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0805190-04.2025.8.10.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José de Ribamar

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: 2055-4294 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n. 0805190-04.2025.8.10.0058 Representante: Em segredo de justiça Representado: JOAO PEREIRA GONCALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, COMARCA DE ILHA DE SÃO LUÍS/MA. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, tramita o processo acima epigrafado. FINALIDADE 1: INTIMAR a representante C.P.D.R ; atualmente em local incerto ou não sabido, para tomar conhecimento sentença prolatada nos autos: "SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha - LMP), formulado por CIDICLEA PEREIRA DA ROCHA em face de JOAO PEREIRA GONCALVES, deferidas em 09/09/2025, nos termos da decisão ID 159770626 e prorrogadas em 16/01/2026 (ID 169732844).No curso do feito, este Juízo determinou a intimação pessoal da Requerente para que informasse, de forma inequívoca, se ainda persistia o risco à sua integridade e se desejava a manutenção da proteção estatal. Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme se infere da certidão do oficial de justiça no ID 186634562. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela revogação das medidas protetivas e arquivamento dos autos (ID 188561937).Sendo o que cabia relatar, DECIDO.A Lei n.º 11.340/2006 tem o escopo de oferecer proteção imediata à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, em situação de risco iminente à sua integridade física e psicológica, estabelecendo, para isso, entre outras medidas hábeis ao alcance da sua finalidade, a concessão de medidas protetivas de urgência, possibilitando a cessação das agressões. Nesse contexto, uma vez deferidas as medidas protetivas de urgência e intimadas as partes, ficam estas submetidas à sua disciplina enquanto perdurar a situação de risco para a mulher, a quem cabe o ônus de comunicar ao Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada, ou até que sejam revogadas.No caso concreto, a impossibilidade de localização da Requerente em decorrência da desatualização de suas informações cadastrais e de seu paradeiro impede a reanálise periódica exigida por lei e inviabiliza a manutenção da tutela estatal, caracterizando o abandono da causa. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, cumprindo às partes atualizar seus dados sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Ademais, registra-se que também não constam até a presente data reclamação ou pedido de prorrogação das medidas por parte da Requerente, tampouco pela Defensoria Pública que atua na causa da mulher ou pelo Ministério Público, bem como não houve contestação oposta pelo Requerido, razão pela qual não resta demonstrada nos autos a necessidade da manutenção das referidas medidas.No mesmo sentido, vê-se: APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA QUE FIXOU PRAZO DE DOIS ANOS PARA A DURAÇÃO DAS MEDIDAS. PRAZO JÁ EXPIRADO SEM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Transcorrido o prazo de validade de medida protetiva como determinado em sentença, reconhece-se a extinção da medida e fica prejudicado, por ausência de interesse, o pedido de revogação das medidas por ausência de prova da configuração de situação de violência doméstica. (TJ-SC - AC: 00273477120158240023 Capital 0027347-71.2015.8.24.0023, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 03/10/2019, Quinta Câmara Criminal). Desta feita, EXTINGO o processo, com fulcro no artigo 13 da Lei n. 11.340/2006, c/c o artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. INTIME-SE a representante. Havendo advogado constituído, INTIME-SE via DJe, com a cautela acima indicada. Restando infrutífera a intimação pessoal, autorizo, desde já, a expedição de edital para a intimação desta sentença, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256, II, c/c art. 257 do CPC e em observância ao Enunciado n.º 43 do FONAVID. Em observância à proteção da intimidade da ofendida em casos de violência doméstica, o edital deverá conter apenas as iniciais do nome da vítima e deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no local de costume neste Fórum. PROCEDAM com a baixa no BNMPU. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Caso tenha intervindo nesse processo, NOTIFIQUE-SE a Defensoria Pública. DÊ-SE ciência à Patrulha Maria da Penha e ao Núcleo Psicossocial, caso tenham sido anteriormente notificados. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO. Titular do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher" FINALIDADE 2: INTIMAR o representado para, querendo, no prazo de 5 dias, oferecer contestação. ADVERTÊNCIA: Fica advertido que, se houver descumprimento das medidas protetivas aplicadas, poderá vir a ser preso em flagrante, pelo crime previsto no artigo 24-A, inserido pela Lei 13.641/20183, sem prejuízo de ser decretada a sua prisão preventiva, se presentes os requisitos expostos nos arts. 19, §2º, e 20, caput, da Lei Maria da Penha c/c os arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, e ser aplicada multa (artigo 22, §4º, da Lei Maria da Penha). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") - Avenida Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 / Telefone:(98) 2055-4294/ E-mail: jzdmulher_sjr@tjma.jus.br. Dado e passado o presente edital nesta cidade de São José de Ribamar/MA, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026. Eu, BRUNO LUIS CALDAS MUNIZ, Servidor(a) Judiciário(a), matrícula ******, o digitei. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

  2. Intimação

    TJMA · Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José de Ribamar · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294 PROCESSO Nº 0805190-04.2025.8.10.0058 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REPRESENTANTE: CIDICLEA PEREIRA DA ROCHA REPRESENTADO: JOAO PEREIRA GONCALVES SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha - LMP), formulado por CIDICLEA PEREIRA DA ROCHA em face de JOAO PEREIRA GONCALVES, deferidas em 09/09/2025, nos termos da decisão ID 159770626 e prorrogadas em 16/01/2026 (ID 169732844) No curso do feito, este Juízo determinou a intimação pessoal da Requerente para que informasse, de forma inequívoca, se ainda persistia o risco à sua integridade e se desejava a manutenção da proteção estatal. Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme se infere da certidão do oficial de justiça no ID 186634562. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela revogação das medidas protetivas e arquivamento dos autos (ID 188561937). Sendo o que cabia relatar, DECIDO. A Lei n.º 11.340/2006 tem o escopo de oferecer proteção imediata à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, em situação de risco iminente à sua integridade física e psicológica, estabelecendo, para isso, entre outras medidas hábeis ao alcance da sua finalidade, a concessão de medidas protetivas de urgência, possibilitando a cessação das agressões. Nesse contexto, uma vez deferidas as medidas protetivas de urgência e intimadas as partes, ficam estas submetidas à sua disciplina enquanto perdurar a situação de risco para a mulher, a quem cabe o ônus de comunicar ao Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada, ou até que sejam revogadas. No caso concreto, a impossibilidade de localização da Requerente em decorrência da desatualização de suas informações cadastrais e de seu paradeiro impede a reanálise periódica exigida por lei e inviabiliza a manutenção da tutela estatal, caracterizando o abandono da causa Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, cumprindo às partes atualizar seus dados sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Ademais, registra-se que também não constam até a presente data reclamação ou pedido de prorrogação das medidas por parte da Requerente, tampouco pela Defensoria Pública que atua na causa da mulher ou pelo Ministério Público, bem como não houve contestação oposta pelo Requerido, razão pela qual não resta demonstrada nos autos a necessidade da manutenção das referidas medidas. No mesmo sentido, vê-se: APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA QUE FIXOU PRAZO DE DOIS ANOS PARA A DURAÇÃO DAS MEDIDAS. PRAZO JÁ EXPIRADO SEM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Transcorrido o prazo de validade de medida protetiva como determinado em sentença, reconhece-se a extinção da medida e fica prejudicado, por ausência de interesse, o pedido de revogação das medidas por ausência de prova da configuração de situação de violência doméstica. (TJ-SC - AC: 00273477120158240023 Capital 0027347-71.2015.8.24.0023, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 03/10/2019, Quinta Câmara Criminal). Desta feita, EXTINGO o processo, com fulcro no artigo 13 da Lei n. 11.340/2006, c/c o artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. INTIME-SE a representante. Havendo advogado constituído, INTIME-SE via DJe, com a cautela acima indicada. Restando infrutífera a intimação pessoal, autorizo, desde já, a expedição de edital para a intimação desta sentença, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256, II, c/c art. 257 do CPC e em observância ao Enunciado n.º 43 do FONAVID. Em observância à proteção da intimidade da ofendida em casos de violência doméstica, o edital deverá conter apenas as iniciais do nome da vítima e deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no local de costume neste Fórum. PROCEDAM com a baixa no BNMPU. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Caso tenha intervindo nesse processo, NOTIFIQUE-SE a Defensoria Pública. DÊ-SE ciência à Patrulha Maria da Penha e ao Núcleo Psicossocial, caso tenham sido anteriormente notificados. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher .

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