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TRF5 · 9ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805187-18.2014.4.05.8300 REQUERENTE: LIVANETE AUXILIADORA DA CRUZ, LINDALVA LIMA DA SILVA, LINDALVA MOREIRA GONCALVES, MIRIAM SILVA MALAFAIA, LIZETE JOSEFA DE OLIVEIRA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, LINDOIA BARROS ESKINAZI, LIVIA LINS DE ARROXELAS GALVAO, LINDAURA DA SILVA SANTOS, LINDINALVA BARROS DE LIMA, LINDALVA DO NASCIMENTO SANTOS, LOIDE SILVA MALAFAIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Livanete Auxiliadora da Cruz e outros em face da União, no qual, após o adimplemento das requisições de pagamento, a parte exequente requereu o pagamento suplementar dos juros de mora não incluídos nos requisitórios expedidos, correspondentes ao período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a data de autuação das respectivas requisições perante o TRF da 5ª Região. Nos termos da orientação adotada pelo STF, foi reconhecido o direito à incidência dos juros de mora no referido período. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito no valor de R$ 18.330,16, com juros computados até março de 2017, deixando de apurar valores em relação a Lindinalva Barros de Lima, por inexistir requisitório expedido em seu favor, bem como em relação à exequente Loide Silva Malafaia, em razão do cancelamento da RPV nº 1647876-PE (id. 113674622). Intimadas sobre o parecer/cálculo da contadoria, as partes se manifestaram: a) a União apresentou proposta de acordo no valor de R$ 16.497,14, correspondente ao montante apurado pela Contadoria com deságio de 10%, requerendo a suspensão do prazo previsto no art. 535 do CPC até manifestação da parte exequente, e em caso de aceitação, sua homologação e a extinção do feito (id. 124755203). b) a parte exequente, por sua vez, manifestou concordância parcial com os cálculos da contadoria, insurgindo-se apenas quanto à ausência de apuração da diferença de juros em relação à exequente Loide Silva Malafaia, ao argumento de que, embora cancelada a RPV anteriormente expedida, seria igualmente devida a diferença de juros correspondente. Decido. A insurgência da parte exequente não merece acolhimento neste momento. A presente apuração da contadoria tem por objeto específico o pagamento das diferenças de juros de mora que não foram incluídas nos requisitórios anteriormente expedidos e efetivamente pagos, relativas ao período compreendido entre a data de elaboração da conta e a data de autuação das respectivas requisições no Tribunal. No caso da exequente Loide Silva Malafaia, contudo, a RPV nº 1647876-PE (2016.83.00.009.200124) foi cancelada face a Lei 13.463/17, razão pela qual não houve o correspondente pagamento. (id. 113675211: 22.03.2018, e id. 121732801: 07.05.2019). E, em 2019 foi informado o falecimento da mesma, bem assim a autuação do feito de habilitação de seus sucessores (0804286-40.2020.4.05.8300). Desse modo, sua situação não se equipara, por ora, à dos demais exequentes cujos requisitórios foram regularmente expedidos e adimplidos e em relação aos quais se busca, nesta fase, apenas a complementação dos juros que deixaram de integrar aqueles pagamentos. Eventual diferença de juros relativa à referida exequente deverá ser examinada oportunamente, quando regularizada a questão da habitação dos sucessores da mencionada exequente, bem assim por ocasião da reexpedição respectivo requisitório, quando será possível aferir, à luz dos parâmetros já fixados neste feito, a existência de saldo complementar eventualmente devido. Assim, considerando a proposta de acordo apresentada pela União (id. 124755203), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre ela. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. emc
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