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Tribunal
TJRN
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set/2026
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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805217-77.2026.8.20.5100
AUTOR: Manoel Batista Pereira
ADVOGADO(A) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA (RN012993)
REU: Banco Cetelem S.A
PROCURADORIA: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o
pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual
poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem
prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a
qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e
validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no
prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo,
devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva
justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a
parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada,
bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito
alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade
técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão
do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte
demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como
esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não
produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351
do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a
instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a
respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em
preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação
da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso
para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
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