2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805193-24.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. GR PAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos em face de TEREZINHA DE JESUS NOBREGA GAUDENCIO e OUTROS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação com reconvenção (Id nº 5254966), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Quatro G Consultoria e Atividade Pecuária Ltda e de carência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (Id nº 34229147), pugnando pela rejeição das preliminares e pelo indeferimento da peça reconvencional por ausência de valor da causa e de recolhimento de custas. Intimados para especificação de provas, os promovidos requereram a produção de prova testemunhal, perícia e expedição de ofícios (Id nº 36064267). É o breve relatório. Decido. Do Pedido de Reconsideração De proêmio, nada obstante ao pedido de reconsideração formulado pelos reconvintes, no qual sustentam a ocorrência de deferimento tácito do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que o pleito teria sido formulado na contestação de 04/10/2016 sem apreciação judicial expressa (Id nº 156256857), razão não lhes assiste. Sem outras delongas, denota-se que a tese do deferimento tácito não se sustenta no caso concreto, notadamente porque os pressupostos de admissibilidade da reconvenção foram objeto de impugnação específica pela parte reconvinda em sua contestação à reconvenção (Id nº 34229147), na qual suscitou a ausência de indicação de valor da causa e de recolhimento das custas. Ademais, o juízo promoveu a análise dos referidos pressupostos, intimando os reconvintes para emendar a peça reconvencional e atribuir-lhe o valor correspondente ao proveito econômico pretendido, bem como indeferindo expressamente o pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final da demanda (Id nº 136088062 e Id nº 136954068). Dessarte, inexistindo omissão judicial apta a caracterizar o alegado deferimento tácito da gratuidade, indefiro o pedido de reconsideração formulado. Do Cancelamento da Distribuição da Reconvenção Na hipótese sub examine, os reconvintes, devidamente intimados na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas da reconvenção (Id nº 136088062 e Id nº 136954068), deixaram transcorrer in albis o prazo concedido. É consabido que o art. 290 do CPC é categórico ao afirmar que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". É esta exatamente a hipótese dos autos, já que os reconvintes foram intimados na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas da reconvenção, no entanto permaneceram em estado de inércia. Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição da reconvenção, ao tempo em que indefiro a petição reconvencional, ficando, por conseguinte, extinta a demanda reconvencional, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de "Extinção do Processo" (art. 354 do CPC), "Julgamento Antecipado do Mérito" (art. 355 do CPC) ou "Julgamento Antecipado Parcial do Mérito" (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais. Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC). Preliminares Da Ilegitimidade Passiva da Pessoa Jurídica Quatro G Consultoria e Atividade Pecuária Ltda Preliminarmente, os promovidos questionam a legitimidade da empresa Quatro G Consultoria e Atividade Pecuária Ltda para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a referida pessoa jurídica não teria firmado qualquer contrato com a parte autora, sendo mera proprietária atual do imóvel. Contudo, denota-se que a preliminar não merece acolhida. Com efeito, conforme narrado na exordial e corroborado pela documentação acostada aos autos, o imóvel objeto da lide foi incorporado ao patrimônio da empresa Quatro G Consultoria e Atividade Pecuária Ltda em 09 de março de 2015, mediante integralização de capital social pelos próprios sócios que figuravam como primeiros permutantes no contrato celebrado em 29 de julho de 2011 (Id nº 2871317 e Id nº 2871638). Assim, a relação jurídica entre a referida pessoa jurídica e o bem imóvel em disputa é direta e inegável, de modo que eventual decisão proferida nestes autos acerca da validade do contrato de permuta, da propriedade do imóvel e das obrigações dele decorrentes repercutirá necessariamente na esfera jurídica da empresa Quatro G Consultoria e Atividade Pecuária Ltda, atual proprietária registral do bem. Outrossim, a parte autora sustenta que a incorporação do imóvel à pessoa jurídica teria sido realizada com o intuito de frustrar o cumprimento das obrigações contratuais, configurando fraude à execução do contrato, tese que deverá ser analisada quando do julgamento do mérito, mas que, por si só, justifica a manutenção da pessoa jurídica no polo passivo da demanda. Dessarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Da Carência da Ação Os promovidos sustentam, ainda, a carência da ação, ao argumento de que a parte autora não teria cumprido com as obrigações contratuais básicas, notadamente a obtenção da licença ambiental, o que tornaria o pedido juridicamente impossível e afastaria o interesse processual. Todavia, malgrado os argumentos lançados na contestação, é cediço reconhecer que a preliminar de carência da ação, tal como formulada, se confunde essencialmente com o próprio mérito da lide. A discussão acerca do (in)adimplemento contratual por parte da autora, da validade da rescisão unilateral promovida pelos promovidos e da (in)existência de justa causa para o desfazimento do negócio jurídico constitui o núcleo da controvérsia meritória, não podendo ser resolvida em sede de análise das condições da ação. A (in)suficiência de provas ou o eventual descumprimento contratual por qualquer das partes conduzirá à (im)procedência da demanda, inclusive em observância ao princípio da primazia da resolução da decisão de mérito (art. 4º do CPC). Assim, deixo de conhecer da preliminar suscitada. Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual Quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), os pontos controvertidos da lide se referem: a) à validade e eficácia do contrato particular de compromisso de permuta, bem como à (in)existência de inadimplemento contratual por qualquer das partes; b) à validade da rescisão unilateral promovida pelos promovidos por meio de notificação extrajudicial, e à (in)existência de justa causa para o desfazimento do negócio jurídico; c) à legitimidade da incorporação do imóvel objeto da lide ao patrimônio da empresa Quatro G Consultoria e Atividade Pecuária Ltda, e à eventual configuração de fraude ao cumprimento das obrigações contratuais; d) demais consequências patrimoniais relativas às questões destacadas. Assim, com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), tratando-se de relação jurídica de natureza civil-empresarial, sem incidência das normas consumeristas, mantenho a distribuição estática do ônus probatório, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e aos promovidos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371, do Código de Ritos. Em sendo assim, perscrutando o presente caso, considero que a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de direito e documental, versando sobre a interpretação de cláusulas contratuais, a validade de atos jurídicos e a análise de documentos já acostados aos autos, não se fazendo necessária a produção de prova oral ou técnico-pericial para o deslinde do feito. No que se refere à produção de prova testemunhal, pleiteada pelos promovidos, não vislumbro, pelo menos nesta oportunidade, como poderiam acrescentar para o convencimento deste juízo, porquanto a quaestio facti se relacione à interpretação de cláusulas contratuais e à análise de documentos escritos, matérias que não se coadunam com a prova oral. Com efeito, a discussão central da lide gravita em torno da validade e eficácia do contrato de permuta, da (in)existência de inadimplemento contratual e da legitimidade dos atos praticados pelas partes, questões que devem ser resolvidas à luz da documentação acostada aos autos, notadamente o instrumento contratual, as notificações extrajudiciais, os alvarás de construção, as certidões registrais e os demais documentos que instruem a inicial e a contestação. Desta feita, indefiro a produção de prova testemunhal requerida. Lado outro, quanto ao pedido de realização de perícia judicial para apuração de eventuais prejuízos decorrentes da rescisão contratual, notadamente perdas e danos e lucros cessantes, entendo que não merece acolhida nesta fase processual. Com efeito, a apuração de eventuais indenizações por perdas e danos, abrangendo dano emergente e lucros cessantes, constitui matéria típica de liquidação de sentença, a ser realizada acaso prolatada sentença condenatória ilíquida, não influindo para o julgamento do mérito da demanda nesta fase de conhecimento. A produção de prova pericial nesta oportunidade representaria antecipação indevida de fase processual própria, além de onerar desnecessariamente as partes e prolongar a tramitação do feito, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, indefiro o pedido de realização de perícia judicial formulado pelos promovidos. Por fim, quanto aos pedidos de expedição de ofícios à SUDEMA e à Prefeitura Municipal de Queimadas, entendo que merecem acolhida, porquanto se destinam a subsidiar o convencimento deste juízo acerca de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente no que se refere ao trâmite do processo de licenciamento ambiental e à eventual existência de pedidos de início de obras por parte da autora. Destarte, defiro a expedição dos ofícios requeridos. No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação; pontos aos quais estão delimitadas as questões jurídicas relevantes. Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), porquanto desnecessária a produção de prova oral, dou por saneado e organizado o feito. Expeçam-se, pois, ofícios, com prazo para resposta de 30 (trinta) dias: a) à Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Estado da Paraíba (SUDEMA), solicitando informações acerca do Processo nº 2012-004188/TEC/LI-1558, referente ao licenciamento ambiental do empreendimento "Loteamento Dr. José Gaudêncio – Cidade Nova", notadamente quanto ao estágio atual do processo, às exigências formuladas e à eventual concessão ou indeferimento da licença de instalação requerida; b) à Prefeitura Municipal de Queimadas/PB, solicitando informações acerca da eventual existência de pedidos de início de obras ou de alvarás de construção em nome da autora GR PAR - Investimentos e Participações Ltda referentes ao empreendimento "Cidade Nova". Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Após, com as respostas dos ofícios expedidos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo relacionado à Meta-2 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição