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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do processo: 0805232-57.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Bancários] AUTOR: TEREZINHA FRANCISCA DE FREITAS Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Incabível a aplicação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, CPC/2015, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/90 e o Enunciado 97 do FONAJE[1]. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Catolé do Rocha-PB, 15 de setembro de 2026
2026-09-10 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805232-57.2025.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] AUTOR: TEREZINHA FRANCISCA DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO Vistos etc. 1 - Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não o tenha feito. 2 - Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) exequente para dar quitação, informando se concorda com os valores e apresentar os dados bancários/chave pix no prazo de 05 (cinco), sob pena de arquivamento, por quitação tácita do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Existindo concordância com os valores e apresentados os dados bancários/chave pix, expeça-se o competente alvará(s) de levantamento. Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 3 - Em caso de discordância com o competente depósito voluntário ou não sendo a hipótese de cumprimento voluntário, constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha de cálculos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3.1 - Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. 3.2. Decorrido o prazo sem apresentação do cumprimento de sentença e planilha de cálculos pela parte promovente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 4 - Caso apresentado o cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 4.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Incabível a aplicação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, CPC/2015, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/90 e o Enunciado 97 do FONAJE[1]. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 4.2 - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento); 4.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 4.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito do montante da execução devida pelo executado, proceda-se com a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 4.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 4.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, retornem conclusos para deliberação; 4.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo e indique a quantia que entende correta, tornando tal parcela incontroversa, defiro o levantamento de referida importância. Diante do requerimento de levantamento do valor incontroverso e com a apresentação de dados bancários ou chave PIX pela parte autora, expeça-se o(s) alvará(s) de levantamento somente da quantia incontroversa. A medida fundamenta-se no fato de que a hipótese em apreço se amolda ao disposto no artigo 526, § 1º, do CPC/2015, uma vez que a indicação do valor que o devedor considera devido autoriza a satisfação imediata da parte incontroversa do crédito, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, seguindo os autos conclusos para fixação dos paramêtros para apuração de eventual saldo remanescente pela Contadoria Judicial. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Nome: TEREZINHA FRANCISCA DE FREITAS Endereço: R BERNADINO DE FREITAS, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.