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0805228-57.2022.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- 2jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO: 0805228-57.2022.8.14.0301 RECLAMANTE:Nome: VERTICAL BELEM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 5000, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-020 RECLAMADO:Nome: INNOVA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2271, apt. 1402, Ed. Sanit Leon, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VERTICAL BELÉM COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP em face de INNOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. – ME, em tramitação desde 02/02/2022. Após sucessivas diligências infrutíferas para localização da executada, o exequente requereu a inclusão de DIANA LIMA BRAGA e RICARDO BITAR MORHY no polo passivo, afirmando serem sócios da pessoa jurídica, sob o fundamento de que esta se encontra inapta perante a Receita Federal e não foi localizada nos endereços diligenciados. O pedido não comporta acolhimento. O título que aparelha a execução foi constituído em face da pessoa jurídica INNOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. – ME, não figurando as pessoas físicas indicadas como devedoras ou coobrigadas. Ademais, não se identifica nos autos documentação societária idônea que comprove que as pessoas indicadas sejam ou tenham sido sócias da executada. De todo modo, a mera condição de sócio, ainda que comprovada, não autoriza sua inclusão automática no polo passivo de execução fundada em título constituído exclusivamente contra a sociedade. Eventual pretensão de responsabilização pessoal fundada na relação obrigacional subjacente pressupõe a constituição de título contra os alegados responsáveis, mediante a via cognitiva adequada, não sendo possível converter, no curso do feito, a presente execução em ação de cobrança contra terceiros. Registre-se, ainda, que o próprio exequente reconhece que as tentativas de localização da pessoa jurídica foram infrutíferas e que inexistem outros endereços conhecidos para realização da citação, estando o feito tramitando desde o ano 2022 sem que tenha sequer havido a citação. A última diligência realizada também resultou negativa, tendo sido certificado que a executada era desconhecida no endereço indicado. Nesse contexto, considerando que o feito tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, incide o disposto no art. 53, § 4º, segundo o qual, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão de DIANA LIMA BRAGA e RICARDO BITAR MORHY no polo passivo e, diante da não localização da pessoa jurídica executada, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após, arquivem-se. Intime-se. Belém, 8 de setembro de 2026. CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível

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