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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara da Família, Alvarás e Sucessões de São José de Ribamar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) Requerente: K. G. S. M. e outros Advogado do(a) AUTOR: LUIS FELIPE SILVA ROZENO - MA28391 Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FELIPE SILVA ROZENO - MA28391 Requerido(a): ADEILSON CAMPOS MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por K.G.S.M., representada por sua genitora DAIANE SANTIAGO PEREIRA, em face de ADEILSON CAMPOS MONTEIRO devidamente qualificada nos autos. Determinada a emenda à inicial, id. 188296733. Verifica-se que a parte autora apresentou manifestação, id. 190780782, em 08.09.26, com o término do prazo em 08.09.26, de modo que a tenho como tempestiva. Ainda assim, determino que a Secretaria Judicial certifique nos autos acerca da tempestividade da referida manifestação. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, notadamente por não haver outros elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. Anteriormente foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para fins da devida adequação da peça aos requisitos legais (art. 319, do CPC) e apresentasse documentos essenciais para fins de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Contudo, não cumpriu às determinações deste juízo na íntegra, no que pertine: - informar a agência correspondente o número da conta bancária, na qual será depositada eventual pensão alimentícia, referida na petição de id 190780782; Nesse passo, a parte demandante não cumpriu com a plenitude das determinações elencadas por este Juízo, pois deveria ter apresentado todos os documentos essenciais estabelecidos nos autos - id. 188296733, o que não o fez. Ora, sabe-se que é dever das partes juntar documentos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo ao ajuizar a ação, bem como, apresentá-los na primeira oportunidade que o Juízo determinar a emenda ou a complementação da inicial, no prazo legal, o que a demandante não o fez. Dessarte, restou patente a inércia da parte autora em atender a plenitude do comando judicial. Desnecessária a intimação pessoal para suprir a falta, pois a incidência do §1º do art. 485, do CPC somente é cabível nas hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, e não na hipótese do inciso I, que é o caso dos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, nada obsta a requerente de ingressar com outra ação quando estiver com toda a documentação necessária para os trâmites legais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de estilo. Publicada e registrada com assinatura no sistema próprio. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da Vara da Família, Alvarás e Sucessões Termo Judiciário de São José de Ribamar Comarca da Ilha de São Luís jcc