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Tribunal
TJRN
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805210-85.2026.8.20.5100
AUTOR: ALICE DOS SANTOS SILVA, ANA CLARA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO VITOR COSTA LIMA (RN023195)
REU: GEEDSON CARLOS DA SILVA
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta irregularidades
que impedem o regular prosseguimento do feito, fazendo-se necessária a sua emenda antes
da análise do pedido de tutela de urgência e da determinação de citação.
Isto posto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO à
parte autora que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), emende a exordial para sanar os seguintes vícios:
1) corrija o polo ativo, figurando unicamente como requerente a menor
relativamente incapaz, ANA CLARA DOS SANTOS SILVA, devendo a genitora, ALICE DOS
SANTOS SILVA, ser cadastrada exclusivamente na condição de sua representante legal
(curadora), excluindo-se esta do polo ativo autônomo, haja vista a narrativa fática deduzida;
2) sane a inépcia parcial da peça no tocante ao pedido de indenização por danos
morais e materiais constantes na alínea "h" dos pedidos, aditando o corpo da petição para
fazer constar formalmente a correspondente causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos),
narrando e demonstrando analiticamente em que consistiram os alegados prejuízos
extrapatrimoniais e materiais;
3) promova a exata quantificação do valor pretendido a título de indenização por
danos morais, em estrita observância ao que preceitua o artigo 292, inciso V, do Código de
Processo Civil, retificando, por conseguinte, o valor atribuído à causa para que corresponda à
soma de todos os pedidos cumulados (restituição material + dano moral líquido), nos moldes
do artigo 292, inciso VI, do mesmo diploma legal, com a juntada da respectiva guia ou pedido
fundamentado de isenção correlata;
4) junte instrumento de procuração devidamente outorgado pelo advogado com
os dados da autora legítima da ação (ANA CLARA DOS SANTOS SILVA), neste ato
representada por sua curadora provisória, visto que o documento anexado sob o ID 199660347
confere poderes em nome próprio da genitora, o que impede a correta verificação da
capacidade postulatória em favor da incapaz.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)