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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0805195-49.2021.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SAMARA DE OLIVEIRA FARIAS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: TIM S/A. Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por SAMARA DE OLIVEIRA FARIAS SOUZA em desfavor de TIM S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduziu a autora, na petição inicial (ID 53821735), que constatou em seu nome a existência de cobrança de débito apontado em plataforma do Serasa, referente ao contrato nº RMCA00000000003710036544, no valor de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), com vencimento registrado em 15/03/2019. Afirmou não se recordar da contratação do referido plano de telefonia móvel e destacou a imperiosa necessidade de ter acesso à via física ou digital do respectivo contrato, bem como aos comprovantes da origem da obrigação e de eventuais lançamentos administrativos. Ressaltou que o prévio conhecimento dos termos da contratação se afigura indispensável para que possa avaliar a juridicidade da cobrança, viabilizando eventual solução consensual extrajudicial do impasse ou, se for o caso, a propositura de demanda autônoma, evitando-se o ajuizamento de lide temerária. Salientou que buscou obter os referidos documentos pelas vias administrativas, promovendo abertura de reclamação formal perante a plataforma Consumidor.gov.br (protocolo nº 20210900005134101) (ID 53821742) e formalizando notificação direta via correio eletrônico, sem que a fornecedora demandada tivesse franqueado o teor do contrato. Com a exordial, vieram procuração e declaração de hipossuficiência (ID 53821754), comprovante de endereço (ID 53821748), extratos da plataforma Serasa (ID 53821746 e ID 53821744), histórico da tratativa no Consumidor.gov.br (ID 53821742 e ID 53821739) e requerimento administrativo formal (ID 53821737). Inicialmente, proferiu-se sentença de indeferimento da petição inicial com cancelamento da distribuição (ID 68333720), ante a ausência de recolhimento de custas processuais decorrente do indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de piso. Interposto recurso de apelação pela parte demandante (ID 74265566), os autos ascenderam ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, oportunidade em que a colenda 4ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao apelo para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinar o regular prosseguimento do feito probatório (ID 150726188). Baixados os autos a este juízo de origem e certificado o trânsito em julgado do acórdão (ID 150726192), determinou-se a citação da empresa requerida para integrar a presente relação processual (ID 174161262). A empresa demandada TIM S/A compareceu aos autos apresentando contestação tempestiva (ID 176309572), arguindo preliminar de suspensão processual em razão da afetação do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.092.190/SP), pertinente à higidez da plataforma Serasa Limpa Nome. No mérito da defesa, sustentou a regularidade da disponibilização de ofertas de quitação, ressaltando que a inclusão em referida plataforma constitui mera facilitação de acordo e não ostenta natureza restritiva ou desabonadora de crédito, além de aduzir a higidez probatória de suas telas sistêmicas internas. Intimada da resposta da ré (ID 176309574), a demandante ofertou réplica à contestação (ID 176373600), refutando as razões de bloqueio da exibição, apontando que o contrato assinado não fora juntado e requerendo a homologação do feito com imposição dos ônus da sucumbência. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 178396993), a ré TIM S/A manifestou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento da lide (ID 178928424), o que restou igualmente reiterado pela parte autora (ID 179745963). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a apreciação da matéria preliminar de sobrestamento processual suscitada pela demandada TIM S/A em sua peça de bloqueio (ID 176309572). A ré fundamentou seu pleito de suspensão na determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetados sob a sistemática do Tema repetitivo nº 1.264. Ocorre que a controvérsia submetida a julgamento qualificado no aludido precedente vinculante diz respeito à eventual ilicitude da disponibilização de débitos prescritos na plataforma Serasa Limpa Nome e à consequente configuração de dano moral indenizável. No caso dos presentes autos, a pretensão deduzida pela autora Samara de Oliveira Farias Souza ostenta natureza estritamente probatória e preparatória, regida pelo procedimento de produção antecipada de provas (ID 53821735). Não se postula nesta demanda a declaração de inexistência do débito material, tampouco a condenação ao pagamento de verba compensatória por abalo moral ou a exclusão coercitiva de dados mantidos nos bancos de consulta cadastral. O escopo da presente ação restringe-se à exibição e ao conhecimento formal do instrumento contratual e da origem da obrigação de nº RMCA00000000003710036544, de modo a possibilitar à parte a análise das condições pactuadas. Desse modo, resta patente a manifesta distinção entre o objeto da presente demanda autônoma e a matéria de fundo afetada no aludido repetitivo, razão pela qual rejeito a preliminar de suspensão processual. Superada a questão preliminar, constata-se a perfeita subsunção da causa à regra do julgamento antecipado do mérito, preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria versada nos autos prescinde inteiramente da produção de outras provas em audiência ou de qualquer diligência pericial complementar, visto que a pretensão probatória se exaure com o exame da prova documental já apresentada. Ressalte-se que, instadas formalmente pelo juízo, ambas as partes compareceram aos autos e declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir, requerendo expressamente o julgamento imediato da lide (ID 178928424 e ID 179745963). No mérito do procedimento, cumpre registrar que a novel sistemática processual civil consagrou o direito autônomo à prova, conferindo ao jurisdicionado a faculdade de postular a antecipação probatória de forma desvinculada de qualquer tutela de urgência estrita. Com efeito, a presente demanda ampara-se nas hipóteses delineadas no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, as quais autorizam a produção quando a medida se revelar suscetível de viabilizar a autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda judicial. Dessa forma, afasta-se a necessidade de comprovação do clássico periculum in mora, bastando a demonstração do interesse jurídico no esclarecimento do fato ou da relação contratual, premissa que restou amplamente evidenciada pela requerente ao indicar o lançamento de débitos que não reconhecia de pronto (ID 53821735). Todavia, impõe-se salientar que o procedimento probatório autônomo delineado pelo diploma adjetivo possui cognição estritamente limitada, inexistindo espaço para dilação contenciosa sobre o mérito substantivo da relação jurídica de direito material subjacente. Sobre a exata delimitação da atividade judicial nesse procedimento especial, o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece categoricamente que o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Nessa perspectiva, o papel do julgador na ação de produção antecipada de provas limita-se à fiscalização da regularidade formal da prova colhida, homologando os elementos documentais acostados aos autos, sem emitir qualquer juízo declaratório sobre a validade do débito, a higidez da contratação ou eventual dever de indenizar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado quanto à impossibilidade de valoração de mérito no âmbito da produção antecipada de prova: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 382, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO NA VIA AUTÔNOMA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de produção antecipada de provas, na qual se homologou laudo pericial. 2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação e se, na produção antecipada, é possível exigir valoração ou complementação do laudo, além de aferir a suficiência da indicação de violação legal nas razões do recurso. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e explica que, na produção antecipada de provas, o juízo não deve emitir juízo de valor sobre ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas. 4. A ação de produção antecipada de provas não se destina à valoração ou à complementação do laudo pericial, cabendo eventual debate técnico na ação principal, o que afasta a pretensão de revisão e atrai os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 5. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração específica e clara da violação, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.080.334/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) O precedente destacado reforça com exatidão a natureza não declaratória do feito, inviabilizando que se acolham os argumentos tecidos pela demandada na contestação no sentido de declarar o legítimo exercício de direito ou a inexistência de dano moral (ID 176309572), matérias que competem exclusivamente a eventual demanda principal. No caso dos autos, a empresa requerida acostou com a sua peça defensória os registros e telas sistêmicas concernentes à linha e aos apontamentos da cliente (ID 176309572), não tendo colacionado aos autos o instrumento contratual assinado. Considerando que as partes já declararam a ausência de interesse na prática de quaisquer outros atos instrutórios (ID 178928424 e ID 179745963), dá-se por concluída e esgotada a atividade probatória no presente procedimento, cabendo a sua formal homologação. Resta analisar a responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária advocatícia de sucumbência no âmbito do presente feito probatório. Em regra, nas ações probatórias autônomas em que inexiste litígio e o requerido prontamente exibe a documentação sem opor resistência, descabe a imposição de ônus sucumbenciais, dada a índole eminentemente homologatória do procedimento. Contudo, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a condenação em custas e honorários é plenamente devida quando verificada a recusa prévia administrativa ou configurada a resistência formal no processo, incidindo o princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segura a respeito do cabimento de honorários em virtude da resistência da parte demandada: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.) A diretriz jurisprudencial acima referendada incide no caso vertente, porquanto restou comprovado que a autora buscou previamente a solução da controvérsia pela via administrativa, mediante solicitação formulada no portal Consumidor.gov.br e notificação direta da requerida (ID 53821742 e ID 53821737), sem, contudo, obter o atendimento da pretensão, circunstância que evidencia a resistência à pretensão deduzida e afasta a hipótese de ausência de interesse processual. Mesmo provocada, a fornecedora não exibiu o contrato perquirido, limitando-se a informar o cancelamento de faturas em caráter de relacionamento e a ofertar contestação formal com preliminar de suspensão e teses de mérito (ID 176309572). Dessa forma, tendo a ré dado causa ao ajuizamento da ação e manifestado resistência, impõe-se a sua condenação nas custas e honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o valor atribuído à causa de R$ 20.049,99 (ID 53821735), o zelo profissional e o tempo de tramitação, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMAL da presente Ação de Produção Antecipada de Provas, com fundamento no artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR a prova produzida nos autos e dar por encerrada a atividade probatória nesta sede jurisdicional. Ressalta-se que este pronunciamento judicial não emite qualquer juízo de valor sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos nem sobre suas consequências jurídicas, nos termos do artigo 382, § 2º, do CPC, cabendo às partes deduzirem eventuais pretensões materiais em ação própria. Em observância ao princípio da causalidade e à pretensão resistida configurada, CONDENO a requerida TIM S/A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao disposto no artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária sobre a verba honorária incidirá pelo índice oficial desde o ajuizamento da demanda, e os juros moratórios legais incidirão a partir do trânsito em julgado, consoante a regra do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Em estrito cumprimento ao disposto no artigo 383, caput, do Código de Processo Civil, determino que os presentes autos permaneçam disponíveis em Secretaria durante o prazo de 1 (um) mês para a extração de cópias e certidões pelos interessados. Transcorrido o prazo legal do artigo 383, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas de estilo nos registros deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, com as anotações e cautelas de praxe. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA
TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0805195-49.2021.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SAMARA DE OLIVEIRA FARIAS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: TIM S/A. Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por SAMARA DE OLIVEIRA FARIAS SOUZA em desfavor de TIM S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduziu a autora, na petição inicial (ID 53821735), que constatou em seu nome a existência de cobrança de débito apontado em plataforma do Serasa, referente ao contrato nº RMCA00000000003710036544, no valor de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), com vencimento registrado em 15/03/2019. Afirmou não se recordar da contratação do referido plano de telefonia móvel e destacou a imperiosa necessidade de ter acesso à via física ou digital do respectivo contrato, bem como aos comprovantes da origem da obrigação e de eventuais lançamentos administrativos. Ressaltou que o prévio conhecimento dos termos da contratação se afigura indispensável para que possa avaliar a juridicidade da cobrança, viabilizando eventual solução consensual extrajudicial do impasse ou, se for o caso, a propositura de demanda autônoma, evitando-se o ajuizamento de lide temerária. Salientou que buscou obter os referidos documentos pelas vias administrativas, promovendo abertura de reclamação formal perante a plataforma Consumidor.gov.br (protocolo nº 20210900005134101) (ID 53821742) e formalizando notificação direta via correio eletrônico, sem que a fornecedora demandada tivesse franqueado o teor do contrato. Com a exordial, vieram procuração e declaração de hipossuficiência (ID 53821754), comprovante de endereço (ID 53821748), extratos da plataforma Serasa (ID 53821746 e ID 53821744), histórico da tratativa no Consumidor.gov.br (ID 53821742 e ID 53821739) e requerimento administrativo formal (ID 53821737). Inicialmente, proferiu-se sentença de indeferimento da petição inicial com cancelamento da distribuição (ID 68333720), ante a ausência de recolhimento de custas processuais decorrente do indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de piso. Interposto recurso de apelação pela parte demandante (ID 74265566), os autos ascenderam ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, oportunidade em que a colenda 4ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao apelo para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinar o regular prosseguimento do feito probatório (ID 150726188). Baixados os autos a este juízo de origem e certificado o trânsito em julgado do acórdão (ID 150726192), determinou-se a citação da empresa requerida para integrar a presente relação processual (ID 174161262). A empresa demandada TIM S/A compareceu aos autos apresentando contestação tempestiva (ID 176309572), arguindo preliminar de suspensão processual em razão da afetação do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.092.190/SP), pertinente à higidez da plataforma Serasa Limpa Nome. No mérito da defesa, sustentou a regularidade da disponibilização de ofertas de quitação, ressaltando que a inclusão em referida plataforma constitui mera facilitação de acordo e não ostenta natureza restritiva ou desabonadora de crédito, além de aduzir a higidez probatória de suas telas sistêmicas internas. Intimada da resposta da ré (ID 176309574), a demandante ofertou réplica à contestação (ID 176373600), refutando as razões de bloqueio da exibição, apontando que o contrato assinado não fora juntado e requerendo a homologação do feito com imposição dos ônus da sucumbência. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 178396993), a ré TIM S/A manifestou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento da lide (ID 178928424), o que restou igualmente reiterado pela parte autora (ID 179745963). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a apreciação da matéria preliminar de sobrestamento processual suscitada pela demandada TIM S/A em sua peça de bloqueio (ID 176309572). A ré fundamentou seu pleito de suspensão na determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetados sob a sistemática do Tema repetitivo nº 1.264. Ocorre que a controvérsia submetida a julgamento qualificado no aludido precedente vinculante diz respeito à eventual ilicitude da disponibilização de débitos prescritos na plataforma Serasa Limpa Nome e à consequente configuração de dano moral indenizável. No caso dos presentes autos, a pretensão deduzida pela autora Samara de Oliveira Farias Souza ostenta natureza estritamente probatória e preparatória, regida pelo procedimento de produção antecipada de provas (ID 53821735). Não se postula nesta demanda a declaração de inexistência do débito material, tampouco a condenação ao pagamento de verba compensatória por abalo moral ou a exclusão coercitiva de dados mantidos nos bancos de consulta cadastral. O escopo da presente ação restringe-se à exibição e ao conhecimento formal do instrumento contratual e da origem da obrigação de nº RMCA00000000003710036544, de modo a possibilitar à parte a análise das condições pactuadas. Desse modo, resta patente a manifesta distinção entre o objeto da presente demanda autônoma e a matéria de fundo afetada no aludido repetitivo, razão pela qual rejeito a preliminar de suspensão processual. Superada a questão preliminar, constata-se a perfeita subsunção da causa à regra do julgamento antecipado do mérito, preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria versada nos autos prescinde inteiramente da produção de outras provas em audiência ou de qualquer diligência pericial complementar, visto que a pretensão probatória se exaure com o exame da prova documental já apresentada. Ressalte-se que, instadas formalmente pelo juízo, ambas as partes compareceram aos autos e declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir, requerendo expressamente o julgamento imediato da lide (ID 178928424 e ID 179745963). No mérito do procedimento, cumpre registrar que a novel sistemática processual civil consagrou o direito autônomo à prova, conferindo ao jurisdicionado a faculdade de postular a antecipação probatória de forma desvinculada de qualquer tutela de urgência estrita. Com efeito, a presente demanda ampara-se nas hipóteses delineadas no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, as quais autorizam a produção quando a medida se revelar suscetível de viabilizar a autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda judicial. Dessa forma, afasta-se a necessidade de comprovação do clássico periculum in mora, bastando a demonstração do interesse jurídico no esclarecimento do fato ou da relação contratual, premissa que restou amplamente evidenciada pela requerente ao indicar o lançamento de débitos que não reconhecia de pronto (ID 53821735). Todavia, impõe-se salientar que o procedimento probatório autônomo delineado pelo diploma adjetivo possui cognição estritamente limitada, inexistindo espaço para dilação contenciosa sobre o mérito substantivo da relação jurídica de direito material subjacente. Sobre a exata delimitação da atividade judicial nesse procedimento especial, o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece categoricamente que o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Nessa perspectiva, o papel do julgador na ação de produção antecipada de provas limita-se à fiscalização da regularidade formal da prova colhida, homologando os elementos documentais acostados aos autos, sem emitir qualquer juízo declaratório sobre a validade do débito, a higidez da contratação ou eventual dever de indenizar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado quanto à impossibilidade de valoração de mérito no âmbito da produção antecipada de prova: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 382, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO NA VIA AUTÔNOMA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de produção antecipada de provas, na qual se homologou laudo pericial. 2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação e se, na produção antecipada, é possível exigir valoração ou complementação do laudo, além de aferir a suficiência da indicação de violação legal nas razões do recurso. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e explica que, na produção antecipada de provas, o juízo não deve emitir juízo de valor sobre ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas. 4. A ação de produção antecipada de provas não se destina à valoração ou à complementação do laudo pericial, cabendo eventual debate técnico na ação principal, o que afasta a pretensão de revisão e atrai os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 5. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração específica e clara da violação, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.080.334/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) O precedente destacado reforça com exatidão a natureza não declaratória do feito, inviabilizando que se acolham os argumentos tecidos pela demandada na contestação no sentido de declarar o legítimo exercício de direito ou a inexistência de dano moral (ID 176309572), matérias que competem exclusivamente a eventual demanda principal. No caso dos autos, a empresa requerida acostou com a sua peça defensória os registros e telas sistêmicas concernentes à linha e aos apontamentos da cliente (ID 176309572), não tendo colacionado aos autos o instrumento contratual assinado. Considerando que as partes já declararam a ausência de interesse na prática de quaisquer outros atos instrutórios (ID 178928424 e ID 179745963), dá-se por concluída e esgotada a atividade probatória no presente procedimento, cabendo a sua formal homologação. Resta analisar a responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária advocatícia de sucumbência no âmbito do presente feito probatório. Em regra, nas ações probatórias autônomas em que inexiste litígio e o requerido prontamente exibe a documentação sem opor resistência, descabe a imposição de ônus sucumbenciais, dada a índole eminentemente homologatória do procedimento. Contudo, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a condenação em custas e honorários é plenamente devida quando verificada a recusa prévia administrativa ou configurada a resistência formal no processo, incidindo o princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segura a respeito do cabimento de honorários em virtude da resistência da parte demandada: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.) A diretriz jurisprudencial acima referendada incide no caso vertente, porquanto restou comprovado que a autora buscou previamente a solução da controvérsia pela via administrativa, mediante solicitação formulada no portal Consumidor.gov.br e notificação direta da requerida (ID 53821742 e ID 53821737), sem, contudo, obter o atendimento da pretensão, circunstância que evidencia a resistência à pretensão deduzida e afasta a hipótese de ausência de interesse processual. Mesmo provocada, a fornecedora não exibiu o contrato perquirido, limitando-se a informar o cancelamento de faturas em caráter de relacionamento e a ofertar contestação formal com preliminar de suspensão e teses de mérito (ID 176309572). Dessa forma, tendo a ré dado causa ao ajuizamento da ação e manifestado resistência, impõe-se a sua condenação nas custas e honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o valor atribuído à causa de R$ 20.049,99 (ID 53821735), o zelo profissional e o tempo de tramitação, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMAL da presente Ação de Produção Antecipada de Provas, com fundamento no artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR a prova produzida nos autos e dar por encerrada a atividade probatória nesta sede jurisdicional. Ressalta-se que este pronunciamento judicial não emite qualquer juízo de valor sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos nem sobre suas consequências jurídicas, nos termos do artigo 382, § 2º, do CPC, cabendo às partes deduzirem eventuais pretensões materiais em ação própria. Em observância ao princípio da causalidade e à pretensão resistida configurada, CONDENO a requerida TIM S/A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao disposto no artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária sobre a verba honorária incidirá pelo índice oficial desde o ajuizamento da demanda, e os juros moratórios legais incidirão a partir do trânsito em julgado, consoante a regra do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Em estrito cumprimento ao disposto no artigo 383, caput, do Código de Processo Civil, determino que os presentes autos permaneçam disponíveis em Secretaria durante o prazo de 1 (um) mês para a extração de cópias e certidões pelos interessados. Transcorrido o prazo legal do artigo 383, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas de estilo nos registros deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, com as anotações e cautelas de praxe. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA