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Processo 0805190-88.2026.8.20.5102

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0805190-88.2026.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SILVIO EVANGELISTA MACHADO DA SILVA Requerido(a): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e outros DESPACHO Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.". Sucede que o autor questiona a suposta inclusão de dívida inadimplida em cadastro de proteção ao crédito, mas a prova juntada (id. 200282913) não oferece maiores informações acerca do débito. Não é possível aferir, por exemplo, se o dado “Data de origem” diz respeito ao momento do suposto inadimplemento ou a data em que a dívida foi cadastrada na plataforma. Além disso, também não há informação acerca da situação creditícia do requerente, não sendo possível atestar se existem outras inscrições vinculadas ao cadastro da parte ou não. Desse modo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando informações e/ou documentos acerca da inscrição questionada e da sua situação creditícia, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Cumprida a diligência, voltem conclusos no fluxo “Concluso para decisão de urgência inicial”. Decorrido o prazo sem cumprimento, conclua-se no fluxo “Concluso para sentença de homologação e(ou) extinção. Cumpra-se com URGÊNCIA. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0805190-88.2026.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SILVIO EVANGELISTA MACHADO DA SILVA Requerido(a): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e outros DESPACHO Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.". Sucede que o autor questiona a suposta inclusão de dívida inadimplida em cadastro de proteção ao crédito, mas a prova juntada (id. 200282913) não oferece maiores informações acerca do débito. Não é possível aferir, por exemplo, se o dado “Data de origem” diz respeito ao momento do suposto inadimplemento ou a data em que a dívida foi cadastrada na plataforma. Além disso, também não há informação acerca da situação creditícia do requerente, não sendo possível atestar se existem outras inscrições vinculadas ao cadastro da parte ou não. Desse modo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando informações e/ou documentos acerca da inscrição questionada e da sua situação creditícia, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Cumprida a diligência, voltem conclusos no fluxo “Concluso para decisão de urgência inicial”. Decorrido o prazo sem cumprimento, conclua-se no fluxo “Concluso para sentença de homologação e(ou) extinção. Cumpra-se com URGÊNCIA. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito

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