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0805188-82.2024.8.19.0037

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0805188-82.2024.8.19.0037/RJ AUTOR: MARIA INES DA SILVA PALMERIO ADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Requer liminarmente a imediata abstenção do réu de efetuar descontos das parcelas à título de cartão de crédito. Requereu a parte autora, além da inversão do ônus probandi, em sua exordial. O Réu informa não ter outras provas a produzir. RELATADOS, PASSO A DECIDIR. Não existindo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro saneado o processo. As alegações autorais, apreciadas em sede de cognição sumária, são verossímeis, levando à necessária probabilidade do direito mencionada no art. 300 do CPC. Já o perigo de dano decorre dos descontos indevidos diretamente nos proventos de aposentadoria da parte autora comprometendo sua subsistência. Além disto, a medida pleiteada não acarreta prejuízo à parte ré, que poderá satisfazer seu eventual crédito de outras maneiras, inexistindo risco de irreversibilidade da medida. Conquanto entendo cabível o deferimento da tutela pretendida. Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão de qualquer desconto aqui discutido incidente sobre o benefício de aposentadoria da parte autora, a partir do pagamento do mês subsequente à intimação. Oficie-se ao órgão pagador, de sorte a viabilizar o cumprimento da medida. Ressalto que a presente medida não afasta a responsabilidade da parte ré quanto ao integral cumprimento da tutela ora deferida. Quanto à distribuição do ônus probatório, defiro a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, VIII, do CDC, na medida em que resta possível à parte autora provar suas alegações. Considerando que a autora não nega a contratação do empréstimo, mas pretende a revisão dos valores cobrados ante a pretensão de empréstimo consignado em folha e não de empréstimo por saque de cartão de crédito com mínimo consignado, considerando que as taxas de juros e encargos são complemente diversas e mais onerosas ao consumidor. Considerando, ainda, os extratos acostados no evento 16, nota-se que não foi efetuada qualquer compra através do cartão objeto da lide, corroborando com a alegação autoral quanto a intenção de contratação de um empréstimo consignado e não de um cartão de crédito. Considerando que e. STJ no julgamento do Resp. 2224599 – PE (2025/0273968-7), em 08 de abril de 2026, determinou, em questão de ordem, por unanimidade, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ, exceto os cumprimentos de sentença. Tema 1.328/STJ: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". Tema 1.414/STJ: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. DESTA FORMA, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE FEITO até o trânsito em julgado do recurso paradigma. Dê-se vista as partes, e arquivem-se provisoriamente. Cumpra-se.

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