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0805232-21.2025.8.14.0065

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Sentença

    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805232-21.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Pagamento] Nome: MOVEIS SAO PEDRO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS EIRELI Endereço: Av Xingu, 96, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: LUCAS ROCHA DOS SANTOS Endereço: Rua Brasil, 328, Loja NORDESTE, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-101 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Móveis São Pedro Comércio de Eletrodomésticos EIRELI em face de Lucas Rocha dos Santos, visando o recebimento de crédito representado por duplicatas mercantis emitidas em razão da aquisição de mercadorias pelo requerido, não adimplidas nos respectivos vencimentos. Da revelia O requerido foi regularmente citado e intimado para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 02/09/2026, conforme certidão de cumprimento remoto lavrada em 28/07/2026, na qual restou consignado que o requerido tomou ciência pessoal do ato, identificando-se verbalmente e concordando expressamente em receber o mandado por meio eletrônico (WhatsApp). Não obstante devidamente cientificado, o requerido deixou de comparecer à solenidade, tampouco apresentou contestação, seja oral ou escrita, em qualquer momento da instrução processual. Diante da ausência injustificada, foi decretada a revelia em audiência, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95, verbis: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." A revelia, no âmbito dos Juizados Especiais, opera efeito ainda mais amplo do que no procedimento comum, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, presunção que somente cede diante de prova em sentido contrário nos próprios autos — o que não se verifica na hipótese. Da existência da relação jurídica e da prova do crédito Independentemente do efeito material da revelia, a procedência do pedido também se impõe à luz da prova documental produzida. A parte autora instruiu a inicial com as duplicatas mercantis representativas da venda de mercadorias ao requerido, títulos que ostentam assinatura do próprio sacado no campo "reconheço a exatidão desta fatura de venda mercantil, na importância acima, que pagarei(emos) [...] na praça e vencimento(s) acima indicado(s)", constando ainda seus dados de qualificação (nome, endereço e telefone), em perfeita consonância com os princípios da cartularidade e da literalidade que regem os títulos de crédito, nos termos da Lei nº 5.474/68. O reconhecimento expresso da dívida pelo próprio devedor, aposto de próprio punho nos títulos, é prova inequívoca tanto da existência do negócio jurídico subjacente (compra e venda de mercadorias) quanto da higidez do crédito nele representado, dispensando-se qualquer outro meio de prova quanto à sua origem. Do inadimplemento O inadimplemento restou igualmente demonstrado, seja pela ausência de qualquer comprovante de pagamento trazido aos autos pelo requerido — que sequer se manifestou no processo —, seja pela presunção de veracidade decorrente da revelia. Não há, outrossim, qualquer indício de quitação, novação ou prescrição do débito, tendo a cobrança sido promovida dentro do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Do valor devido Os cálculos de atualização monetária juntados aos autos, indicam débito atualizado até 01/08/2026 no importe de R$ 5.133,71 (cinco mil, cento e trinta e três reais e setenta e um centavos), valor que deve ser acolhido, com atualização a prosseguir até a data do efetivo pagamento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Móveis São Pedro Comércio de Eletrodomésticos EIRELI em face de Lucas Rocha dos Santos, para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.133,71 (cinco mil, cento e trinta e três reais e setenta e um centavos), referente às duplicatas mercantis nºs 34073/E e 32649/J (e demais títulos relacionados na planilha de cálculo), a ser atualizado monetariamente de juros partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397 do Código Civil) e correção monetária da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110220410517500000144718979 Ação Ordinária de Cobrança - Duplicatas - Móveis São Pedro x Lucas Rocha Petição 25110220410534600000144718980 Procuração e DCTOS empresa - MOVEIS SAO PEDRO Documento de Identificação 25110220410561600000144718981 DUPLICATAS - LUCAS ROCHA DOS SANTOS Documento de Comprovação 25110220410644200000144718982 Atualização Monetária - Móveis São Pedro x Lucas Rocha Documento de Comprovação 25110220410831000000144718983 Decisão Decisão 25112610571418100000146167977 Intimação Intimação 26013012321925400000149477244 Diligência Diligência 26021609591928900000150536469 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26021910054889400000150614999 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26021913005773200000150644207 Petição Petição 26022617530781200000151175764 Informando endereço laboral do requerido - Lucas Rocha Petição 26022617530796200000151175769 Print tela Loja Nordeste Documento de Comprovação 26022617530823200000151175773 Decisão Decisão 25112610571418100000146167977 Petição Petição 26040614383639300000153804594 Substabelecimento_Dra_Julia_Vasconcellos x Móveis S Pedro Substabelecimento 26040614383653400000153804601 Carta Preposto + Dctos pessoais - Williasmar Documento de Identificação 26040614383666300000153804602 Calculo atualizado_Lucas Rocha dos Santos Documento de Comprovação 26040614383690700000153804603 Mídia de audiência Mídia de audiência 26040714030971900000153947709 Decisão Decisão 26040714031143800000153947705 Decisão Decisão 26040714031143800000153947705 AR Identificação de AR 26042508041244200000155217665 AR Identificação de AR 26042508041249400000155217666 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26061709275142500000159683592 Petição Petição 26061909024947300000159992116 Substabelecimento_Dra_Julia_Vasconcellos x Móveis S Pedro Substabelecimento 26061909024967300000159992118 Carta Preposto + Dctos pessoais - Williasmar Documento de Identificação 26061909025007500000159992121 Calculo atualizado_Lucas Rocha dos Santos Documento de Comprovação 26061909025068600000159992124 JUIZADO 0805232-21.2025.8.14.0065-20260623_093544-Gravação de Reunião Mídia de audiência 26062313420420800000160339356 JUIZADO 0805232-21.2025.8.14.0065-20260623_094329-Gravação de Reunião Mídia de audiência 26062313420628600000160339357 Decisão Decisão 26062313420771300000160339347 Certidão Certidão 26070912531259200000162103107 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26070912594693300000162103119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26070912594693300000162103119 Petição Petição 26071614373060300000162847763 Manifestação Petição 26071614373081100000162847765 Intimação Intimação 26072013034331300000163087143 Devolução de Mandado Mandado 26072808361200000000163929819 Petição Petição 26082610321148500000167421686 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26082814584625000000167805971 Petição Petição 26090209134133000000168274728 Substabelecimento_Dra_Julia_Vasconcellos x Móveis S Pedro Substabelecimento 26090209134150100000168276684 Carta Preposta + dctos pessoais_Moveis S Pedro_Josineide Braga Documento de Identificação 26090209134178000000168276686 Calculo atualizado_LUCAS ROCHA DOS SANTOS Documento de Comprovação 26090209134207700000168276687 JUIZADO 0805232-21.2025.8.14.0065-20260902_123426-Gravação de Reunião Mídia de audiência 26090213265683800000168342254 JUIZADO 0805232-21.2025.8.14.0065-20260902_124501-Gravação de Reunião Mídia de audiência 26090213265889400000168342259 Decisão Decisão 26090213270063500000168342247 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816

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