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0805197-92.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0805197-92.2026.8.20.5001 REQUERENTE: LAZARO PINHEIRO MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO PINHEIRO MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos em correição. Trata-se de ação proposta por LAZARO PINHEIRO MONTEIRO em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados. A parte autora narra, em síntese, ser servidor(a) público(a), no cargo de Professor(a), desde 01/10/2012; faz jus ao percentual de 10% a título de Adicional por Tempo de serviço, desde outubro/2022. Diante disso, pugna pela condenação do requerido à implantação da referida verba, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde quando implementou os requisitos. Citado, o réu apresentou contestação de ID 195574398, impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a implantação e pagamento retroativo do Adicional de Tempo de Serviço, tendo em vista as limitações previstas na LCE 173/2020. Sobre o benefício, a Lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, e institui o respectivo Estatuto e da outras providencias, assim estatui: Art. 75 O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3o. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público em 01/10/2012 (ID 175175326), de modo que solicita implantação do adicional de tempo de serviço, no percentual de 10%, em outubro/2022. No que concerne à incidência da LC 173/2020, em maio de 2020, sobreveio a referida lei que proibiu os entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando, inclusive, a contagem desse tempo “como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço” (inciso IX). Entretanto, o dispositivo que previa tal proibição (inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27/08/2020) foi revogado pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12/01/2026, vigente a partir de 13/01/2026 (data de sua publicação), e passou a prever o seguinte: Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Deste modo, conquanto o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a que se referia o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, tenha voltado a ser computado para fins de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais vantagens equivalentes, os eventuais pagamentos retroativos desses benefícios não são automáticos, sendo imprescindível, para tanto, a autorização por meio de lei específica do respectivo ente federativo, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. Diante desse cenário, à míngua de lei municipal autorizativa, não há base legal para se proceder a eventuais pagamentos retroativos de valores de anuênio, triênio, quinquênio, sexta parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, relativos ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. No caso dos autos, descontados os períodos de licenças, afastamentos e faltas aplicáveis ao período em análise, a parte autora fez jus ao segundo quinquênio (10% - dez por cento) em 01/10/2022. Posto isso, há respaldo jurídico parcial ao pedido formulado pela parte autora, fazendo jus ao 2º ADTS, no percentual de 10% (dez por cento), a partir de 01/10/2022, com a respectiva implantação em sua ficha funcional e pagamento desde então até a efetiva implementação. Posto Isso, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o ESTADO DO RN: a) a implantar o Adicional por Tempo de Serviço, referente ao 2º quinquênio, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico da autora a partir de 01/10/2022; b) ao pagamento das parcelas retroativas referentes Adicional por Tempo de Serviço, referente ao 2º quinquênio, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico da autora a partir de 01/10/2022 até a data da efetiva implantação, atribuído a cada quinquênio como efetivo tempo de serviços prestados ao estado. Sobre as respectivas verbas deverão incidir correção monetária e juros de mora, ambos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, na forma da Súmula 83 da TUJ, sendo a atualização do débito (correção monetária e juros) calculada: (i) a partir do advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810); (ii) a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021; (iii) e a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC n.º 136/25, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Ato contínuo: 1. No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. Notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b. Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2. Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o que se propõe. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) Leigo(a) HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0805197-92.2026.8.20.5001 REQUERENTE: LAZARO PINHEIRO MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO PINHEIRO MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos em correição. Trata-se de ação proposta por LAZARO PINHEIRO MONTEIRO em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados. A parte autora narra, em síntese, ser servidor(a) público(a), no cargo de Professor(a), desde 01/10/2012; faz jus ao percentual de 10% a título de Adicional por Tempo de serviço, desde outubro/2022. Diante disso, pugna pela condenação do requerido à implantação da referida verba, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde quando implementou os requisitos. Citado, o réu apresentou contestação de ID 195574398, impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a implantação e pagamento retroativo do Adicional de Tempo de Serviço, tendo em vista as limitações previstas na LCE 173/2020. Sobre o benefício, a Lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, e institui o respectivo Estatuto e da outras providencias, assim estatui: Art. 75 O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3o. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público em 01/10/2012 (ID 175175326), de modo que solicita implantação do adicional de tempo de serviço, no percentual de 10%, em outubro/2022. No que concerne à incidência da LC 173/2020, em maio de 2020, sobreveio a referida lei que proibiu os entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando, inclusive, a contagem desse tempo “como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço” (inciso IX). Entretanto, o dispositivo que previa tal proibição (inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27/08/2020) foi revogado pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12/01/2026, vigente a partir de 13/01/2026 (data de sua publicação), e passou a prever o seguinte: Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Deste modo, conquanto o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a que se referia o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, tenha voltado a ser computado para fins de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais vantagens equivalentes, os eventuais pagamentos retroativos desses benefícios não são automáticos, sendo imprescindível, para tanto, a autorização por meio de lei específica do respectivo ente federativo, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. Diante desse cenário, à míngua de lei municipal autorizativa, não há base legal para se proceder a eventuais pagamentos retroativos de valores de anuênio, triênio, quinquênio, sexta parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, relativos ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. No caso dos autos, descontados os períodos de licenças, afastamentos e faltas aplicáveis ao período em análise, a parte autora fez jus ao segundo quinquênio (10% - dez por cento) em 01/10/2022. Posto isso, há respaldo jurídico parcial ao pedido formulado pela parte autora, fazendo jus ao 2º ADTS, no percentual de 10% (dez por cento), a partir de 01/10/2022, com a respectiva implantação em sua ficha funcional e pagamento desde então até a efetiva implementação. Posto Isso, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o ESTADO DO RN: a) a implantar o Adicional por Tempo de Serviço, referente ao 2º quinquênio, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico da autora a partir de 01/10/2022; b) ao pagamento das parcelas retroativas referentes Adicional por Tempo de Serviço, referente ao 2º quinquênio, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico da autora a partir de 01/10/2022 até a data da efetiva implantação, atribuído a cada quinquênio como efetivo tempo de serviços prestados ao estado. Sobre as respectivas verbas deverão incidir correção monetária e juros de mora, ambos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, na forma da Súmula 83 da TUJ, sendo a atualização do débito (correção monetária e juros) calculada: (i) a partir do advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810); (ii) a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021; (iii) e a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC n.º 136/25, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Ato contínuo: 1. No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. Notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b. Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2. Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o que se propõe. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) Leigo(a) HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)

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