Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de Caxias
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0805209-68.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: EDNA MARIA REIS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: KAIQUE FERNANDES CARVALHO LIMA - MA21594 Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS/MA DECISÃO. vistos... Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pela exequente em face do Município de Caxias/MA, objetivando o adimplemento de valores decorrentes do título executivo judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0801085-18.2018.8.10.0029 (ID 146588034). O Município de Caxias/MA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa da exequente (ID 146588034). Após a manifestação da Contadoria Judicial, que apresentou planilha de cálculo oficial no ID 124375850, fixando o montante devido em R$ 17.870,88 (dezessete mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), correspondente à soma das matrículas 01 e 02 (ID 124375850), as partes foram intimadas e deixaram transcorrer o prazo sem oposição (ID 146588034). Em 08 de maio de 2025, o Juízo da 1ª Vara Cível de Caxias proferiu sentença julgando improcedente a impugnação à execução e homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 146588034). No corpo da fundamentação do julgado, restou consignado que os honorários sucumbenciais deveriam ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 146588034). Contudo, o dispositivo da referida sentença incorreu em omissão quanto à fixação da verba honorária e, por erro material, fez constar o nome de terceira pessoa estranha à lide como exequente (ID 146588034). Inconformado, o executado interpôs recurso de apelação (ID 164299574). O Desembargador Relator Jamil de Miranda Gedeon Neto, da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, proferiu decisão monocrática em 05 de setembro de 2025, não conhecendo do recurso de apelação por inadequação da via eleita, caracterizando erro grosseiro (ID 164299574). A referida decisão monocrática também não promoveu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais (ID 164299574). A decisão monocrática transitou livremente em julgado em 28 de outubro de 2025, conforme certidão expedida pela Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 164299677). Desse modo, inexistindo qualquer insurgência pendente de julgamento, resta consolidado o direito da exequente ao recebimento do crédito principal homologado, impondo-se o prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO Fundamentação. DO VALOR PRINCIPAL HOMOLOGADO E DO CABIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE RPV O montante executado foi devidamente apurado pelo órgão auxiliar do Juízo, a Contadoria Judicial, que elaborou planilha detalhada no ID 124375850, alcançando o valor total de R$ 17.870,88 (dezessete mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), atualizado até junho de 2024. Esse cálculo observou estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, aplicando a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (ID 124375850). Diante do trânsito em julgado da sentença que homologou os referidos cálculos (ID 164299677), a definição do valor devido encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo imperiosa a expedição do competente requisitório de pagamento. No que tange à modalidade de requisição, impera destacar que o Município de Caxias/MA possui legislação local específica que estipule teto próprio para obrigações de pequeno valor, sendo o teto do INSS, atualmente é R$ 8.648,51 (oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), ultrapassando assim, o limite do RPV no Município de Caxias/MA, enquadrando-se ao regime do Precatório, e seus limites. DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DA NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de cumprimento de sentença e da rejeição da impugnação, verifica-se que a sentença de primeiro grau, apesar de reconhecer o direito ao arbitramento da verba na fundamentação (ID 146588034), incorreu em omissão em seu dispositivo, deixando de fixar a condenação (ID 146588034). Outrossim, o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Maranhão limitou-se a não conhecer do apelo do ente público, sem arbitrar honorários recursais (ID 164299574). Com o trânsito em julgado da decisão de rejeição da impugnação (ID 164299677), operou-se a preclusão e a coisa julgada formal sobre o provimento jurisdicional ali exarado. Por conseguinte, resta inviabilizada a fixação ou a cobrança direta de honorários advocatícios sucumbenciais no bojo destes autos de cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil prevê expressamente o mecanismo processual adequado para sanar a omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais após o trânsito em julgado da decisão. Dispõe o art. 85, § 18, da legislação processual civil que, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, caberá ação autônoma para sua definição e cobrança. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão orienta-se de forma pacífica no sentido de que a omissão do julgado quanto à verba honorária, após o trânsito em julgado, impede o seu arbitramento ou a sua execução direta nos próprios autos, devendo a matéria ser discutida em ação própria. Para ilustrar esse entendimento, cita-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 85, § 18, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) É inadmissível o arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença quando a sentença transitada em julgado é omissa quanto à verba, não tendo havido oposição de embargos de declaração oportunamente. 2) Aplica-se ao caso o disposto no art. 85, § 18, do CPC, que prevê a necessidade de ação autônoma para definição e cobrança dos honorários quando omitidos em decisão já transitada em julgado. 3) O entendimento do STJ, consolidado na Súmula 453, veda a cobrança de honorários omitidos em execução, preservando a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada, observando-se a modificação legislativa posterior que viabiliza a cobrança em ação própria para essa finalidade. 4) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AI 0824448-14.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/04/2025) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico, assentando que o trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais obsta a cobrança ou o arbitramento na própria execução, impondo-se a via autônoma. Nesse diapasão, colaciona-se o julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. 2. "Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada." (ACO 493 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1999, DJ 19-03-1999) 3. "Se a sentença - omissa na condenação em honorários de sucumbência - passou em julgado, não pode o advogado vitorioso cobrar os honorários omitidos." (EREsp 462.742/SC, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJe 24/03/2008) 4. O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença. (Precedentes: AgRg no REsp 886559/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 24/05/2007; REsp 747014/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 05/09/2005; REsp 661880/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 08/11/2004; REsp 237449/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 19/08/2002) 5. Ressalva do Relator no sentido de que o acórdão, que não fixou honorários em favor do vencedor, não faz coisa julgada, o que revela a plausibilidade do ajuizamento de ação objetivando à fixação de honorários advocatícios. Isto porque a pretensão à condenação em honorários é dever do juiz e a sentença, no que no que se refere a eles, é sempre constitutiva do direito ao seu recebimento, revestindo-o do caráter de executoriedade, por isso, a não impugnação tempestiva do julgado, que omite a fixação da verba advocatícia ou o critério utilizado quando de sua fixação, não se submete à irreversibilidade decorrente do instituto da coisa julgada. 6. In casu, verifica-se que houve a prolação de decisão conjunta para a ação principal e para a cautelar, sendo que, no tocante à principal, o pedido foi acolhido parcialmente, para determinar a compensação apenas dos tributos de mesma natureza, ocasião em que estabeleceu o juízo singular a compensação dos honorários, em razão da sucumbência recíproca; a ação cautelar, a seu turno, foi julgada improcedente. Por isso que, tendo a apelação da ora recorrente cingido-se à questão da correção monetária, restou preclusa aparte do julgado referente aos honorários advocatícios. Confira-se excerto do voto condutor, in verbis: "Há, portanto, dois pontos a serem analisados. O primeiro deles é motivo do reconhecimento da sucumbência pela decisão de primeira instância. Não obstante o dispositivo da sentença tenha dado como procedente o pedido formulado na ação principal, verificando-se a sua fundamentação, percebe-se que na realidade o pedido de compensação não foi integralmente reconhecido, mas somente entre os tributos de mesma natureza (fl.. 30): "(...) Por fim, resta indeferida a pretensão de compensação entre os valores recolhidos indevidamente e a Contribuição Social Sobre o Lucro, COFINS ou IRPJ, por tratar-se de tributo cujo fato gerador é diverso. (...)" Por outro lado, a ação cautelar foi julgada totalmente improcedente, tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, de forma que não caberia, de qualquer sorte, arbitramento de honorários contra a União. Dessa forma, era no recurso em relação à ação principal que a parte deveria ter-se irresignado contra a questão dos honorários. No entanto, em seu recurso adesivo, a autora apenas irresignou-se contra os critérios de atualização do débito, no que obteve êxito quando seu recurso foi apreciado pelo juízo ad quem." 7. Destarte, a ausência de discussão da matéria no recurso da ação principal e a falta de oposição de embargos de declaração tornam preclusa a questão, por força da coisa julgada, passível de modificação apenas mediante o ajuizamento de ação rescisória. 8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010.) Desse modo, em estrita observância à coisa julgada e aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão, o patrono da exequente ressalva que buscará o arbitramento e a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instauração do cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação por meio de ação autônoma de arbitramento de honorários, com fulcro no art. 85, § 18, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a presente manifestação limita-se a requerer o prosseguimento da execução exclusivamente em relação ao crédito principal incontroverso da exequente, devidamente homologado por este Juízo. DISPOSITIVOS Diante do exposto, o recebimento da presente manifestação para determinar o prosseguimento definitivo do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por conseguinte, homologado a quantia de R$ 17.870,88 (dezessete mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) (ID 124375850), atualizado monetariamente até a data da efetiva expedição do requisitório, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE O OFÍCIO PRECATÓRIO dirigida ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o pagamento do crédito principal de titularidade da exequente EDNA MARIA REIS SOUSA, no valor R$ 17.870,88 (dezessete mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) INDEFIRO o pedido de pagamento e expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (R$ 1.787,08) formulado no ID 164312886, sem prejuízo de que o patrono da exequente busque o arbitramento e a cobrança da verba honorária devida por meio de ação autônoma própria, com esteio no art. 85, § 18, do Código de Processo Civil. Por outro lado, restando incontroverso o valor principal homologado de R$ 17.870,88 (ID 124375850), determino o prosseguimento da execução com a expedição da correspondente OFÍCIO PRECATÓRIO), nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. O pagamento será realizado por meio de depósito judicial ou transferência direta para a conta bancária indicada no ID 164312886 (Banco Santander, Agência 2296, Conta Corrente 010184977, Chave PIX CPF 475.850.303-63), observando-se a respectiva isenção de custas por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760