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Processo 0805225-51.2026.8.20.5101

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805225-51.2026.8.20.5101 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MANOEL SOBRINHO REU: SERGINALDO MARIZ COSTA DECISÃO Vistos. Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade (art. 99, §2º, CPC), DEFIRO a Justiça Gratuita ao requerente. Por outro lado, verifica-se que a petição inicial não individualiza com precisão o imóvel objeto da pretensão possessória, o que compromete o exame do pedido liminar e a executoriedade de eventual mandado. Com efeito, a inicial identifica o bem como "Sítio Ramadinha", com área de 30 (trinta) hectares, ao passo que a Escritura Pública de Compra e Venda anexada (Id. 199844463 e seguintes) descreve imóvel situado no lugar denominado "Solidão d'Bravas". Ademais, a causa de pedir narra locação não consentida de duas casas existentes dentro do imóvel, sem esclarecer se a pretensão reintegratória abrange a totalidade da área ou apenas a fração em que se situam tais benfeitorias. Tais imprecisões impedem a formação de juízo seguro sobre a extensão da posse alegada e inviabilizam, desde logo, a expedição de eventual mandado com a exatidão indispensável ao seu cumprimento, bem assim dificultam o próprio julgamento do mérito da demanda. Ainda, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar dados de qualificação do Requerido, ônus que lhe incumbia, sem oferecer justificativa para tal omissão, a qual, ademais, ocasiona inconsistências no sistema processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, c/c art. 319, IV, e art. 320 do Código de Processo Civil, bem como no Provimento 61/2017 do CNJ, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer a divergência entre a denominação do imóvel na inicial ("Sítio Ramadinha") e a constante da escritura pública anexada ("Solidão d'Bravas"), juntando documento que estabeleça a correspondência entre ambas, se houver; b) delimitar com precisão se o pedido de reintegração recai sobre a totalidade do imóvel ou sobre a fração específica em que se situam as duas casas mencionadas na causa de pedir, indicando, neste último caso, sua localização dentro do perímetro do imóvel; c) fornecer a completa qualificação da parte Ré, com indicação do CPF. Decorrido o prazo sem manifestação ou emenda adequada, retornem os autos conclusos para extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito

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