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0805242-71.2022.8.19.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0805242-71.2022.8.19.0052/RJAUTOR: CIDMAR RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO BACH BARRETO (OAB RJ182179) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) SENTENÇA Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Confirmar a medida liminar deferida nos autos; b) Declarar a nulidade do TOI 2022-50342854 ; c) Declarar inexistente a dívida decorrente do TOI mencionado, no montante de R$ R$ 5.973,37 (cinco mil novecentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos); d) Condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora contados da citação. Na atualização dos valores, aplicam-se os critérios intertemporais: Até 29/08/2024: índice CGJ/TJRJ e juros de 1% a.m. (art. 406 CC c/c art. 161, §1º, CTN; Temas 810/STF e 905/STJ); A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela taxa Selic meta acumulada, deduzido o IPCA do período (art. 406, §1º, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

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