Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805225-94.2025.8.20.5001 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): PEDRO HENRIQUE LISBOA PRADO, KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA APELAÇÃO CÍVEL N. 0805225-94.2025.8.20.5001 APELANTE: A. C. S. L. M. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE LISBOA PRADO, KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO. APELADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EQUOTERAPIA. TRATAMENTO EXTRA ROL DA ANS. LEI N. 14.454/2022. ART. 10, § 13, DA LEI N. 9.656/98. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA COBERTURA EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA LÍCITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e reparação por danos morais formulados por beneficiária de plano de saúde, portadora de mielomeningocele, objetivando o custeio de tratamento de equoterapia. A recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, sustenta a obrigatoriedade de cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por alegada deficiência de fundamentação; e (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento de equoterapia não previsto no rol da ANS, à luz do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/98, com a redação conferida pela Lei n. 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta adequadamente as questões essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. A relação jurídica rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo a interpretação das cláusulas contratuais em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor. 5. A Lei n. 14.454/2022 atribui ao rol da ANS caráter de referência básica, mas mantém a cobertura de procedimentos extra rol condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/98. 6. A cobertura excepcional de tratamento não constante do rol exige demonstração da eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação da Conitec ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde, nos termos da legislação. 7. A Lei n. 13.830/2019 regulamenta a equoterapia como método de reabilitação, mas não impõe às operadoras de planos de saúde o dever de custear esse tratamento. 8. O Parecer Técnico n. 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da ANS afasta a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia, inexistindo fundamento técnico-científico para sua inclusão entre os procedimentos obrigatórios. 9. A prescrição médica, os relatórios clínicos e a literatura técnica apresentados demonstram potencial utilidade terapêutica da equoterapia, mas não comprovam, com o grau de robustez exigido pela lei, a eficácia científica necessária para autorizar cobertura excepcional nem evidenciam a inexistência de alternativas terapêuticas cobertas pelo plano. 10. A licitude da negativa de cobertura afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei n. 14.454/2022 não institui cobertura automática de procedimentos não previstos no rol da ANS, permanecendo indispensável o preenchimento dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/98. A prescrição médica isoladamente não comprova os requisitos legais para cobertura excepcional de tratamento extra rol. A regulamentação da equoterapia pela Lei n. 13.830/2019 não impõe às operadoras de planos de saúde o dever de custear essa modalidade terapêutica. A negativa de cobertura amparada na legislação e na orientação técnica da ANS não caracteriza ato ilícito nem gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/98, art. 10, VII, e § 13; Lei n. 13.830/2019; Lei n. 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.146.763/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJe 19.12.2025; TJRN, AI n. 0805453-71.2024.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJRN, AI n. 0808138-85.2023.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 19.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer da apelação cível, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por A. C. S. L. M., representada por sua genitora, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 38658948), que julgou improcedente a pretensão autoral formulada na inicial da ação ajuizada em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O Juízo a quo consignou que a equoterapia, embora regulamentada pela Lei n. 13.830/2019 como método de reabilitação, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, por não preencher os requisitos previstos no art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, na redação conferida pela Lei n. 14.454/2022. Destacou, ainda, a inexistência de comprovação científica suficiente de sua eficácia, a ausência de previsão no Rol da ANS e a orientação firmada pelo STJ, pelo STF e pela jurisprudência deste Tribunal, concluindo pela licitude da negativa de cobertura e, por conseguinte, pela improcedência dos pedidos. Nas razões recursais (Id 38658950), a apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar as provas documentais produzidas, especialmente os artigos científicos e o relatório multidisciplinar que demonstrariam a eficácia da equoterapia no caso concreto. No mérito, sustentou que restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, com a redação dada pela Lei n. 14.454/2022, alegando a obrigatoriedade da cobertura do tratamento prescrito. Aduziu, ainda, que o parecer técnico da ANS não afastaria o dever de cobertura, invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis ao custeio da equoterapia, bem como o reconhecimento do método pela Lei n. 13.830/2019, pelo Conselho Federal de Medicina e pelo COFFITO. Ao final, requereu o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a operadora de saúde ao custeio integral e contínuo da equoterapia, além do pagamento de compensação por danos morais. Nas contrarrazões (Id 38658952), a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Sustentou que a Lei n. 13.830/2019 apenas regulamentou a prática da equoterapia, sem impor às operadoras de planos de saúde o dever de custear o tratamento, o qual permaneceria submetido à disciplina da Lei n. 9.656/1998 e às normas da ANS. Apontou que a terapia não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, invocando o Parecer Técnico n. 25/2024 e precedentes jurisprudenciais para afastar a obrigatoriedade da cobertura. Aduziu, ainda, que a Resolução Normativa n. 539/2022 não seria aplicável ao caso, por não se tratar de hipótese de transtorno global do desenvolvimento, bem como que a negativa observou as disposições contratuais e regulamentares, inexistindo ilicitude apta a ensejar reparação por danos morais. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para condenar a operadora de plano de saúde ao custeio da equoterapia, mantendo a improcedência do pleito de dano moral. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. A apelante suscita nulidade da sentença por alegada negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o magistrado deixou de apreciar adequadamente os documentos técnicos e científicos juntados aos autos. A preliminar não prospera. A sentença examinou de forma suficiente a controvérsia submetida à apreciação judicial, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da demanda e expondo, de maneira fundamentada, as razões que conduziram à improcedência do pedido. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que apresente motivação apta a demonstrar o convencimento adotado, o que ocorreu na espécie. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Discute-se a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear tratamento de equoterapia prescrito à apelante, portadora de mielomeningocele. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que impõe interpretação das cláusulas contratuais em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da parte vulnerável. Também é incontroverso que a Lei n. 14.454/2022 alterou o regime jurídico do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, afastando sua natureza estritamente taxativa e passando a considerá-lo referência básica para a cobertura assistencial dos planos privados de saúde. Todavia, a alteração legislativa não afastou a necessidade de observância dos requisitos estabelecidos no art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/98. A cobertura excepcional de tratamento ou procedimento não previsto no rol somente se justifica quando demonstrado o preenchimento de uma das hipóteses legalmente previstas, quais sejam: (i) a existência de comprovação da eficácia do tratamento, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e no respectivo plano terapêutico; ou (ii) a existência de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, desde que aprovado também para seus nacionais, nos termos dos incisos I e II do referido dispositivo legal. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei n. 14.454/2022 não instituiu cobertura automática e irrestrita para todo tratamento prescrito pelo médico assistente. Ao contrário, a cobertura de procedimento extra rol permanece de natureza excepcional, condicionada à efetiva demonstração do atendimento dos requisitos previstos no art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/98, os quais devem ser aferidos à luz das circunstâncias concretas de cada caso. No caso específico da equoterapia, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, embora a Lei n. 13.830/2019 reconheça essa modalidade como método de reabilitação interdisciplinar destinado ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência, referido diploma possui natureza regulamentadora e não impõe às operadoras de planos privados de assistência à saúde o dever de custeio da terapia. Assentou, ainda, que a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio do Parecer Técnico n. 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, manifestou-se expressamente no sentido de não haver obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos planos de saúde, inexistindo, no atual estágio técnico-científico considerado pela agência reguladora, fundamento para sua inclusão entre os procedimentos de cobertura obrigatória. Embora a apelante tenha juntado prescrição médica, relatórios clínicos e literatura técnica indicando benefícios decorrentes da equoterapia, tais elementos não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 10, §13, da Lei n. 9.656/98. Isso porque a documentação apresentada evidencia a utilidade terapêutica do método, mas não demonstra, com o grau de robustez exigido pela legislação, a eficácia científica apta a justificar sua cobertura obrigatória à margem do rol da ANS, tampouco afasta a conclusão técnica atualmente adotada pela agência reguladora. Também não há demonstração de inexistência de alternativa terapêutica adequada dentre os procedimentos cobertos pelo plano de saúde nem prova de que a equoterapia constitua tratamento exclusivo ou insubstituível para o quadro clínico da apelante. Nessas circunstâncias, não se mostram preenchidos os pressupostos legais que autorizariam a imposição excepcional da cobertura pretendida. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EQUOTERAPIA E FORNECIMENTO DE ANDADOR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não possui comprovação científica de eficácia para tratamento de paralisia cerebral, conforme exigido pelo art. 10, § 13, da Lei 9.656/98, alterado pela Lei 14.454/2022, e pela jurisprudência do STJ e do STF. 2. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em parecer técnico, afastou a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos planos de saúde, não havendo respaldo normativo ou técnico para sua inclusão no rol de procedimentos obrigatórios. 3. O fornecimento de andador para ortostatismo, por se tratar de equipamento externo, de uso domiciliar e não vinculado a ato cirúrgico, está excluído da cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme art. 10, VII, da Lei 9.656/98. 4. Recurso improvido. (REsp n. 2.146.763/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.). Sobre a questão, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO NEGANDO A PRESTAÇÃO DE TERAPIA ABA, EM SEDE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. ADULTO PORTADOR DE SÍNDROME DE ASPERGER EM TRATAMENTO POR MEIO DE TERAPIA ABA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. LAUDO MÉDICO RECOMENDANDO A EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO DOMICÍLIO E NA FACULDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DOCUMENTO MÉDICO QUE NÃO EXPLICITA, DE FORMA ENFÁTICA E DIRETA, A INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO EM MEIO CLÍNICO OU MESMO PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS QUE VENHAM A OCORRER EM CASO DE NÃO ACOMPANHAMENTO DO AGRAVADO EM AMBIENTE EXTERNO. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805453-71.2024.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024). EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR TERAPIA COM MÉTODO ABA NO ÂMBITO DA REDE CREDENCIADA, COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ASSISTENTE TERAPÊUTICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO. EXCLUSÃO DA INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808138-85.2023.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023). Reconhecida a licitude da negativa de cobertura, por estar amparada no regime jurídico da saúde suplementar e na interpretação atualmente conferida ao art. 10, §13, da Lei n. 9.656/98, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço da apelação, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805225-94.2025.8.20.5001 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): PEDRO HENRIQUE LISBOA PRADO, KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA APELAÇÃO CÍVEL N. 0805225-94.2025.8.20.5001 APELANTE: A. C. S. L. M. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE LISBOA PRADO, KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO. APELADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EQUOTERAPIA. TRATAMENTO EXTRA ROL DA ANS. LEI N. 14.454/2022. ART. 10, § 13, DA LEI N. 9.656/98. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA COBERTURA EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA LÍCITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e reparação por danos morais formulados por beneficiária de plano de saúde, portadora de mielomeningocele, objetivando o custeio de tratamento de equoterapia. A recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, sustenta a obrigatoriedade de cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por alegada deficiência de fundamentação; e (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento de equoterapia não previsto no rol da ANS, à luz do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/98, com a redação conferida pela Lei n. 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta adequadamente as questões essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. A relação jurídica rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo a interpretação das cláusulas contratuais em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor. 5. A Lei n. 14.454/2022 atribui ao rol da ANS caráter de referência básica, mas mantém a cobertura de procedimentos extra rol condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/98. 6. A cobertura excepcional de tratamento não constante do rol exige demonstração da eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação da Conitec ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde, nos termos da legislação. 7. A Lei n. 13.830/2019 regulamenta a equoterapia como método de reabilitação, mas não impõe às operadoras de planos de saúde o dever de custear esse tratamento. 8. O Parecer Técnico n. 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da ANS afasta a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia, inexistindo fundamento técnico-científico para sua inclusão entre os procedimentos obrigatórios. 9. A prescrição médica, os relatórios clínicos e a literatura técnica apresentados demonstram potencial utilidade terapêutica da equoterapia, mas não comprovam, com o grau de robustez exigido pela lei, a eficácia científica necessária para autorizar cobertura excepcional nem evidenciam a inexistência de alternativas terapêuticas cobertas pelo plano. 10. A licitude da negativa de cobertura afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei n. 14.454/2022 não institui cobertura automática de procedimentos não previstos no rol da ANS, permanecendo indispensável o preenchimento dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/98. A prescrição médica isoladamente não comprova os requisitos legais para cobertura excepcional de tratamento extra rol. A regulamentação da equoterapia pela Lei n. 13.830/2019 não impõe às operadoras de planos de saúde o dever de custear essa modalidade terapêutica. A negativa de cobertura amparada na legislação e na orientação técnica da ANS não caracteriza ato ilícito nem gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/98, art. 10, VII, e § 13; Lei n. 13.830/2019; Lei n. 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.146.763/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJe 19.12.2025; TJRN, AI n. 0805453-71.2024.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJRN, AI n. 0808138-85.2023.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 19.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer da apelação cível, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por A. C. S. L. M., representada por sua genitora, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 38658948), que julgou improcedente a pretensão autoral formulada na inicial da ação ajuizada em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O Juízo a quo consignou que a equoterapia, embora regulamentada pela Lei n. 13.830/2019 como método de reabilitação, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, por não preencher os requisitos previstos no art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, na redação conferida pela Lei n. 14.454/2022. Destacou, ainda, a inexistência de comprovação científica suficiente de sua eficácia, a ausência de previsão no Rol da ANS e a orientação firmada pelo STJ, pelo STF e pela jurisprudência deste Tribunal, concluindo pela licitude da negativa de cobertura e, por conseguinte, pela improcedência dos pedidos. Nas razões recursais (Id 38658950), a apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar as provas documentais produzidas, especialmente os artigos científicos e o relatório multidisciplinar que demonstrariam a eficácia da equoterapia no caso concreto. No mérito, sustentou que restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, com a redação dada pela Lei n. 14.454/2022, alegando a obrigatoriedade da cobertura do tratamento prescrito. Aduziu, ainda, que o parecer técnico da ANS não afastaria o dever de cobertura, invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis ao custeio da equoterapia, bem como o reconhecimento do método pela Lei n. 13.830/2019, pelo Conselho Federal de Medicina e pelo COFFITO. Ao final, requereu o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a operadora de saúde ao custeio integral e contínuo da equoterapia, além do pagamento de compensação por danos morais. Nas contrarrazões (Id 38658952), a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Sustentou que a Lei n. 13.830/2019 apenas regulamentou a prática da equoterapia, sem impor às operadoras de planos de saúde o dever de custear o tratamento, o qual permaneceria submetido à disciplina da Lei n. 9.656/1998 e às normas da ANS. Apontou que a terapia não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, invocando o Parecer Técnico n. 25/2024 e precedentes jurisprudenciais para afastar a obrigatoriedade da cobertura. Aduziu, ainda, que a Resolução Normativa n. 539/2022 não seria aplicável ao caso, por não se tratar de hipótese de transtorno global do desenvolvimento, bem como que a negativa observou as disposições contratuais e regulamentares, inexistindo ilicitude apta a ensejar reparação por danos morais. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para condenar a operadora de plano de saúde ao custeio da equoterapia, mantendo a improcedência do pleito de dano moral. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. A apelante suscita nulidade da sentença por alegada negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o magistrado deixou de apreciar adequadamente os documentos técnicos e científicos juntados aos autos. A preliminar não prospera. A sentença examinou de forma suficiente a controvérsia submetida à apreciação judicial, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da demanda e expondo, de maneira fundamentada, as razões que conduziram à improcedência do pedido. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que apresente motivação apta a demonstrar o convencimento adotado, o que ocorreu na espécie. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Discute-se a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear tratamento de equoterapia prescrito à apelante, portadora de mielomeningocele. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que impõe interpretação das cláusulas contratuais em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da parte vulnerável. Também é incontroverso que a Lei n. 14.454/2022 alterou o regime jurídico do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, afastando sua natureza estritamente taxativa e passando a considerá-lo referência básica para a cobertura assistencial dos planos privados de saúde. Todavia, a alteração legislativa não afastou a necessidade de observância dos requisitos estabelecidos no art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/98. A cobertura excepcional de tratamento ou procedimento não previsto no rol somente se justifica quando demonstrado o preenchimento de uma das hipóteses legalmente previstas, quais sejam: (i) a existência de comprovação da eficácia do tratamento, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e no respectivo plano terapêutico; ou (ii) a existência de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, desde que aprovado também para seus nacionais, nos termos dos incisos I e II do referido dispositivo legal. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei n. 14.454/2022 não instituiu cobertura automática e irrestrita para todo tratamento prescrito pelo médico assistente. Ao contrário, a cobertura de procedimento extra rol permanece de natureza excepcional, condicionada à efetiva demonstração do atendimento dos requisitos previstos no art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/98, os quais devem ser aferidos à luz das circunstâncias concretas de cada caso. No caso específico da equoterapia, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, embora a Lei n. 13.830/2019 reconheça essa modalidade como método de reabilitação interdisciplinar destinado ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência, referido diploma possui natureza regulamentadora e não impõe às operadoras de planos privados de assistência à saúde o dever de custeio da terapia. Assentou, ainda, que a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio do Parecer Técnico n. 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, manifestou-se expressamente no sentido de não haver obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos planos de saúde, inexistindo, no atual estágio técnico-científico considerado pela agência reguladora, fundamento para sua inclusão entre os procedimentos de cobertura obrigatória. Embora a apelante tenha juntado prescrição médica, relatórios clínicos e literatura técnica indicando benefícios decorrentes da equoterapia, tais elementos não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 10, §13, da Lei n. 9.656/98. Isso porque a documentação apresentada evidencia a utilidade terapêutica do método, mas não demonstra, com o grau de robustez exigido pela legislação, a eficácia científica apta a justificar sua cobertura obrigatória à margem do rol da ANS, tampouco afasta a conclusão técnica atualmente adotada pela agência reguladora. Também não há demonstração de inexistência de alternativa terapêutica adequada dentre os procedimentos cobertos pelo plano de saúde nem prova de que a equoterapia constitua tratamento exclusivo ou insubstituível para o quadro clínico da apelante. Nessas circunstâncias, não se mostram preenchidos os pressupostos legais que autorizariam a imposição excepcional da cobertura pretendida. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EQUOTERAPIA E FORNECIMENTO DE ANDADOR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não possui comprovação científica de eficácia para tratamento de paralisia cerebral, conforme exigido pelo art. 10, § 13, da Lei 9.656/98, alterado pela Lei 14.454/2022, e pela jurisprudência do STJ e do STF. 2. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em parecer técnico, afastou a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos planos de saúde, não havendo respaldo normativo ou técnico para sua inclusão no rol de procedimentos obrigatórios. 3. O fornecimento de andador para ortostatismo, por se tratar de equipamento externo, de uso domiciliar e não vinculado a ato cirúrgico, está excluído da cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme art. 10, VII, da Lei 9.656/98. 4. Recurso improvido. (REsp n. 2.146.763/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.). Sobre a questão, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO NEGANDO A PRESTAÇÃO DE TERAPIA ABA, EM SEDE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. ADULTO PORTADOR DE SÍNDROME DE ASPERGER EM TRATAMENTO POR MEIO DE TERAPIA ABA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. LAUDO MÉDICO RECOMENDANDO A EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO DOMICÍLIO E NA FACULDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DOCUMENTO MÉDICO QUE NÃO EXPLICITA, DE FORMA ENFÁTICA E DIRETA, A INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO EM MEIO CLÍNICO OU MESMO PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS QUE VENHAM A OCORRER EM CASO DE NÃO ACOMPANHAMENTO DO AGRAVADO EM AMBIENTE EXTERNO. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805453-71.2024.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024). EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR TERAPIA COM MÉTODO ABA NO ÂMBITO DA REDE CREDENCIADA, COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ASSISTENTE TERAPÊUTICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO. EXCLUSÃO DA INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808138-85.2023.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023). Reconhecida a licitude da negativa de cobertura, por estar amparada no regime jurídico da saúde suplementar e na interpretação atualmente conferida ao art. 10, §13, da Lei n. 9.656/98, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço da apelação, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.