveniente relevante ao julgamento, e o art. 485, VI, do mesmo diploma, diante da ausência superveniente de interesse processual, sem prejuízo da disciplina específica prevista no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. ISSO POSTO, ante a perda superveniente do interesse processual decorrente da nomeação administrativa do impetrante para o cargo objeto da impetração, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c os arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 786/2026

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