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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805213-71.2025.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES COSTA REQUERIDO: ECN IMPLANTES ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de Embargos à Execução/Impugnação ao Cumprimento de Sentença interpostos por ECN IMPLANTES ODONTOLÓGICOS LTDA em face do cumprimento de sentença promovido por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES COSTA. Sustenta a executada/embargante, em síntese: a) a necessidade de observância aos exatos limites do título executivo judicial; b) a apuração do valor devido com o abatimento da quantia de R$ 3.904,34 penhorada via SISBAJUD e transferida para conta judicial, evitando-se cobrança em duplicidade ou excesso executivo; c) a ausência de intenção de rediscussão do mérito; e d) o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em razão do seu enquadramento cadastral como microempresa (porte ME) e dificuldades financeiras. A exequente/embargada apresentou impugnação aos embargos, aduzindo: a) o indeferimento da gratuidade judiciária postulada pela pessoa jurídica, ante a falta de comprovação de incapacidade financeira; b) a rejeição liminar da alegação de excesso de execução por inépcia; c) a higidez dos cálculos exequendos que abrangem a condenação, os honorários da fase recursal e a multa do art. 523, § 1º, do CPC pelo não pagamento voluntário (totalizando R$ 17.323,39); d) a concordância com o abatimento dos R$ 3.904,34 penhorados e o pedido de seu levantamento imediato por ser valor incontroverso; e e) o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente de R$ 13.419,05. É o que importa relatar. Analisando os autos, verifica-se que os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandada. A concessão da benesse à pessoa jurídica exige prova cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, a parte executada não apresentou elementos robustos aptos à procedência do pedido, notadamente tendo em vista que a simples apresentação de comprovante de inscrição no CNPJ indicando o porte de microempresa (ME) não gera presunção de insuficiência econômica. Ademais, cumpre registrar que, nos termos do art. 525, §1º, do CPC e do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, os embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença possuem cognição limitada, destinando-se à análise de matérias próprias da fase executiva, tais como pagamento, excesso de execução, inexigibilidade do título, nulidade, erro de cálculo ou causa extintiva/modificativa da obrigação. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da sentença já transitada em julgado. Nesse contexto, a embargante insurge-se de forma genérica quanto ao valor cobrado e requer a adequação do débito aos limites do julgado, contudo não declarou de imediato o montante que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Aplicado subsidiariamente ao rito sumaríssimo, o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil impõe expressamente ao executado o ônus de indicar de plano o valor que entende correto e instruir a defesa com a memória contábil, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do excesso. Portanto, pelo exposto, rejeito o presente embargos, considerando que a parte demandada, ao sustentar o excesso de execução, deixou de indicar o valor que entendia correto e apresentar planilha de cálculo. Por sua vez, quanto ao abatimento do montante penhorado e do saldo remanescente, não há cobrança em duplicidade. O bloqueio e transferência via SISBAJUD da quantia de R$3.904,34 constituem constrição regular destinada à amortização do débito exequendo. Abatendo-se integralmente a quantia penhorada de R$ 3.904,34 do valor total da execução acrescido da multa do art. 523 do CPC (R$ 17.323,39), remanesce o saldo devedor pendente de satisfação no importe de R$ 13.419,05, o qual deve ser buscado pela via expropriatória. Desse modo, de acordo com art. 525, §1o, NCPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, não havendo nenhuma delas a mesma não deve ser acolhida. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, indeferido o pedido da justiça gratuita à executada, e julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Execução interposta pela parte ré. Ainda, DETERMINO a liberação do valor penhorado, no importe de R$3.904,34 (três mil, novecentos e quatro reais, e trinta e quatro centavos), em favor da parte autora/exequente, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão. Com condenação em custas (art. 55, parág. único, II, da Lei nº 9.099/95) diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Ana Karolina Gameleira da Costa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 14 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805213-71.2025.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES COSTA REQUERIDO: ECN IMPLANTES ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de Embargos à Execução/Impugnação ao Cumprimento de Sentença interpostos por ECN IMPLANTES ODONTOLÓGICOS LTDA em face do cumprimento de sentença promovido por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES COSTA. Sustenta a executada/embargante, em síntese: a) a necessidade de observância aos exatos limites do título executivo judicial; b) a apuração do valor devido com o abatimento da quantia de R$ 3.904,34 penhorada via SISBAJUD e transferida para conta judicial, evitando-se cobrança em duplicidade ou excesso executivo; c) a ausência de intenção de rediscussão do mérito; e d) o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em razão do seu enquadramento cadastral como microempresa (porte ME) e dificuldades financeiras. A exequente/embargada apresentou impugnação aos embargos, aduzindo: a) o indeferimento da gratuidade judiciária postulada pela pessoa jurídica, ante a falta de comprovação de incapacidade financeira; b) a rejeição liminar da alegação de excesso de execução por inépcia; c) a higidez dos cálculos exequendos que abrangem a condenação, os honorários da fase recursal e a multa do art. 523, § 1º, do CPC pelo não pagamento voluntário (totalizando R$ 17.323,39); d) a concordância com o abatimento dos R$ 3.904,34 penhorados e o pedido de seu levantamento imediato por ser valor incontroverso; e e) o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente de R$ 13.419,05. É o que importa relatar. Analisando os autos, verifica-se que os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandada. A concessão da benesse à pessoa jurídica exige prova cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, a parte executada não apresentou elementos robustos aptos à procedência do pedido, notadamente tendo em vista que a simples apresentação de comprovante de inscrição no CNPJ indicando o porte de microempresa (ME) não gera presunção de insuficiência econômica. Ademais, cumpre registrar que, nos termos do art. 525, §1º, do CPC e do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, os embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença possuem cognição limitada, destinando-se à análise de matérias próprias da fase executiva, tais como pagamento, excesso de execução, inexigibilidade do título, nulidade, erro de cálculo ou causa extintiva/modificativa da obrigação. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da sentença já transitada em julgado. Nesse contexto, a embargante insurge-se de forma genérica quanto ao valor cobrado e requer a adequação do débito aos limites do julgado, contudo não declarou de imediato o montante que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Aplicado subsidiariamente ao rito sumaríssimo, o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil impõe expressamente ao executado o ônus de indicar de plano o valor que entende correto e instruir a defesa com a memória contábil, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do excesso. Portanto, pelo exposto, rejeito o presente embargos, considerando que a parte demandada, ao sustentar o excesso de execução, deixou de indicar o valor que entendia correto e apresentar planilha de cálculo. Por sua vez, quanto ao abatimento do montante penhorado e do saldo remanescente, não há cobrança em duplicidade. O bloqueio e transferência via SISBAJUD da quantia de R$3.904,34 constituem constrição regular destinada à amortização do débito exequendo. Abatendo-se integralmente a quantia penhorada de R$ 3.904,34 do valor total da execução acrescido da multa do art. 523 do CPC (R$ 17.323,39), remanesce o saldo devedor pendente de satisfação no importe de R$ 13.419,05, o qual deve ser buscado pela via expropriatória. Desse modo, de acordo com art. 525, §1o, NCPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, não havendo nenhuma delas a mesma não deve ser acolhida. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, indeferido o pedido da justiça gratuita à executada, e julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Execução interposta pela parte ré. Ainda, DETERMINO a liberação do valor penhorado, no importe de R$3.904,34 (três mil, novecentos e quatro reais, e trinta e quatro centavos), em favor da parte autora/exequente, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão. Com condenação em custas (art. 55, parág. único, II, da Lei nº 9.099/95) diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Ana Karolina Gameleira da Costa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 14 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito