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TJMA · 4ª Vara Cível de São José de Ribamar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0805228-79.2026.8.10.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALLA CARDEK MARTINS GOMES Rua Victor Malheiros, 92, SAO RAIMUNDO, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Demandado: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Rua Nova Jerusalém, Chácara Santo Antônio (Zona Leste), SãO PAULO - SP - CEP: 03410-000 Telefone(s): (11)2671-0407 - (11)2672-4383 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou, como comprovante de residência, fatura de energia elétrica referente ao mês 12/2023 (ID 188348232). Considerando que a presente ação foi distribuída somente em 12/08/2026, o documento encontra-se demasiadamente desatualizado, não se mostrando apto, tal como apresentado, a comprovar o atual domicílio da parte autora. Ademais, verifica-se que a procuração juntada no ID 188348231 foi outorgada no ano de 2024, em momento consideravelmente anterior ao ajuizamento da demanda, razão pela qual se mostra necessária sua atualização, a fim de regularizar a representação processual. Diante disso, com fundamento nos arts. 76 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente comprovante de residência atualizado em nome do requerente; e b) apresente procuração atualizada e devidamente assinada. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados na inicial. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para cumprimento imediato das determinações nele contidas. Cumpra-se. Intime-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 4ª Vara Cível de São José de Ribamar PORTMAG – CGG 2647/2026
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