Processo no TJPB

Processo 0805216-46.2025.8.15.2003

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Acórdão publicado em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805216-46.2025.8.15.2003 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des.

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Inácio Jário Queiroz de Albuquerque EMBARGANTE: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADO: Francisco Antônio Fragata Júnior (OAB/SP 39.768) EMBARGADO: Carlos Alberto Ferreira Alves ADVOGADO: Cyro César Palitot Remígio Alves (OAB/PB 22.882) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO POR PESSOA IDOSA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. ENGANO JUSTIFICÁVEL AFASTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a indenização por danos morais, mantendo, contudo, a repetição do indébito em dobro. O embargante sustenta omissão e contradição quanto aos fundamentos da restituição dobrada, alegando ausência de dolo ou má-fé, engano justificável, comportamento concludente do demandante e existência de elementos de segurança na contratação digital. Requer, com efeitos infringentes, a limitação da restituição à forma simples e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a repetição do indébito em dobro sem exigir prova de má-fé subjetiva da instituição financeira; e (ii) estabelecer se as circunstâncias da contratação digital, o alegado engano justificável e o comportamento do consumidor autorizam a modificação do julgamento por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir questão de mérito já examinada. 4. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. As operações bancárias impugnadas foram formalizadas em novembro e dezembro de 2021, posteriormente ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça para a aplicação da orientação objetiva sobre a repetição do indébito, razão pela qual se mostra desnecessária a investigação do elemento volitivo do fornecedor. 6. A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 exige a assinatura física dos contratantes idosos nas operações de crédito celebradas por meios eletrônicos ou telefônicos, e o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dessa exigência no julgamento da ADI 7027. 7. A instituição financeira, ao formalizar contrato de mútuo com pessoa idosa exclusivamente por meio digital, mediante coleta de biometria facial, sem observar a formalidade legal cogente, atua em desconformidade com os deveres de cuidado, lealdade e transparência decorrentes da boa-fé objetiva, afastando a caracterização de engano justificável. 8. A compensação dos valores disponibilizados na conta bancária do consumidor impede o enriquecimento sem causa e restabelece o estado anterior das partes, enquanto o decurso do tempo entre os descontos e o ajuizamento da ação não convalida negócio jurídico atingido por nulidade absoluta. 9. O acórdão embargado examinou os pressupostos da repetição em dobro e enfrentou suficientemente as circunstâncias relevantes do caso, de modo que a pretensão de afastar a restituição dobrada traduz mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A inobservância de formalidade cogente prevista na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 para contratação de crédito por pessoa idosa afasta a alegação de engano justificável quando a operação é realizada exclusivamente por meio digital. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já devidamente apreciada no acórdão embargado. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, 85, § 11, 178, 179, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 656.932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 08.09.2021, DJe 10.09.2021; STF, ADI 7027; TJPB, AI nº 0825006-79.2023.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, Terceira Câmara Especializada Cível, publ. 17.05.2024; TJPR, nº 00045246820248160037, Rel. Vanessa Bassani, 1ª Turma Recursal, j. 11.11.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A, em face do acórdão de ID 43674723, que deu provimento parcial à apelação interposta pelo embargante, nos seguintes termos: [...] Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL à apelação para reformar parcialmente a sentença hostilizada e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, mantendo os demais termos do julgado. Por tratar-se de condenação ilíquida, determino que o percentual dos honorários advocatícios seja definido quando da efetiva liquidação do julgado, nos exatos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo o Juízo da execução incluir a majoração referente aos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). [...] Em suas razões recursais, o embargante suscita a existência de omissão e contradição no aresto colegiado, aduzindo violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, incisos I e II, e 1.025, todos do CPC. Argumenta que a manutenção da repetição do indébito em dobro, amparada tão somente na inobservância formal da Lei Estadual nº 12.027/2021, configurou aplicação automática da sanção civil, sem a individualização de conduta contrária à boa-fé objetiva ou a presença de dolo e má-fé da instituição financeira. Sustenta o banco que o Colegiado deixou de apreciar as circunstâncias fáticas concretas que distinguiriam a simples nulidade formal do negócio jurídico de uma atuação consciente e desleal do fornecedor, afirmando que a operação foi instruída com elementos de segurança digital como biometria facial e depósito regular dos recursos na conta bancária do autor. Aduz, ainda, a configuração de engano justificável e de comportamento concludente do demandante, que teria permanecido silente durante longo lapso temporal antes de ajuizar a demanda, postulando a reforma do acórdão com atribuição de efeitos infringentes para limitar a restituição à forma simples, além do expresso prequestionamento das matérias e do art. 42 do CDC. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão e contradição apontadas, visando afastar a restituição em dobro (ID 43851739). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 44705859. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não prospera a alegação de omissão ou contradição quanto aos critérios adotados para a imposição da repetição do indébito em dobro, visto que o acórdão embargado enfrentou a matéria com densidade analítica e em estrita consonância com a jurisprudência vinculante das cortes superiores. Ao examinar a apelação interposta pela instituição financeira, o voto condutor do aresto colegiado explicitou que a controvérsia referente à devolução em dobro encontra solução pacificada no Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento paradigmático dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.663/RS e precedentes correlatos. Naquela assentada, a Corte Especial consolidou a tese de que a repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da prova de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva para a incidência da sanção civil. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento acerca da prescindibilidade do elemento volitivo para a aplicação da penalidade legal: EMENTA

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