Processo no TJRJ

Processo 0805211-43.2022.8.19.0087

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0805211-43.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR

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: VALMIR ANDRADE SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização Por Danos Morais proposta por VALMIR ANDRADE SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que titular da unidade consumidora sob o nº 1804884. Contou que é pessoa idosa e no final de 2020, teve um AVC (derrame cerebral) que o tornou incapacitado para o exercício da sua atividade. Em decorrência dos problemas financeiros enfrentados, uma vez que era o único de sua família que trabalhava, deixou de realizar o pagamento das faturas de março/2021 a janeiro/2022, totalizando o montante de R$ 1.199,88 (um mil e cento e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos). Relatou que em fevereiro/2022 entrou em contato com a parte ré e solicitou o parcelamento da dívida, obtido em 9 vezes de R$ 133,32 ( cento e trinta e três reais e trinta e dois centavos), a ser pago em boleto apartado. Contou que a primeira parcela de R$ 133,32 foi cobrada na mesma fatura de consumo de energia elétrica, referente ao mês de abril/2022. No mês seguinte, contou que a segunda parcela também veio junto com a fatura de consumo, onerando a parte autora, já que as taxas seriam calculadas sobre o valor total da fatura. Afirmou que tentou nova renegociação da dívida para aumentar a quantidade de parcelas, mas a parte ré negou o pedido, o que impossibilitou a continuidade do pagamento. Relatou que no dia 8/7/2022, recebeu mensagem no celular ofertando a possibilidade de renegociação da dívida em 36 vezes. Ao tentar contato com a parte ré, esta teria negado novamente a renegociação. Sustentou que, no dia 19/07/22, a parte ré suspendeu a energia elétrica por falta de pagamento. Após contato com a parte ré, esta teria condicionado o restabelecimento da energia ao pagamento da dívida. Diante disso, postulou a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do fornecimento de energia; inversão do ônus da prova; renegociação da dívida em 36 vezes ou mais, conforme ofertado e em boleto apartado e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Declínio de competência em id. 25135292. Deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada (id. 25278654). Decretada a revelia (id. 39510460). A parte ré apresentou contestação em id. 45385636. Preliminarmente, relatou que após um procedimento de atualização realizado no sistema do PJE em 03/05/2022, ocorreu a exclusão da procuradoria da empresa ré e consequentemente todas as intimações eletrônicas enviadas, frustrando as tentativas de citação/intimação. Após a instauração de processo administrativo eletrônico, verificou-se que que as comunicações realizadas entre 03/05/2022 e 17/08/2022 devem ser avaliadas para eventual devolução de prazo e/ou demais providências judiciais cabíveis, razão pela qual requer a Concessionária ré o recebimento tempestivo da contestação supramencionada, uma vez que não houve citação válida da empresa. No mérito, afirmou que nos dias 01/06/2022,11/07/2022,19/07/2022 a parte autora realizou contato solicitando informação de reparcelamento, oportunidade em que foi comunicado da impossibilidade. Relatou que os valores apurados foram efetivamente consumidos pela parte autora e, correspondem legitimamente a energia fornecida, bem como defendeu a inexistência de dano moral, haja vista que a parte Autora foi a própria responsável pelo inadimplemento. Requerida a improcedência do pedido formulado. Determinado que as partes se manifestassem em provas, a parte autora se manifestou em id. 52853222, ocasião em que informou que solicitou o áudio do protocolo de nº 177106069, em que a parte ré afirmou que a cobrança do débito será feita de forma apartada, sem a incidência das taxas ICMS, PIS/PASEP e COFINS. Determinada prova pericial (id. 91902497) Decisão saneadora revogando a decisão que determinou prova pericial e fixando os pontos controvertidos (id. 248025424). Remessa ao grupo de sentença (id. 299685847) É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, e a instituição ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, (sec) 2º, da mesma Lei 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme disposto no artigo 22, caput, e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Na busca de demonstrar o fato constitutivo de seu direito como determina o art. 373, I, do CPC, a parte autora se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório. No caso, é incontroverso que a parte autora estava inadimplente com as faturas de consumo de energia, tendo confessado que diante da situação financeira enfrentada, deixou de realizar o pagamento das faturas de março/2021 a janeiro/2022 e, por isso solicitou o parcelamento da dívida. Posteriormente, a parte autora também afirmou que não conseguiu quitar o parcelamento anteriormente realizado, incidindo em novo inadimplemento, o que acarretou a interrupção do serviço. A demanda versa sobre o fornecimento de energia elétrica, que constitui serviço público essencial, submetido aos princípios da continuidade, adequação e eficiência. Na hipótese, a parte autora confessa o seu inadimplemento. Todavia, também manifesta o seu desejo de realizar o pagamento dos débitos inadimplidos, a fim de que haja o restabelecimento da energia no seu imóvel. O Código de Defesa do Consumidor traz, entre os direitos básico do consumidor, a informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviço (art. 6º, III), sendo certo que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato (art. 30). Com efeito, a parte autora acostou mensagem enviada pela parte ré, ofertando a possibilidade de negociação da dívida em até 36 parcelas. É cediço que a renegociação da dívida é uma prerrogativa do credor, não uma obrigação, pelo que não pode ser compelido a aceitar pagamento de modo diverso do previsto no contrato (art. 314 do Código Civil), por força do princípio da autonomia da vontade que rege a relação jurídica contratual. Todavia, na espécie, diante da oferta realizada a partir de mensagem enviada à parte autora, não poderia a parte ré recusar a renegociação e o parcelamento. Sendo assim, forçoso reconhecer a possibilidade de renegociação e parcelamento pleiteado pela parte autora na petição inicial, a saber, em até 36 vezes. Quanto ao pedido de afastamento dos tributos (ICMS, PIS/PASEP, COFINS), tais valores não podem ser excluídos da renegociação, uma vez que possuem natureza de obrigação fiscal vinculada ao consumo de energia elétrica, com previsão constitucional. Por fim, quanto ao pedido de danos morais, a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço indispensável à vida cotidiana, se deu por culpa exclusiva da parte autora, que confessadamente deixou de quitar os valores do parcelamento, tendo a parte ré agido em exercício regular de direito. Destarte, não comprovada conduta ilícita praticada pela parte ré, ausente um dos requisitos para configuração da responsabilidade civil, não há dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC/15, o que faço para determinar que a parte ré cumpra a oferta, conferindo a renegociação e parcelamento pleiteado pela parte autora para fins de quitação de dívida de consumo, em até 36 vezes. Diante da sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, (sec)2º, 86, "caput" e 87, todos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, à razão de 75% (setenta e cinco por cento) para a autora e 25% (vinte e cinco por cento) para ré, com supedâneo no art. 85, (sec)2º, do mesmo diploma legal, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, (sec)3º do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 28 de outubro de 2026. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juiz Grupo de Sentença

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