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0805232-28.2019.8.15.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Patos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0805232-28.2019.8.15.0251 AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Cível de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de suposta má gestão e ausência de recolhimento de valores em sua conta PASEP. Em apertada síntese da inicial, a parte autora narra ter ingressado no serviço público há longa data desde quando recolheu regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, n. 1.701.407.651-3, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, foi surpreendido(a) com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado. Segundo a parte autora, o valor irrisório que lhe foi disponibilizado basta a comprovar que a parte ré, administradora do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante a saques ilegais. Com a inicial vieram anexados extratos referentes às contribuições da autora ao PASEP. Em decorrência dos fatos então narrados, a parte autora pretende a condenação do réu na obrigação de restituir-lhe o valor que entende lhe ser realmente devido e de lhe compensar por danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva (sustentando que a União Federal seria a parte legítima), a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a prescrição, além de impugnar a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade da administração dos valores do PASEP e a inexistência de danos materiais. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito. Foi deferida a realização de prova pericial, tendo sido o respectivo laudo contábil anexado no ID 105740803. Instadas a falar sobre o laudo, as partes impugnaram o laudo pericial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas. Quanto à gratuidade da justiça, a decisão inicial já a concedeu, e a impugnação genérica apresentada pelo réu não trouxe elementos novos aptos a desconstituir tal benefício, razão pela qual, rejeita-se. No que concerne às preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, estas não merecem acolhimento. Explico. Em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. – grifos acrescentados. Portanto, considerando que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por esta demanda, sendo, consequentemente, a Justiça competente para processar, pelo que rejeito as preliminares. DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Ainda, segundo o Tema 1387 do STJ, “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO DESFALQUE NA DATA DO SAQUE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança relacionada à conta PASEP, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, de incompetência da Justiça Estadual e a prejudicial de prescrição, além de ter determinado a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer a competência jurisdicional para julgar a causa; e (iii) determinar se está prescrita a pretensão indenizatória decorrente dos supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração da conta PASEP, como saques indevidos e desfalques, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, sendo correta a tramitação da ação na Justiça Estadual, quando a demanda não envolve questionamento sobre os critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP segue o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos da tese firmada no Tema 1.150 do STJ. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque, o que, segundo a jurisprudência consolidada, coincide com a data do último saque efetuado na conta vinculada. No caso concreto, o último saque ocorreu em 14/07/2010, sendo que a ação foi ajuizada somente em março de 2025, ultrapassando o prazo decenal previsto em lei. Re conhece-se, portanto, a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.407034-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026). No caso dos autos, é possível verificar que o último saque ocorreu há menos de dez anos do ajuizamento da ação, conforme extrato anexado com a inicial e contestação. De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida. Do mérito Conforme já destacado, a controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da parte autora teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. Pois bem. De logo, convém esclarecer que não se aplicam ao caso de recomposição de saldo das contas PASEP as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É que, embora o Banco do Brasil seja uma instituição financeira, sua atuação neste programa se limita à administração das contas, conforme estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 26/1975, que criou o PASEP/PIS. Não há, portanto, relação de consumo. Este é mesmo o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. FALHA ATRIBUÍDA AO BANCO DO BRASIL NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não caracteriza relação de consumo, uma vez que a instituição financeira é mera administradora do fundo por determinação legal ( CDC 2º 3º, LC 8/1970 5º). 2. Não havendo prova da falha imputada ao Banco do Brasil na administração da conta PASEP, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07194195320248070001 1943460, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 07/11/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) Quanto ao mérito propriamente dito, dispõe o artigo 3º, da LC nº 26/1975: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”. Referido dispositivo estabeleceu que os fundos nas contas individuais dos participantes devem ser atualizados anualmente por correção monetária, juros mínimos de 3%, e um resultado adicional líquido das operações com recursos do PIS-PASEP, após dedução das despesas administrativas e das provisões de reserva necessárias. Por sua vez, os índices utilizados para calcular a correção monetária, assim como os demais valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, conforme as diretrizes estabelecidas nos decretos que regulamentam a apontada Lei Complementar. Conforme o Decreto nº 78.276/76 (art. 12), competia ao demandado creditar nas contas individuais dos respectivos beneficiários valores que recompusessem o saldo do Fundo. Apesar de o Decreto nº 78.276/76 ter sido revogado pelo Decreto nº 4.751/2003, que posteriormente foi revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, percebe-se que a função do Banco do Brasil S/A, de creditar nas contas individuais dos respectivos beneficiários valores que recompusessem o saldo do Fundo, foi sempre mantida, conforme se observa do art. 12, II, do Decreto nº 9.978/2019: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; Por sua vez, em observância à função definida pelos referidos decretos, o Conselho Diretor do PASEP estabeleceu os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes, que estão disponíveis no site do Ministério da Fazenda, através do link: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/@@download/. Dessa forma, cumpre aferir se o demandado, em observância ao estabelecido nos Decretos nº 78.276/76, 4.751/2003 e 9.978/2019, procedeu com o crédito, nas contas dos beneficiários do PASEP, dos valores autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Não é demais destacar que é da autora o ônus de demonstrar que a atualização foi realizada em desacordo com os percentuais indicados pelo Conselho Diretor do Fundo. No caso em julgamento, verifica-se que a parte autora é servidora pública. Ademais, do extrato acostado no ID 23586525, verifica-se que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP a partir de 1983, antes da Constituição Federal de 1988 e, portanto, tinha direito a fundos do PASEP que eram diretamente depositados em contas vinculadas dos servidores. Além disso, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PASEP, a parte autora juntou aos autos um parecer técnico contábil, o qual demonstrou os parâmetros que entende deveriam ter sido utilizados para a atualização e correção dos cálculos. Durante a instrução processual, foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido elaborado um laudo com a análise da evolução da conta individual do PASEP da autora, vide laudo de ID 105740803. De logo, observa-se que o laudo pericial demonstra que inexistiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que, ao efetuar o recálculo com os índices previstos na legislação, o perito judicial concluiu que não existe saldo a ser pago em benefício da postulante. Ou seja, o valor sacado realmente recebeu a devida atualização monetária e juros conforme determina a legislação, ficando comprovada a convergência na metodologia utilizada pelo réu, conforme cálculo realizado pelo perito judicial. Quanto à alegação da autora sobre supostas incorreções nos cálculos elaborados pelo perito, tenho que não comporta acolhimento. Com efeito, a presunção de veracidade e imparcialidade do laudo pericial é um princípio essencial no processo civil. O perito atua como auxiliar do juízo e seu trabalho técnico é considerado imparcial e idôneo, salvo se houver prova inequívoca em sentido contrário. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA PELO PERITO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO DE ERROS NA ELABORAÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos. Durante a instrução processual, foi elaborado laudo pericial com a análise do desenvolvimento da conta individual do PASEP do autor, levando-se em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, chegando-se a conclusão de que há valor a ser restituído ao autor, de modo que restou comprovada a divergência da metodologia utilizada pela instituição financeira. - Por outro lado, o autor, ao impugnar o valor encontrado pelo perito, não demonstrou, de forma substancial e concreta, os supostos erros técnicos ou científicos que alegou existir no laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão apresentada pelo expert judicial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 0812447-72.2021.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024). Para impugnar o laudo pericial, a demandante acostou parecer elaborado por profissional por ele contratado, o que indica a parcialidade das conclusões. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelo que dos autos consta e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a autora em honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento de custas finais, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária concedida ab inittio. Em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Patos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0805232-28.2019.8.15.0251 AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Cível de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de suposta má gestão e ausência de recolhimento de valores em sua conta PASEP. Em apertada síntese da inicial, a parte autora narra ter ingressado no serviço público há longa data desde quando recolheu regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, n. 1.701.407.651-3, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, foi surpreendido(a) com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado. Segundo a parte autora, o valor irrisório que lhe foi disponibilizado basta a comprovar que a parte ré, administradora do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante a saques ilegais. Com a inicial vieram anexados extratos referentes às contribuições da autora ao PASEP. Em decorrência dos fatos então narrados, a parte autora pretende a condenação do réu na obrigação de restituir-lhe o valor que entende lhe ser realmente devido e de lhe compensar por danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva (sustentando que a União Federal seria a parte legítima), a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a prescrição, além de impugnar a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade da administração dos valores do PASEP e a inexistência de danos materiais. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito. Foi deferida a realização de prova pericial, tendo sido o respectivo laudo contábil anexado no ID 105740803. Instadas a falar sobre o laudo, as partes impugnaram o laudo pericial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas. Quanto à gratuidade da justiça, a decisão inicial já a concedeu, e a impugnação genérica apresentada pelo réu não trouxe elementos novos aptos a desconstituir tal benefício, razão pela qual, rejeita-se. No que concerne às preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, estas não merecem acolhimento. Explico. Em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. – grifos acrescentados. Portanto, considerando que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por esta demanda, sendo, consequentemente, a Justiça competente para processar, pelo que rejeito as preliminares. DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Ainda, segundo o Tema 1387 do STJ, “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO DESFALQUE NA DATA DO SAQUE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança relacionada à conta PASEP, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, de incompetência da Justiça Estadual e a prejudicial de prescrição, além de ter determinado a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer a competência jurisdicional para julgar a causa; e (iii) determinar se está prescrita a pretensão indenizatória decorrente dos supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração da conta PASEP, como saques indevidos e desfalques, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, sendo correta a tramitação da ação na Justiça Estadual, quando a demanda não envolve questionamento sobre os critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP segue o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos da tese firmada no Tema 1.150 do STJ. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque, o que, segundo a jurisprudência consolidada, coincide com a data do último saque efetuado na conta vinculada. No caso concreto, o último saque ocorreu em 14/07/2010, sendo que a ação foi ajuizada somente em março de 2025, ultrapassando o prazo decenal previsto em lei. Re conhece-se, portanto, a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.407034-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026). No caso dos autos, é possível verificar que o último saque ocorreu há menos de dez anos do ajuizamento da ação, conforme extrato anexado com a inicial e contestação. De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida. Do mérito Conforme já destacado, a controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da parte autora teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. Pois bem. De logo, convém esclarecer que não se aplicam ao caso de recomposição de saldo das contas PASEP as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É que, embora o Banco do Brasil seja uma instituição financeira, sua atuação neste programa se limita à administração das contas, conforme estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 26/1975, que criou o PASEP/PIS. Não há, portanto, relação de consumo. Este é mesmo o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. FALHA ATRIBUÍDA AO BANCO DO BRASIL NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não caracteriza relação de consumo, uma vez que a instituição financeira é mera administradora do fundo por determinação legal ( CDC 2º 3º, LC 8/1970 5º). 2. Não havendo prova da falha imputada ao Banco do Brasil na administração da conta PASEP, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07194195320248070001 1943460, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 07/11/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) Quanto ao mérito propriamente dito, dispõe o artigo 3º, da LC nº 26/1975: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”. Referido dispositivo estabeleceu que os fundos nas contas individuais dos participantes devem ser atualizados anualmente por correção monetária, juros mínimos de 3%, e um resultado adicional líquido das operações com recursos do PIS-PASEP, após dedução das despesas administrativas e das provisões de reserva necessárias. Por sua vez, os índices utilizados para calcular a correção monetária, assim como os demais valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, conforme as diretrizes estabelecidas nos decretos que regulamentam a apontada Lei Complementar. Conforme o Decreto nº 78.276/76 (art. 12), competia ao demandado creditar nas contas individuais dos respectivos beneficiários valores que recompusessem o saldo do Fundo. Apesar de o Decreto nº 78.276/76 ter sido revogado pelo Decreto nº 4.751/2003, que posteriormente foi revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, percebe-se que a função do Banco do Brasil S/A, de creditar nas contas individuais dos respectivos beneficiários valores que recompusessem o saldo do Fundo, foi sempre mantida, conforme se observa do art. 12, II, do Decreto nº 9.978/2019: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; Por sua vez, em observância à função definida pelos referidos decretos, o Conselho Diretor do PASEP estabeleceu os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes, que estão disponíveis no site do Ministério da Fazenda, através do link: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/@@download/. Dessa forma, cumpre aferir se o demandado, em observância ao estabelecido nos Decretos nº 78.276/76, 4.751/2003 e 9.978/2019, procedeu com o crédito, nas contas dos beneficiários do PASEP, dos valores autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Não é demais destacar que é da autora o ônus de demonstrar que a atualização foi realizada em desacordo com os percentuais indicados pelo Conselho Diretor do Fundo. No caso em julgamento, verifica-se que a parte autora é servidora pública. Ademais, do extrato acostado no ID 23586525, verifica-se que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP a partir de 1983, antes da Constituição Federal de 1988 e, portanto, tinha direito a fundos do PASEP que eram diretamente depositados em contas vinculadas dos servidores. Além disso, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PASEP, a parte autora juntou aos autos um parecer técnico contábil, o qual demonstrou os parâmetros que entende deveriam ter sido utilizados para a atualização e correção dos cálculos. Durante a instrução processual, foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido elaborado um laudo com a análise da evolução da conta individual do PASEP da autora, vide laudo de ID 105740803. De logo, observa-se que o laudo pericial demonstra que inexistiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que, ao efetuar o recálculo com os índices previstos na legislação, o perito judicial concluiu que não existe saldo a ser pago em benefício da postulante. Ou seja, o valor sacado realmente recebeu a devida atualização monetária e juros conforme determina a legislação, ficando comprovada a convergência na metodologia utilizada pelo réu, conforme cálculo realizado pelo perito judicial. Quanto à alegação da autora sobre supostas incorreções nos cálculos elaborados pelo perito, tenho que não comporta acolhimento. Com efeito, a presunção de veracidade e imparcialidade do laudo pericial é um princípio essencial no processo civil. O perito atua como auxiliar do juízo e seu trabalho técnico é considerado imparcial e idôneo, salvo se houver prova inequívoca em sentido contrário. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA PELO PERITO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO DE ERROS NA ELABORAÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos. Durante a instrução processual, foi elaborado laudo pericial com a análise do desenvolvimento da conta individual do PASEP do autor, levando-se em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, chegando-se a conclusão de que há valor a ser restituído ao autor, de modo que restou comprovada a divergência da metodologia utilizada pela instituição financeira. - Por outro lado, o autor, ao impugnar o valor encontrado pelo perito, não demonstrou, de forma substancial e concreta, os supostos erros técnicos ou científicos que alegou existir no laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão apresentada pelo expert judicial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 0812447-72.2021.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024). Para impugnar o laudo pericial, a demandante acostou parecer elaborado por profissional por ele contratado, o que indica a parcialidade das conclusões. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelo que dos autos consta e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a autora em honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento de custas finais, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária concedida ab inittio. Em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito

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