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0805215-90.2023.8.10.0024

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Bacabal

    2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0805215-90.2023.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DA CONCEICAO DOS REIS Advogado(a) do(a) Requerente: Advogado(s) do reclamante: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO (OAB 12705-MA), SABRINA ARAUJO SILVA (OAB 23335-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a) do(a) Requerido(a): Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353-SP) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte requerida: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353-SP), para ciência do inteiro teor da decisão ID 182325031, bem como para, no prazo de 05 dias, informar se a constrição ID 183014727 em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, § 3º). Bacabal/MA, 7 de setembro de 2026. Gabriella Ketma de Almeida Albuquerque Técnico Judiciário

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Bacabal

    DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MARIA DA CONCEICAO DOS REIS, ambos qualificados nos autos. A exequente deflagrou o cumprimento definitivo de sentença postulando o recebimento do crédito de R$ 8.704,84. Intimado, o executado efetuou o depósito judicial do valor total para garantia do juízo e, tempestivamente, ofereceu impugnação (ID 165573894), arguindo a ocorrência de excesso de execução de R$ 944,36, sob o argumento de que a exequente incluiu indevidamente no cálculo a parcela de junho de 2018, atingida pela prescrição. Aponta como incontroverso devido o montante de R$ 7.760,48. A impugnada manifestou-se defendendo a retidão de seus cálculos e pleiteou a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. 1. Do Excesso de Execução A tese de excesso levantada pelo executado merece acolhimento. Compulsando o provimento jurisdicional transitado em julgado (ID 110419656), observa-se que este juízo pronunciou expressamente a prescrição da pretensão alusiva à repetição dos descontos verificados entre janeiro/2018 a junho/2018. Desse modo, ao computar a parcela de 01/06/2018 em sua planilha de ID 155774821, a exequente violou os limites objetivos da coisa julgada (art. 502 do CPC). Forçoso, portanto, expurgar dita prestação, restando fixado o valor lícito incontroverso em R$ 7.760,48 (atualizado até outubro de 2025) e o valor controvertido em R$ 944,36. 2. Da Multa e Honorários do Artigo 523, § 1º, do CPC No tocante às penalidades, assiste razão à exequente. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "se o depósito ocorrer a título de garantia do juízo, não há que falar em isenção do devedor ao pagamento da multa prevista no art. 523, do CPC" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.030.307/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/12/2020; AgInt no REsp 1.616.643/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/09/2020; REsp 1.803.985/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2019). Portanto, realizado o depósito pelo executado apenas com o fim de garantir o juízo, impugnando o cumprimento de sentença discutindo o débito, deve incidir a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC. Neste sentido trago à colação vários julgados: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO DO DÉBITO EXEQUENDO – GARANTIA DO JUÍZO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DEVIDOS. O mero depósito judicial do valor total da dívida, visando garantir o juízo, não caracteriza pagamento voluntário e, portanto, não exime o executado da multa e honorários de advogado, previstos no art. 523,§1º, do Código de Processo Civil. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.119945-0/002, Rel.: Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/02/2023, publ. Súm. 14/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – MULTA DE 10% DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC - INCIDÊNCIA. Nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.095897-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 04/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CÁLCULOS SIMPLES - DESNECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO CUMPRIMENTO - INOCORRÊNCIA - JUÍZO GARANTIDO POR SEGURO-GARANTIA - AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STJ. 1. Conforme artigo 509, §2ª, do CPC: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". 2. O art. 523, § 1º do CPC, prevê que não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, haverá o acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "se o depósito ocorrer a título de garantia do juízo, não há que falar em isenção do devedor ao pagamento da multa prevista no art. 523, do CPC". (AgInt nos EDcl no AREsp 1.030.307/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/12/2020; AgInt no REsp 1.616.643/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/09/2020; REsp 1.803.985/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2019). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.510074-6/005, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023) No entanto, tais verbas devem incidir unicamente sobre o valor incontroverso lícito da obrigação (R$ 7.760,48). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: a) Reconhecer o excesso de execução e fixar o valor principal incontroverso devido em R$ 7.760,48, determinando o expurgo da parcela de junho de 2018; b) Autorizar a expedição de alvará em favor da parte exequente e(ou) seu advogado(a) com poderes específicos no que tange ao montante incontroverso (R$ 7.760,48); c) Determinar que a quantia remanescente e controvertida de R$ 944,36 permaneça retida em conta judicial até a preclusão da presente decisão. Uma vez preclusa e mantida esta deliberação, fica desde já determinada a sua restituição integral em favor da parte executada. d) Como bem exposto em linhas acima, proceda-se ao bloqueio do valor alusivo à multa de 10% e honorários de 10%, o que perfaz o montante de R$ 1.552,09. d.1) Realizado o bloqueio do numerário intime-se a parte executada através do advogado constituído para, no prazo de 05 dias, informar se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, § 3º). d.2) Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema SISBAJUD e posterior expedição de alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Bacabal, data do sistema Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara cível

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