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TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Isana Clarissa dos Santos Eloy em face da PBPREV – Paraíba Previdência. A promovente sustenta, em síntese, que é servidora pública estadual e sofreu descontos de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, notadamente na competência de setembro de 2005, conforme memória de cálculo anexada aos autos. Informou que, em 18/05/2010, protocolou requerimento administrativo perante a autarquia ré, postulando a restituição dos valores descontados a esse título. Argumentou que o procedimento administrativo permaneceu suspenso por mais de quinze anos aguardando a definição do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, sem que houvesse desfecho ou pagamento. Com base nessas premissas, pugnou pela restituição do indébito,com a devida atualização, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais) decorrente da excessiva demora administrativa. A autarquia promovida apresentou contestação tempestiva. Suscitou prejudicial de prescrição quinquenal com esteio no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, pugnando pela contagem a partir do ajuizamento da presente demanda. No mérito, alegou que a exação era legal antes do advento da Lei Estadual nº 9.939/2012, encontrando-se albergada pelo ato jurídico perfeito e pela segurança jurídica. Sustentou que desde 2010 não realiza o desconto em folha e defendeu a impossibilidade de pagamento retroativo sob o argumento de ofensa à separação dos poderes, ao equilíbrio fiscal e à programação orçamentária.Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos. A demandante ofertou impugnação à contestação, reiterou a suspensão do prazo prescricional pelo requerimento administrativo, a pacificação da matéria pelo Tema 163 do Supremo Tribunal Federal e a subsistência de todos os pleitos inaugurais. As partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação e instrução. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide A matéria deduzida em juízo é eminentemente de direito e a respectiva conformação fática encontra-se demonstrada por meio das provas documentais já acostadas aos autos, notadamente as fichas financeiras e o extrato do procedimento administrativo. Inexiste necessidade de dilação probatória ou de realização de audiência de instrução e julgamento, cumprindo destacar que a parte demandante manifestou expressa renúncia à via conciliatória presencial. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo no microssistema dos Juizados Especiais. Prejudicial de mérito:prescrição quinquenal e suspensão administrativa. A promovida PBPREV arguiu a prescrição quinquenal, defendeu que a propositura da demanda judicial em 2026 fulminaria a pretensão restitutória de parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a petição inicial. O Decreto Federal nº 20.910/1932 estipula em seu artigo 1º que as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Todavia, o artigo 4º, parágrafo único, do mencionado diploma normativo, prevê expressamente que a prescrição não corre durante o tempo em que a repartição pública estiver examinando o pedido administrativo. Na hipótese dos autos, a servidora formalizou requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária em 18 de maio de 2010, postulando a restituição dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre o terço de férias relativos aos últimos cinco anos. O extrato da autarquia evidencia que o feito administrativo foi colocado em situação de suspensão em razão da afetação do Tema 163 pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo nos autos qualquer prova de decisão final ou de notificação da interessada para retomada do prazo prescricional. Nesse contexto, a formalização válida do pleito na seara administrativa operou a suspensão do lapso prescricional, o qual permanece sobrestado até a efetiva notificação da decisão terminativa do processo administrativo. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou entendimento no sentido de que o protocolo administrativo suspende a fluência da prescrição, a qual somente volta a correr a partir da ciência da decisão final da administração: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr. Aluizio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL nº: 0844164-68.2022.8.15.2001 APELANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV REPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV APELADO: MARIA ZELIA PESSOA ROSSITER ADVOGADO: CLARA PEREIRA GERONIMO - OAB PB 24446-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Há a incidência da causa de suspensão da prescrição prevista no art. 4º do Decreto 20.910/1932, quando da entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.(0844164-68.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024). Desse modo, o marco para a contagem retroativa do quinquênio prescricional não é a data do ajuizamento da ação em 2026, mas sim a data do protocolo do requerimento administrativo, ocorrido em 18/05/2010. Por conseguinte, restam prescritas tão somente as prestações anteriores a 18/05/2005. Considerando que o indébito apontado pela autora e discriminado na planilha de cálculo refere-se a valores descontados a partir de setembro de 2005, a pretensão restitutória encontra-se plenamente hígida e resguardada contra a consumação da prescrição. DO MÉRITO Do Direito à Repetição de Indébito da Contribuição Previdenciária sobre o Terço de Férias A controvérsia de fundo cinge-se à exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela remuneratória correspondente ao terço constitucional de férias usufruídas por servidor público titular de cargo efetivo. O Regime Próprio de Previdência Social possui caráter contributivo e solidário, devendo a base de cálculo da exação guardar estrita correlação com as vantagens pecuniárias que se incorporem aos proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 40, caput e parágrafos, da Constituição Federal. O adicional de um terço de férias ostenta natureza compensatória e transitória, vinculada ao gozo do descanso anual, motivo pelo qual não integra a base de cálculo dos proventos de inatividade do servidor público. O Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria sob a sistemática da repercussão geral ao fixar tese vinculante no julgamento do Tema 163 (RE 593.068/SC): Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Ademais, não prospera a alegação da promovida de que os descontos anteriores à Lei Estadual nº 9.939/2012 estariam convalidados pela segurança jurídica ou pelo ato jurídico perfeito. O reconhecimento, da não incidência, decorre diretamente da matriz constitucional do regime previdenciário próprio (artigo 40 da Constituição Federal), de modo que eventual prática administrativa pretérita desprovida de base constitucional não obsta a repetição do indébito. No caso concreto, a análise das fichas financeiras da demandante demonstra que no mês de setembro de 2005 houve a incidência da alíquota previdenciária de 11% sobre o adicional de 1/3 de férias (valor da verba de R$ 691,44), gerando uma retenção indevida de R$ 76,06(setenta e seis reais e seis centavos). Configurada a exação indevida, impõe-se a restituição integral do valor recolhido a maior, na forma dos artigos 165, inciso I, do Código Tributário Nacional e 876 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A alegação de impacto orçamentário não constitui fundamento hábil a afastar a restituição do indébito tributário, visto que o controle jurisdicional assegura o cumprimento do princípio da legalidade estrita e da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública. Assim, impõe-se a procedência do pedido de restituição dos valores indevidamente descontados sob essa rubrica no período setembro de 2005(ID 132015130) até a data da efetiva cessação dos descontos pela autarquia previdenciária, devendo o quantum debeatur ser apurado com simples cálculo aritmético, em conformidade com as fichas financeiras acostadas. Da Inocorrência de Dano Moral por Demora Administrativa A parte promovente pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), aduzindo que a mora autárquica de mais de 15 anos no desfecho do processo administrativo ultrapassou o mero dissabor e atingiu sua dignidade. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a existência de conduta antijurídica, nexo de causalidade e dano efetivo aos direitos da personalidade do indivíduo. A pendência ou a demora da administração pública em decidir requerimento de natureza patrimonial e tributária não configura dano moral automático, tampouco caracteriza hipótese de lesão anímica presumida (in re ipsa). O eventual retardamento administrativo no processamento de pedido de repetição de indébito acarreta prejuízo meramente patrimonial ao servidor, o qual é integralmente recomposto mediante a devolução do capital retido com a incidência de juros moratórios e correção monetária. A demandante não logrou demonstrar qualquer repercussão gravosa extraordinária em sua esfera íntima, ofensa à sua imagem, abalo à honra ou situação de vexame público decorrente do sobrestamento administrativo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmou entendimento de que dissabores decorrentes de atrasos e pendências em órgãos administrativos consubstanciam meros aborrecimentos do cotidiano, inaptos a deflagrar o dever de indenizar: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (Processo n. 0000291-07.2014.8.15.1201) RELATOR : Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz Convocado) APELANTE : Josefa Silva Sales ADVOGADA : Ana Karina M. Soares Reis APELADA : Município do Rio de Janeiro PROCURADOR : Marcelo Ferreira Figueiredo ADMINISTRATIVO. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Notificação por multa de trânsito. Imputação equivocada. Reconhecimento. Demora na baixa do órgão administrativo. Repetição de indébito indevido. Mera cobrança sem efetivo pagamento. Danos morais não configurados. Manutenção da sentença. Desprovimento. - A repetição do indébito, na forma prevista pelo art. 42, parágrafo único do CDC, pressupõe o efetivo pagamento a maior, o que não ocorreu nos autos. - O recebimento de multa de trânsito indevida não configura dano moral indenizável, mas mero aborrecimento ou dissabor. - Desprovimento VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(0000291-07.2014.8.15.1201, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2022) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado, mantendo-se a prestação jurisdicional adstrita à reparação da esfera patrimonial atingida. DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a PBPREV a restituir à promovente os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias relativo à competência de setembro de 2005, no valor de R$ 76,06 (setenta e seis reais e seis centavos) (ID 132015130), bem como a restituir os valores indevidamente recolhidos a maior até o período em que cessou a retenção indevida, cujo montante será apurado, na fase de liquidação, por simples cálculo aritmético. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido (Súmula 162 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ), limitado o montante global ao teto de alçada vigente na data do ajuizamento da ação. DEIXO DE CONDENAR a demandada a pagar indenização por danos morais pelos motivos já delineados. Para a garantia de liquidez da sentença, o montante devido deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com base nos seguintes consectários legais: em matéria tributária/previdenciária, o Supremo Tribunal Federal assentou no Tema 810 a inconstitucionalidade da incidência do índice de juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), mantendo-se a exigência de juros moratórios próprios a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN, Súmula 188 do STJ ).Assim, a liquidação por simples cálculo aritmético deve compatibilizar os critérios fixados no dispositivo com a evolução constitucional e legal dos consectários: até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora tributários devidos a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva. De 09/12/2021 até 08/09/2025: aplicação exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba correção monetária e juros moratórios sem cumulação com outros índices; a partir de 09/09/2025: incidência do regime da Emenda Constitucional nº 136/2025, com atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios de 2% ao ano, vedada a cumulação em patamar superior à Taxa SELIC para o mesmo período, hipótese em que esta prevalecerá. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito em Regime de Jurisdição Cumulativa
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