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TJPB · Juizado Especial Misto de Guarabira · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805230-35.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Gratificação Complementar de Vencimento] REQUERENTE: INAYARA SIMOES PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARABIRA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrada por INAYARA SIMOES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA, visando à satisfação do crédito reconhecido pelo acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, correspondente às diferenças da gratificação do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ) referente ao período de junho a dezembro de 2019 e todo o ano de 2020 (ID 109322565, p. 1). A exequente acostou petição executória acompanhada de demonstrativo discriminado de cálculo, apontando débito consolidado no valor de R$ 1.366,27 (um mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), atualizado até 17 de março de 2025 (ID 109322567, p. 1 e ID 109322569, p. 2). Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 109378083, p. 1), o MUNICÍPIO DE GUARABIRA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 112525455, p. 2-5). Sustentou, em suma, a inexigibilidade da obrigação e a inexequibilidade do título, sob o fundamento de que a verba vindicada já teria sido adimplida administrativamente nos meses de abril de 2019, novembro de 2019, março de 2020 e agosto de 2020, coligindo aos autos contracheques e relatórios de remessa bancária desses períodos (ID 112525458 a ID 112525465). A parte exequente apresentou manifestação (ID 164424042, p. 2), aduzindo que a impugnação veicula matéria já examinada e rejeitada no processo de conhecimento por duas instâncias julgadoras, violando a coisa julgada material, além de não impugnar especificamente a exatidão aritmética dos cálculos apresentados, pugnando pela rejeição da defesa e homologação do cálculo inaugural. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inadmissibilidade da Impugnação e da Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada Material A matéria defensiva deduzida pelo executado não reúne condições de admissibilidade processual, impondo-se a sua rejeição liminar. Com efeito, o rol de matérias passíveis de dedução pela Fazenda Pública em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é restrito e disciplinado pelo art. 535 do Código de Processo Civil. Especificamente no que concerne à arguição de causas extintivas ou modificativas da obrigação, como o pagamento, a norma de regência é categórica ao estabelecer que a alegação somente é admitida desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença (art. 535, inciso VI, do CPC). No caso dos autos, o ente público alega a quitação da gratificação PMAQ mediante apresentação de contracheques e ordens de crédito bancário alusivos aos exercícios financeiros de 2019 e 2020. Trata-se, portanto, de fatos eminentemente anteriores à formação do título executivo judicial e ao trânsito em julgado, o qual se operou apenas em 10 de fevereiro de 2025. Ademais, a tese de adimplemento da verba laboral com amparo em registros funcionais e fichas financeiras foi expressamente enfrentada e repelida pelo acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 108452155, p. 1-3), o qual reformou a sentença de improcedência originária e fixou a condenação do promovido por ausência de prova idônea da quitação à época (ID 108452156, p. 2). Essa conclusão foi ratificada no julgamento dos embargos de declaração (ID 108452166, p. 1-3) e consolidada pela inadmissão do recurso extraordinário (ID 108452178, p. 1-2). Ao pretender, na fase executiva, a reabertura da instrução probatória para comprovar pagamento ocorrido no curso do contrato de trabalho e antes do ajuizamento da ação, o Município vulnera diretamente a autoridade da coisa julgada material (arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil) e sua eficácia preclusiva, consagrada no art. 508 do mesmo diploma legal, segundo o qual transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto para o acolhimento quanto para a rejeição do pedido. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui entendimento pacificado sobre a impossibilidade de rediscussão de pagamento anterior ao título executivo em sede de cumprimento de sentença movido em face do Município de Guarabira: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811699-63.2020.815.0000. Origem : 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira . Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante : Município de Guarabira. A dvogado : Marcos Edson de Aquino. A gravado : Francinaldo de Meireles Silveira. A dvogado : Damião Guimarães Leite. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERÇO DE FÉRIAS DE APENAS UM PERÍODO AQUISITIVO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Conforme é cediço, a coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Tem como escopo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo, de modo que nenhum juiz possa, até mesmo em outro processo, decidir de modo contrário. - O nosso ordenamento jurídico, ademais, estende a autoridade da coisa julgada material não apenas ao que foi efetivamente arguido, como também ao que poderia ter sido alega do, mas não o foi. Incide o chamado “princípio do deduzido e do dedutível ” ou “eficácia preclusiva da coisa julgada”, prevista no art. 508 do CPC/2015. - A pretensão do Agravante de reconhecimento da quitação do débito exequendo por meio de ficha financeira desafia a autoridade da coisa julgada material, tendo em vista que, no contexto da sentença na fase de conhecimento e no acórdão , restou decidid a a ausência de comprovação do pagamento da citada verba pelo Ente Municipal , afigurando-se, desse modo, descabida a alegação de quitação. - Em outr as palavras, a questão do inadimplemento do Ente Municipal pela ausência de comprovação do pagamento não merece rediscussão na fase de cumprimento de sentença, já que foi amplamente discutida na fase de conhecimento e encontra-se acobertada pela coisa julgada e pela eficácia preclusiva. - No mais, há que se falar em exc esso de execução, tendo em vista que a sentença determinou o pagamento do terço de férias do período de 2013 a 2014 e o recorrido somente ingresso no serviço público municipal em dezembro de 2013, de modo que somente há um período aquisitivo de férias, de acordo com a sentença, e não dois períodos como consta nos cálculos elaborados pelo credor e homologados pelo juiz. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. (0811699-63.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2021) Dessa forma, preclusa a faculdade de reexaminar fatos pretéritos ao trânsito em julgado e manifestamente descabida a reiteração de teses de mérito já suplantadas no processo de conhecimento, a rejeição liminar da impugnação é medida de rigor. 2.2. Da Regularidade dos Cálculos do Exequente e da Homologação Superada a impugnação, constata-se que a Fazenda Pública executada não apontou incorreção nos critérios de cálculo apresentados pela credora, tampouco declarou o valor que entendia devido, descumprindo o ônus previsto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Analisando a planilha de cálculos carreada pela parte exequente (ID 109322569, p. 2), verifica-se que o demonstrativo guardou estrita conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. O comando do acórdão condenou o ente municipal ao pagamento da gratificação PMAQ do período de junho a dezembro de 2019 e todo o período de 2020 (ID 108452155, p. 2). O valor principal executado, no importe total de R$ 1.366,27 (um mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), reflete de modo adequado as diferenças reconhecidas, sem excessos ou acréscimos indevidos, estando apto à homologação judicial para a satisfação do crédito. Por fim, não havendo impugnação válida e rejeitadas as alegações defensivas, incide a regra do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a requisição do pagamento por meio de Obrigação de Pequeno Valor (RPV). Ressalta-se que, diante do rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 (art. 55) e da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não há incidência de novos honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA, com fundamento no art. 535, inciso VI, c/c arts. 505 e 508, todos do Código de Processo Civil, ante a manifesta inadmissibilidade e a afronta à autoridade da coisa julgada material; b) HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela exequente (ID 109322569, p. 2), fixando o débito executado no montante de R$ 1.366,27 (um mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), atualizado até 17 de março de 2025; c) DETERMINO a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do Município de Guarabira, no valor homologado, para cumprimento no prazo legal de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, expeça-se alvará; d) Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase executiva, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Não havendo pendências, arquive-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito
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