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TJRN · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0805220-77.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: JAIDA MARIA M FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAIDA MARIA MARQUES, JOSE ALDEIRTON PEREIRA, JOSE FRANCISCO GURGEL, JUCIENE VERISSIMO PEREIRA, JUDITH NOGUEIRA JACOME EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, na qual os postulantes comunicaram a interposição do recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça em face da decisão que julgou a liquidação. No que se refere ao juízo de retratação, conteúdo e finalidade do artigo 1.018, § 1º da norma processual vigente, não vejo razões para modificar o entendimento antes exposto. Portanto, mantenho preservada a decisão em todos seus termos. Entrementes, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Decisão do Agravo poderá modificar os termos da execução. Intime-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0805220-77.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: JAIDA MARIA M FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAIDA MARIA MARQUES, JOSE ALDEIRTON PEREIRA, JOSE FRANCISCO GURGEL, JUCIENE VERISSIMO PEREIRA, JUDITH NOGUEIRA JACOME EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, na qual os postulantes comunicaram a interposição do recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça em face da decisão que julgou a liquidação. No que se refere ao juízo de retratação, conteúdo e finalidade do artigo 1.018, § 1º da norma processual vigente, não vejo razões para modificar o entendimento antes exposto. Portanto, mantenho preservada a decisão em todos seus termos. Entrementes, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Decisão do Agravo poderá modificar os termos da execução. Intime-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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