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0805222-08.2020.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805222-08.2020.8.18.0140 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s) do reclamante: DANIEL NUNES ROMERO APELADO: EDILEUZA SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, SAIJO FEITOSA CAMPOS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE APENAS UM DOS PATRONOS INDICADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 5º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento complementar das custas processuais, após suposto decurso do prazo para cumprimento de determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é nula a intimação realizada em desacordo com pedido expresso de publicação exclusiva em nome de dois advogados regularmente constituídos; e (ii) se a nulidade da intimação acarreta a invalidação da sentença extintiva e dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo pedido expresso para que as comunicações processuais sejam realizadas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implica nulidade da intimação. Consta dos autos pedido expresso de publicação exclusiva em nome de dois advogados regularmente constituídos, tendo a intimação do despacho que determinou a complementação das custas sido realizada apenas em nome de um deles. A inobservância da integralidade dos patronos indicados no pedido de intimação exclusiva compromete a regular ciência da parte e configura nulidade do ato de comunicação processual, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. A nulidade foi arguida na primeira oportunidade processual, inexistindo preclusão, sendo evidente o prejuízo decorrente da perda do prazo para cumprimento da determinação judicial que culminou na extinção prematura do processo. Nos termos do art. 281 do CPC, reconhecida a nulidade da intimação, são igualmente inválidos os atos processuais subsequentes que dela dependam, inclusive a certidão de decurso de prazo, a decisão de indeferimento da inicial e a sentença extintiva. A cassação da sentença torna prejudicada a análise das demais teses recursais referentes ao mérito da extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É nula a intimação realizada em desacordo com pedido expresso de publicação exclusiva formulado na forma do art. 272, § 5º, do CPC, quando deixa de contemplar a totalidade dos advogados expressamente indicados pela parte. O reconhecimento da nulidade da intimação implica a invalidação dos atos processuais subsequentes que dela dependam, inclusive da sentença extintiva fundada no alegado descumprimento da determinação judicial comunicada por meio do ato viciado. Cassada a sentença por vício processual, resta prejudicada a apreciação das demais questões de mérito suscitadas no recurso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 272, §§ 5º, 8º e 9º, 277 e 281. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 09.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.130.295/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.092.697/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta contra EDILEUZA SANTOS DA SILVA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, 321 e 290 do Código de Processo Civil. A sentença foi proferida em 28 de novembro de 2024, após o juízo ter acolhido a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré e determinado que a autora complementasse as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. O valor da causa foi corrigido de R$ 9.955,49 para R$ 74.012,63, correspondente à soma das parcelas vencidas (R$ 9.955,49) e vincendas (R$ 64.057,14). O juízo a quo registrou que a parte autora, intimada na pessoa de seu advogado, deixou escoar o prazo sem efetuar o pagamento das custas complementares, o que motivou o indeferimento da inicial e a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da intimação do despacho que determinou a complementação das custas. Alega que requereu expressamente que as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados Daniel Nunes Romero (OAB/SP 168.016) e Flávia dos Reis Silva (OAB/SP 226.657), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, e que a intimação foi feita apenas em nome de um deles. No mérito, o apelante argumenta que a hipótese dos autos é de complementação de custas, e não de ausência total de recolhimento, exigindo intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Sustenta que a regra do art. 290 do CPC aplica-se apenas à ausência total de recolhimento, não à complementação, e que a jurisprudência do STJ exige a intimação pessoal nesse caso. Aponta, ainda, que o preparo recursal foi regularmente recolhido, demonstrando seu interesse no prosseguimento do feito. Em contrarrazões, a parte apelada defende a regularidade da intimação eletrônica, sustenta que o sistema PJe direcionou a intimação para a caixa da procuradoria cadastrada e que a extinção foi correta. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Trata-se de recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A apelação é tempestiva e foi preparada, estando presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso. II - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO A questão preliminar apresentada pelo apelante é de extrema relevância e deve ser analisada em primeiro lugar, pois, se acolhida, conduz à cassação da sentença, prejudicando a análise do mérito recursal. O apelante alega que a intimação do despacho interlocutório (ID 58506234, na origem) que determinou a complementação das custas iniciais foi viciada, pois não observou o pedido expresso de publicação exclusiva em nome dos advogados Daniel Nunes Romero (OAB/SP 168.016) e Ariosmar Neris (OAB/SP 232.751). Consta dos autos que, em 10 de maio de 2022, o banco autor protocolou petição requerendo a exclusividade das intimações em nome dos advogados Daniel Nunes Romero e Ariosmar Neris, sob pena de nulidade. Posteriormente, em 30 de dezembro de 2024, foi protocolada nova petição (ID 68744770, na origem) requerendo a exclusividade em nome dos advogados Daniel Nunes Romero e Flávia dos Reis Silva, com a juntada de nova procuração e substabelecimento, substituindo o patrono anterior. No entanto, segundo demonstra o apelante, a intimação do despacho interlocutório de ID 58506234 foi publicada apenas em nome do Dr. Daniel Nunes Romero, sem constar o nome do Dr. Ariosmar Neris, que era o segundo advogado indicado no pedido de exclusividade então vigente. O art. 272, § 5º, do CPC é categórico: “Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. § 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.” No caso concreto, a nulidade é evidente. O apelante havia formulado pedido expresso, desde 10 de maio de 2022, para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados Daniel Nunes Romero e Ariosmar Neris, sob pena de nulidade. A intimação que deu origem à contagem do prazo para complementação das custas foi publicada apenas em nome do primeiro causídico, sem observar a totalidade dos advogados indicados. A finalidade da norma do art. 272, § 5º, do CPC é justamente assegurar que a parte, por meio de seus patronos designados, tenha ciência efetiva dos atos processuais. A inobservância desse comando, especialmente quando há pedido expresso de exclusividade, compromete a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema, confirmando a nulidade do ato quando a publicação não observa a integralidade dos advogados indicados em pedido de exclusividade. A situação dos autos se amolda perfeitamente à tese firmada pela Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA E DECRETOU A NULIDADE DO ATO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. NULIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É nula intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015"(EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) 2. No caso dos autos, havia outorga de mandato para diversos advogados atuarem no processo, mas pedido de intimação em nome de apenas dois deles. Todavia, na publicação constou o nome de somente um dentre os dois expressamente indicados, em descompasso com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido para reformar o acórdão e restabelecer a decisão de primeira instância que declarou a nulidade da intimação para pagamento e dos atos subsequentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2130295 SC 2022/0143641-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)” Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o desatendimento do pedido de intimação exclusiva invalida o ato de comunicação processual: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que há prevalência da intimação pelo Portal Eletrônico no caso de duplicidade de intimações em diferentes datas, a fim de garantir a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deva prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/06/2021). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido da invalidade da intimação a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de determinado patrono indicado. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Precedentes (EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 09/03/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2092697 MG 2022/0080834-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)” Registre-se que não se aplica, no caso, o princípio da instrumentalidade das formas insculpido no art. 277 do CPC para convalidar o vício: “Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” A nulidade em questão é de natureza relativa, mas, uma vez arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, como o foi na petição de interposição da apelação, deve ser reconhecida. O prejuízo é manifesto, pois a parte foi privada do prazo para cumprir a determinação judicial, o que resultou na extinção precoce do processo. A nulidade contamina todos os atos subsequentes à intimação viciada, incluindo a certidão de decurso de prazo, a decisão que indeferiu a petição inicial e a sentença de extinção. É o que decorre do art. 281 do CPC: “Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.” Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação realizada e de todos os atos processuais posteriores, inclusive da sentença ora apelada, devendo o feito retornar ao juízo de origem para que se proceda a nova intimação válida, observando-se o pedido de publicação exclusiva em nome de ambos os advogados indicados. III - DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO Em virtude do acolhimento da preliminar de nulidade, que determina a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, fica prejudicada a análise do mérito recursal quanto à necessidade de intimação pessoal para complementação de custas, questão que será reapreciada pelo juízo de primeiro grau quando do regular prosseguimento do feito. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para: ANULAR a intimação do despacho de ID 58506234 e todos os atos processuais subsequentes, por inobservância do art. 272, § 5º, do CPC; CASSAR a sentença de ID 67071599; DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda a nova intimação válida do apelante, em nome de ambos os advogados indicados no pedido de publicação exclusiva então vigente, e, em seguida, se dê regular prosseguimento ao feito, como de direito. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 21/08/2026 a 28/08/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805222-08.2020.8.18.0140 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s) do reclamante: DANIEL NUNES ROMERO APELADO: EDILEUZA SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, SAIJO FEITOSA CAMPOS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE APENAS UM DOS PATRONOS INDICADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 5º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento complementar das custas processuais, após suposto decurso do prazo para cumprimento de determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é nula a intimação realizada em desacordo com pedido expresso de publicação exclusiva em nome de dois advogados regularmente constituídos; e (ii) se a nulidade da intimação acarreta a invalidação da sentença extintiva e dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo pedido expresso para que as comunicações processuais sejam realizadas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implica nulidade da intimação. Consta dos autos pedido expresso de publicação exclusiva em nome de dois advogados regularmente constituídos, tendo a intimação do despacho que determinou a complementação das custas sido realizada apenas em nome de um deles. A inobservância da integralidade dos patronos indicados no pedido de intimação exclusiva compromete a regular ciência da parte e configura nulidade do ato de comunicação processual, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. A nulidade foi arguida na primeira oportunidade processual, inexistindo preclusão, sendo evidente o prejuízo decorrente da perda do prazo para cumprimento da determinação judicial que culminou na extinção prematura do processo. Nos termos do art. 281 do CPC, reconhecida a nulidade da intimação, são igualmente inválidos os atos processuais subsequentes que dela dependam, inclusive a certidão de decurso de prazo, a decisão de indeferimento da inicial e a sentença extintiva. A cassação da sentença torna prejudicada a análise das demais teses recursais referentes ao mérito da extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É nula a intimação realizada em desacordo com pedido expresso de publicação exclusiva formulado na forma do art. 272, § 5º, do CPC, quando deixa de contemplar a totalidade dos advogados expressamente indicados pela parte. O reconhecimento da nulidade da intimação implica a invalidação dos atos processuais subsequentes que dela dependam, inclusive da sentença extintiva fundada no alegado descumprimento da determinação judicial comunicada por meio do ato viciado. Cassada a sentença por vício processual, resta prejudicada a apreciação das demais questões de mérito suscitadas no recurso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 272, §§ 5º, 8º e 9º, 277 e 281. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 09.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.130.295/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.092.697/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta contra EDILEUZA SANTOS DA SILVA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, 321 e 290 do Código de Processo Civil. A sentença foi proferida em 28 de novembro de 2024, após o juízo ter acolhido a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré e determinado que a autora complementasse as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. O valor da causa foi corrigido de R$ 9.955,49 para R$ 74.012,63, correspondente à soma das parcelas vencidas (R$ 9.955,49) e vincendas (R$ 64.057,14). O juízo a quo registrou que a parte autora, intimada na pessoa de seu advogado, deixou escoar o prazo sem efetuar o pagamento das custas complementares, o que motivou o indeferimento da inicial e a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da intimação do despacho que determinou a complementação das custas. Alega que requereu expressamente que as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados Daniel Nunes Romero (OAB/SP 168.016) e Flávia dos Reis Silva (OAB/SP 226.657), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, e que a intimação foi feita apenas em nome de um deles. No mérito, o apelante argumenta que a hipótese dos autos é de complementação de custas, e não de ausência total de recolhimento, exigindo intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Sustenta que a regra do art. 290 do CPC aplica-se apenas à ausência total de recolhimento, não à complementação, e que a jurisprudência do STJ exige a intimação pessoal nesse caso. Aponta, ainda, que o preparo recursal foi regularmente recolhido, demonstrando seu interesse no prosseguimento do feito. Em contrarrazões, a parte apelada defende a regularidade da intimação eletrônica, sustenta que o sistema PJe direcionou a intimação para a caixa da procuradoria cadastrada e que a extinção foi correta. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Trata-se de recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A apelação é tempestiva e foi preparada, estando presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso. II - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO A questão preliminar apresentada pelo apelante é de extrema relevância e deve ser analisada em primeiro lugar, pois, se acolhida, conduz à cassação da sentença, prejudicando a análise do mérito recursal. O apelante alega que a intimação do despacho interlocutório (ID 58506234, na origem) que determinou a complementação das custas iniciais foi viciada, pois não observou o pedido expresso de publicação exclusiva em nome dos advogados Daniel Nunes Romero (OAB/SP 168.016) e Ariosmar Neris (OAB/SP 232.751). Consta dos autos que, em 10 de maio de 2022, o banco autor protocolou petição requerendo a exclusividade das intimações em nome dos advogados Daniel Nunes Romero e Ariosmar Neris, sob pena de nulidade. Posteriormente, em 30 de dezembro de 2024, foi protocolada nova petição (ID 68744770, na origem) requerendo a exclusividade em nome dos advogados Daniel Nunes Romero e Flávia dos Reis Silva, com a juntada de nova procuração e substabelecimento, substituindo o patrono anterior. No entanto, segundo demonstra o apelante, a intimação do despacho interlocutório de ID 58506234 foi publicada apenas em nome do Dr. Daniel Nunes Romero, sem constar o nome do Dr. Ariosmar Neris, que era o segundo advogado indicado no pedido de exclusividade então vigente. O art. 272, § 5º, do CPC é categórico: “Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. § 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.” No caso concreto, a nulidade é evidente. O apelante havia formulado pedido expresso, desde 10 de maio de 2022, para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados Daniel Nunes Romero e Ariosmar Neris, sob pena de nulidade. A intimação que deu origem à contagem do prazo para complementação das custas foi publicada apenas em nome do primeiro causídico, sem observar a totalidade dos advogados indicados. A finalidade da norma do art. 272, § 5º, do CPC é justamente assegurar que a parte, por meio de seus patronos designados, tenha ciência efetiva dos atos processuais. A inobservância desse comando, especialmente quando há pedido expresso de exclusividade, compromete a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema, confirmando a nulidade do ato quando a publicação não observa a integralidade dos advogados indicados em pedido de exclusividade. A situação dos autos se amolda perfeitamente à tese firmada pela Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA E DECRETOU A NULIDADE DO ATO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. NULIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É nula intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015"(EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) 2. No caso dos autos, havia outorga de mandato para diversos advogados atuarem no processo, mas pedido de intimação em nome de apenas dois deles. Todavia, na publicação constou o nome de somente um dentre os dois expressamente indicados, em descompasso com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido para reformar o acórdão e restabelecer a decisão de primeira instância que declarou a nulidade da intimação para pagamento e dos atos subsequentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2130295 SC 2022/0143641-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)” Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o desatendimento do pedido de intimação exclusiva invalida o ato de comunicação processual: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que há prevalência da intimação pelo Portal Eletrônico no caso de duplicidade de intimações em diferentes datas, a fim de garantir a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deva prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/06/2021). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido da invalidade da intimação a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de determinado patrono indicado. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Precedentes (EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 09/03/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2092697 MG 2022/0080834-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)” Registre-se que não se aplica, no caso, o princípio da instrumentalidade das formas insculpido no art. 277 do CPC para convalidar o vício: “Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” A nulidade em questão é de natureza relativa, mas, uma vez arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, como o foi na petição de interposição da apelação, deve ser reconhecida. O prejuízo é manifesto, pois a parte foi privada do prazo para cumprir a determinação judicial, o que resultou na extinção precoce do processo. A nulidade contamina todos os atos subsequentes à intimação viciada, incluindo a certidão de decurso de prazo, a decisão que indeferiu a petição inicial e a sentença de extinção. É o que decorre do art. 281 do CPC: “Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.” Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação realizada e de todos os atos processuais posteriores, inclusive da sentença ora apelada, devendo o feito retornar ao juízo de origem para que se proceda a nova intimação válida, observando-se o pedido de publicação exclusiva em nome de ambos os advogados indicados. III - DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO Em virtude do acolhimento da preliminar de nulidade, que determina a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, fica prejudicada a análise do mérito recursal quanto à necessidade de intimação pessoal para complementação de custas, questão que será reapreciada pelo juízo de primeiro grau quando do regular prosseguimento do feito. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para: ANULAR a intimação do despacho de ID 58506234 e todos os atos processuais subsequentes, por inobservância do art. 272, § 5º, do CPC; CASSAR a sentença de ID 67071599; DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda a nova intimação válida do apelante, em nome de ambos os advogados indicados no pedido de publicação exclusiva então vigente, e, em seguida, se dê regular prosseguimento ao feito, como de direito. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 21/08/2026 a 28/08/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator

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