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0805223-60.2023.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0805223-60.2023.8.19.0204/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS MENDES ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional proposta por ANTONIO CARLOS MENDES em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra, em síntese, ter realizado empréstimo pessoal com a parte ré, no valor de R$ 964,14 (novecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), para pagamento em 06 parcelas iguais de R$ 247,15. Afirma que neste contrato, a ré aplicou juros exorbitantes, quais sejam 13,09% a.m. e 337,50% a.a. Decisão do evento 24 deferiu a gratuidade de justiça ao polo ativo e determinou a citação. Em contestação tempestiva do evento 30, a parte ré sustenta preliminarmente a ilegitimidade passiva, tendo em vista que o contrato trazido pela Autora aos autos não passa de mera simulação, sendo certo que o empréstimo não existe e nenhum desconto foi realizado na conta da Autora. Alega ainda carência da ação e falta de interesse processual, eis que o autor, em momento algum comprovou que a Ré tenha se beneficiado de algum valor ou causado qualquer dano passível de indenização. Alega ainda litigância predatória, ante a quantidade expressiva de ações ajuizadas pelo patrono da parte Autora em face da Ré. No mérito, afirma que o contrato trazido pela Autora não consta nos sistemas da Ré, e que não passou de uma simulação de empréstimo, não tendo sido efetivamente celebrado. Face à inversão do ônus probatório, a parte autora manifestou o interesse na realização de prova pericial contábil, tendo a ré apenas juntado documentos. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a pertinência subjetiva para a causa deve ser analisada com fulcro nas alegações formuladas na inicial, em prestígio à teoria da asserção. Eventual não pertinência na contribuição fática para ocorrência dos eventos narrados será oportunamente apreciada em delimitação de responsabilidades pela cognição exauriente da sentença, conforme o caso. REJEITO a preliminar de carência da ação e falta de interesse processual, eis que, segundo a teoria da asserção, a análise superficial da causa de pedir e dos pedidos indica que a tutela pretendida é útil, adequada e necessária à satisfação da pretensão da parte Autora. REJEITO ainda a preliminar de litigância predatória, visto que ações judiciais idênticas ou similares em sua base de fato ou de direito muitas vezes são oriundas de um mesmo evento ou problema, derivado de cobranças indevidas em contratos de massa, ou até mesmo falhas na prestação de serviços. Não há outras preliminares a serem enfrentadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e válidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO o feito. Fixo como ponto controvertido a legalidade dos percentuais aplicados a titulo de juros e encargos provenientes da mora e do financiamento do saldo devedor e a responsabilidade da ré. Indefiro o pedido de prova pericial formulado parte autora. Isso porque a matéria objeto dos autos envolve questão de direito, ou seja, a análise da regularidade ou não da cobrança de juros acima da alegada taxa média de mercado. Diante do alegado em defesa, no sentido de não existir relação contratual entre as partes, intime-se a demandante para que junte aos autos os comprovantes dos descontos das parcelas referentes ao empréstimo objeto de questionamento nesses autos. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte contrária.

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