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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0805220-34.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISA PAULA PIMENTEL LINS DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos, etc. Recebo os embargos de id 299046216, eis que tempestivos. No caso, a embargante sustenta a existência de contradição na sentença, ao argumento de que, embora tenha sido fixada verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, a obrigação imposta no decisum seria de natureza não pecuniária, consistente em obrigação de fazer, sem valor líquido apto a servir de base de cálculo, razão pela qual defende a incidência da verba sucumbencial sobre o valor da causa [ID299046217]. A insurgência comporta acolhimento parcial, não para alterar o conteúdo essencial do julgamento de mérito, mas para aperfeiçoar a redação do capítulo sucumbencial, afastando imprecisão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. Todavia, é cabível seu manejo quando a decisão contém formulação que dificulta sua correta execução ou gera incerteza objetiva quanto ao alcance do comando judicial. Na hipótese, a sentença julgou procedente, em parte substancial, a pretensão da autora, declarando indevida a cobrança exigida pela concessionária para a realocação do poste e condenando a ré a promover, às suas expensas, a realocação do equipamento para local tecnicamente adequado, de modo a desobstruir o acesso ao imóvel da autora, no prazo de 60 dias [ID298187306]. No mesmo ato, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação [ID298187306]. Ocorre que, embora exista nítido conteúdo econômico na condenação imposta, não se estabeleceu na sentença um montante líquido e imediatamente executável em dinheiro. A obrigação principal é de fazer, consistente na realização, pela concessionária, da obra de realocação do poste. Nesses casos, a expressão "valor da condenação", se empregada sem maior precisão, pode ensejar dúvida objetiva acerca da base de cálculo da verba sucumbencial, sobretudo quando não há quantificação expressa, no dispositivo, do proveito econômico. Isso porque o art. 85, (sec) 2º, do CPC estabelece, como critérios para fixação dos honorários, o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. A ordem legal revela que, em se tratando de obrigação de fazer, deve-se privilegiar, sempre que possível, o proveito econômico obtido, reservando-se o valor da causa para hipóteses residuais de impossibilidade de mensuração. Nos autos, o proveito econômico não é inexistente. Ao contrário, ele é objetivamente aferível a partir da própria documentação produzida pela ré no curso da demanda. Consta dos autos comunicação da concessionária, relativa à ordem de serviço A044987672, informando que a realocação do poste dependeria do pagamento, pela consumidora, do valor de R$ 14.355,84 [ID223514179; ID186517381]. Há, ainda, documento anterior referente à ordem de serviço A036432141, no qual foi indicado o montante de R$ 19.186,04 para a mesma finalidade [ID186517379; ID223514178]. Além disso, na contestação, a ré afirmou custo total de R$ 16.548,05, com participação financeira da autora de R$ 13.638,05 [ID223514176]. Desse modo, a própria ré evidenciou que a obrigação cuja imposição lhe foi transferida judicialmente possui expressão patrimonial mensurável. Logo, não se está diante de condenação desprovida de conteúdo econômico, mas de obrigação de fazer com proveito econômico aferível. Por outro lado, também assiste razão à embargante quando afirma que a sentença, tal como redigida, não indicou de forma expressa qual dos parâmetros do art. 85 do CPC deveria ser observado na fase de liquidação ou cumprimento do julgado, circunstância apta a gerar incerteza prática. Nessa medida, a correção se impõe apenas para esclarecer que os honorários não incidirão genericamente sobre "valor da condenação" tomado em sentido estrito de quantia certa já fixada no dispositivo, mas sim sobre o proveito econômico obtido pela autora, correspondente ao custo da obrigação que deixou de lhe ser exigida e foi imposta à ré. Não procede, contudo, o pedido da embargante para que a base de cálculo seja, desde logo, deslocada para o valor da causa. Isso porque o valor da causa, na forma como atribuído na petição inicial, foi fixado em R$ 5.000,00 [ID186513136], quantia que coincide com o pedido indenizatório por dano moral e que não reflete adequadamente a expressão econômica da obrigação de fazer reconhecida na sentença. O uso desse parâmetro, no caso concreto, somente seria admissível se não fosse possível mensurar o proveito econômico, o que não se verifica. A adoção do valor da causa, apesar da existência de elementos concretos que apontam o custo da realocação do poste, contrariaria a sistemática do art. 85, (sec) 2º, do CPC e conduziria a base de cálculo artificialmente reduzida, dissociada da real dimensão econômica da sucumbência. Assim, o vício a ser sanado não consiste em substituir a base de cálculo pelo valor da causa, mas em aclarar que a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado com base no custo da realocação do poste, conforme os elementos constantes dos autos. Também não há alteração do resultado do julgamento. Permanece íntegra a procedência dos pedidos de declaração de indevida cobrança e de condenação da ré à realocação do poste às suas expensas, bem como a improcedência do pedido indenizatório [ID298187306]. O ajuste promovido atinge unicamente a precisão técnica do capítulo referente à sucumbência. Portanto, a solução juridicamente adequada é o acolhimento parcial dos embargos declaratórios, com efeitos integrativos, para esclarecer o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, consignando que a verba sucumbencial fixada em 10% deverá incidir sobre o proveito econômico obtido pela autora, correspondente ao custo da realocação do poste suportado pela ré, e não sobre o valor da causa. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, na forma certificada [ID303907025]. Assiste parcial razão à embargante [ID299046217]. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Na hipótese, a sentença julgou procedentes os pedidos para declarar indevida a cobrança efetuada pela ré para a realocação do poste de energia elétrica e condená-la a promover, às suas expensas, a realocação do equipamento para local tecnicamente adequado, de modo a desobstruir o acesso ao imóvel da autora, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação [ID298187306]. Embora a condenação imposta possua conteúdo econômico, porquanto transfere à ré o custo da obra de realocação que vinha sendo exigido da autora, é certo que o dispositivo sentencial não indicou, de modo suficientemente preciso, a base econômica a ser considerada para fins de cálculo da verba honorária, o que justifica o aclaramento. Com efeito, tratando-se de obrigação de fazer com expressão patrimonial aferível, incide a regra do art. 85, (sec) 2º, do CPC, devendo os honorários ser calculados, prioritariamente, sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido, utilizando-se o valor da causa apenas subsidiariamente, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico. No caso concreto, o proveito econômico é mensurável, à vista dos próprios documentos acostados aos autos, nos quais a ré informou, para a realocação do poste, os valores de R$ 14.355,84 [ID223514179; ID186517381], R$ 19.186,04 [ID186517379; ID223514178] e, ainda, custo total de R$ 16.548,05, com participação financeira da autora de R$ 13.638,05, conforme alegado em contestação [ID223514176]. Desse modo, não há falar em adoção do valor da causa como base de cálculo, pois o proveito econômico obtido pela autora é passível de apuração. O que se impõe é apenas o esclarecimento de que a verba honorária fixada na sentença incidirá sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao custo da realocação do poste suportado pela ré. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos em [ID299046217], sem efeitos infringentes, apenas para aclarar a sentença de [ID298187306], a fim de consignar que os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10%, incidirão sobre o proveito econômico obtido pela autora, correspondente ao custo da obrigação de fazer imposta à ré, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Mantidos os demais termos da sentença. CABO FRIO, 2 de setembro de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular