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TJRN · 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805198-53.2026.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) INVESTIGADO: M. M. G. D. M. DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial onde resta pendente de apreciação denúncia ofertada junto ao Id 196158997, bem como petição protocolada pelo Acusado suscitando esclarecimento quanto a medida cautelar diversa da prisão aplicada junto a decisão de Id 196789451 (Id 198802324) e ainda pedido de habilitação nos autos de causídicos constituídos pela Vítima (Id 198967200). É o breve Relatório. Decido. I – Do recebimento da denúncia. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra M. M. G. D. M., dando-o(a) como incurso(a) na(s) sanção(ões) do(s) artigo(s) 129, §13, do CP, submetido às diretrizes da Lei Maria da Penha. A denúncia está acompanhada do inquérito policial que lhe serviu de base. Passo a decidir, fundamentando. A denúncia preenche os requisitos legais. Expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica o(a) denunciado(a) e classifica o crime, arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado e a justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente. Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, pode ser vislumbrada no caso concreto. Assim, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, posto que presentes os requisitos legais para tanto. Determino a citação do(a) acusado(a) para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretende produzir em audiência, a teor do art. 396-A do CPP. Caso esteja(m) tentando se furtar, por hora certa. Caso não seja(m) encontrado(a)(s), cite(m)-se por edital. Após o prazo, conclusos. Por outro lado, faça ciente a parte Acusada que, esgotado o prazo estabelecido para apresentação da defesa escrita, sem que seja ofertada, ou sem a indicação de um(a) defensor(a) por ele(a) constituído, ser-lhe-á nomeado(a) defensor(a) para tal fim (art. 396-A, § 2º, CPP), devendo-se abrir vista dos autos à Defensoria Pública do Estado para assumir a defesa do(a) denunciado(a). Verificado, entretanto, que o(a) acusado(a) se oculta para não ser citado, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação por hora certa, obedecendo os preceitos do Código de Processo Civil, certificando a respeito nos autos. Sem prejuízo da citação pessoal, percebendo-se a existência de advogado(a) constituído(a), intime-o(a) para oferta da defesa técnica. Cientifique-se, ainda, que em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido(a), nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, cabendo à parte acusada apresentar sua manifestação a respeito. Advirta-se que qualquer mudança de endereço deverá ser informada a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. Observando a sequência estabelecida, cumpram-se as seguintes diligências: (1) Proceda-se à alteração de classe; (2) Corrija-se o polo ativo para constar o Ministério Público Estadual como autor da presente ação penal; (3) Expeça-se o mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça; (4) Comunique-se, em conformidade com o artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao Juízo de Execuções Penais, na hipótese de tramitação de processo de execução penal em desfavor do(a) denunciado(a). SOBRE A COTA MINISTERIAL A) Aguarde-se o decurso do prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime em relação ao crime de injúria/difamação/dano simples. II – Quanto ao petitório de Id 198802324. ACOLHO os esclarecimentos pretendidos no Id 198802324, para deliberar que o acusado deverá comparecer perante este Juízo sempre que for formalmente convocado ou intimado, mantendo atualizados seus endereços e dados de contato nos autos. III – Quanto ao pedido de habilitação nos autos. Passo ao exame do pedido de habilitação da advogada Wanessa Jesus Ferreira de Morais (OAB/RN nº 16.764) formulado no Id 198967200. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a aludida causídica atuou na defesa técnica do acusado M. M. G. D. M., tendo comparecido e o assistido juridicamente por ocasião da audiência de custódia realizada em 25/07/2026. Posteriormente, em 27/07/2026, os poderes que lhe haviam sido outorgados foram expressamente revogados pelo denunciado, sobrevindo despacho deste Juízo que formalizou a sua desabilitação em 03/08/2026. Não obstante essa anterior atuação defensiva, a causídica agora postula ingresso no feito sob o patrocínio dos interesses da Vítima. M. D. T. da S., parte que ocupa posição antagônica e de vítima no mesmo contexto fático-delitivo. A pretensão revela flagrante impedimento legal e ético-disciplinar. Em razão de tal incompatibilidade absoluta, impõe-se o indeferimento da habilitação da aludida profissional. Ressalte-se que a procuração anexada ao Id 198967200 também confere poderes ao advogado Dr. Fabiano Barbosa da Silva (OAB/RN 24.111), contra o qual não consta registro de intervenção anterior na defesa do acusado. Todavia, para resguardar a higidez do processo, cumpre à parte ofendida esclarecer se o referido patrono integra a mesma sociedade de advogados ou compartilha estrutura profissional com a causídica impedida, hipótese na qual a restrição se estenderia a toda a banca. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de habilitação da advogada Wanessa Jesus Ferreira de Morais (OAB/RN nº 16.764) (Id 198967200), em virtude do manifesto impedimento decorrente de sua anterior atuação na defesa do réu no mesmo processo (art. 355, parágrafo único, do Código Penal). Em razão disto, DETERMINO: a) À Secretaria que impeça o cadastro/habilitação/desabilitação da referida advogada e promova o bloqueio de seu acesso aos atos e peças restritas dos presentes autos na qualidade de procuradora da ofendida; b) INTIME-SE a Vítima, pessoalmente para que manifeste se ratifica o mandato exclusivamente em favor do Dr. Fabiano Barbosa da Silva, informando se este atua de forma autônoma e desvinculada do escritório/sociedade da advogada impedida, ou se constituirá novo patrono para assisti-la nos autos. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805198-53.2026.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) INVESTIGADO: M. M. G. D. M. DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial onde resta pendente de apreciação denúncia ofertada junto ao Id 196158997, bem como petição protocolada pelo Acusado suscitando esclarecimento quanto a medida cautelar diversa da prisão aplicada junto a decisão de Id 196789451 (Id 198802324) e ainda pedido de habilitação nos autos de causídicos constituídos pela Vítima (Id 198967200). É o breve Relatório. Decido. I – Do recebimento da denúncia. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra M. M. G. D. M., dando-o(a) como incurso(a) na(s) sanção(ões) do(s) artigo(s) 129, §13, do CP, submetido às diretrizes da Lei Maria da Penha. A denúncia está acompanhada do inquérito policial que lhe serviu de base. Passo a decidir, fundamentando. A denúncia preenche os requisitos legais. Expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica o(a) denunciado(a) e classifica o crime, arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado e a justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente. Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, pode ser vislumbrada no caso concreto. Assim, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, posto que presentes os requisitos legais para tanto. Determino a citação do(a) acusado(a) para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretende produzir em audiência, a teor do art. 396-A do CPP. Caso esteja(m) tentando se furtar, por hora certa. Caso não seja(m) encontrado(a)(s), cite(m)-se por edital. Após o prazo, conclusos. Por outro lado, faça ciente a parte Acusada que, esgotado o prazo estabelecido para apresentação da defesa escrita, sem que seja ofertada, ou sem a indicação de um(a) defensor(a) por ele(a) constituído, ser-lhe-á nomeado(a) defensor(a) para tal fim (art. 396-A, § 2º, CPP), devendo-se abrir vista dos autos à Defensoria Pública do Estado para assumir a defesa do(a) denunciado(a). Verificado, entretanto, que o(a) acusado(a) se oculta para não ser citado, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação por hora certa, obedecendo os preceitos do Código de Processo Civil, certificando a respeito nos autos. Sem prejuízo da citação pessoal, percebendo-se a existência de advogado(a) constituído(a), intime-o(a) para oferta da defesa técnica. Cientifique-se, ainda, que em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido(a), nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, cabendo à parte acusada apresentar sua manifestação a respeito. Advirta-se que qualquer mudança de endereço deverá ser informada a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. Observando a sequência estabelecida, cumpram-se as seguintes diligências: (1) Proceda-se à alteração de classe; (2) Corrija-se o polo ativo para constar o Ministério Público Estadual como autor da presente ação penal; (3) Expeça-se o mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça; (4) Comunique-se, em conformidade com o artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao Juízo de Execuções Penais, na hipótese de tramitação de processo de execução penal em desfavor do(a) denunciado(a). SOBRE A COTA MINISTERIAL A) Aguarde-se o decurso do prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime em relação ao crime de injúria/difamação/dano simples. II – Quanto ao petitório de Id 198802324. ACOLHO os esclarecimentos pretendidos no Id 198802324, para deliberar que o acusado deverá comparecer perante este Juízo sempre que for formalmente convocado ou intimado, mantendo atualizados seus endereços e dados de contato nos autos. III – Quanto ao pedido de habilitação nos autos. Passo ao exame do pedido de habilitação da advogada Wanessa Jesus Ferreira de Morais (OAB/RN nº 16.764) formulado no Id 198967200. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a aludida causídica atuou na defesa técnica do acusado M. M. G. D. M., tendo comparecido e o assistido juridicamente por ocasião da audiência de custódia realizada em 25/07/2026. Posteriormente, em 27/07/2026, os poderes que lhe haviam sido outorgados foram expressamente revogados pelo denunciado, sobrevindo despacho deste Juízo que formalizou a sua desabilitação em 03/08/2026. Não obstante essa anterior atuação defensiva, a causídica agora postula ingresso no feito sob o patrocínio dos interesses da Vítima. M. D. T. da S., parte que ocupa posição antagônica e de vítima no mesmo contexto fático-delitivo. A pretensão revela flagrante impedimento legal e ético-disciplinar. Em razão de tal incompatibilidade absoluta, impõe-se o indeferimento da habilitação da aludida profissional. Ressalte-se que a procuração anexada ao Id 198967200 também confere poderes ao advogado Dr. Fabiano Barbosa da Silva (OAB/RN 24.111), contra o qual não consta registro de intervenção anterior na defesa do acusado. Todavia, para resguardar a higidez do processo, cumpre à parte ofendida esclarecer se o referido patrono integra a mesma sociedade de advogados ou compartilha estrutura profissional com a causídica impedida, hipótese na qual a restrição se estenderia a toda a banca. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de habilitação da advogada Wanessa Jesus Ferreira de Morais (OAB/RN nº 16.764) (Id 198967200), em virtude do manifesto impedimento decorrente de sua anterior atuação na defesa do réu no mesmo processo (art. 355, parágrafo único, do Código Penal). Em razão disto, DETERMINO: a) À Secretaria que impeça o cadastro/habilitação/desabilitação da referida advogada e promova o bloqueio de seu acesso aos atos e peças restritas dos presentes autos na qualidade de procuradora da ofendida; b) INTIME-SE a Vítima, pessoalmente para que manifeste se ratifica o mandato exclusivamente em favor do Dr. Fabiano Barbosa da Silva, informando se este atua de forma autônoma e desvinculada do escritório/sociedade da advogada impedida, ou se constituirá novo patrono para assisti-la nos autos. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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