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0805213-34.2026.8.10.0051

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1º CEJUSC de Pedreiras · Sentença (expediente)

    1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC PEDREIRAS-MA Rua Abílio Monteiro, 1751, Engenho, Pedreiras-Ma, Telefone: (99) 98184-1555 – E-mail: 1cejusc-ped@tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0805213-34.2026.8.10.0051 AÇÃO: [Partilha] REQUERENTE: W P N C REQUERIDA: L E L C Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto por W R P NA C e L E L C O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Consta do acordo os seguintes termos: DO PEDIDO: Trata-se de pedido de DIVORCIO CONSENSUAL em que as partes declaram que não mais comungam dos mesmos objetivos de vida e decidem romper AMIGAVELMENTE os laços que os uniam. Assim, as partes, de forma consensual, requerem a homologação do presente termo DO ACORDO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, nas condições que seguem: DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre as partes não resultou o nascimento de filhos; DOS BENS E DAS DÍVIDAS: As partes declaram que não constituíram bens e nem dívidas passíveis de partilha: DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos W R P N C e L E L C solicitaram, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao cartório do Registro Civil e de Casamentos de Trizidela do Vale/Ma, sob a matrícula nº 149013 01 55 2025 2 00003 054 0000757 60, para que este realize a averbação do divórcio e a alteração do nome da divorcianda, para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de W R P N; AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI; As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Por estarem ajustadas, as partes firmam o presente acordo, validando as estipulações acima referidas. Nos termos do Provimento nº 23-2018-CGJ/MA de 16/07/2018, as partes requerem os benefícios da justiça gratuita, por não terem como arcar com eventuais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL de W R P N C e L E LIMA C, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o benefício da assistência judiciária gratuita. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Trizidela do Vale/Ma, sob a matrícula nº 149013 01 55 2025 2 00003 054 0000757 60,, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL e a alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira W R P N. Poderão as partes diretamente, com impressão da presente decisão assinada digitalmente, sem prejuízo de expedição de ofício da Secretaria do CEJUSC solicitar: Junto aos Cartórios de Registros que possuam anotações a serem averbadas, as devidas alterações aqui estabelecidas, observada a condição do solicitante como beneficiário da assistência judiciária; Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas as anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias, inclusive averbação e emissão de certidão. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. CUMPRA-SE. Pedreiras (MA), Terça-feira, 25 de Agosto de 2026. Dr Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 1º CEJUSC PEDREIRAS

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