Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805184-74.2026.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA BOY FRANCO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Decisão 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela autora, que alega a abertura fraudulenta da conta corrente nº 42888, agência 8027, em seu nome por terceiros, sem sua autorização, requerendo o encerramento definitivo da conta corrente nº 42888, Agência 8027, abstendo-se de gerar qualquer cobrança, taxa ou restrição cadastral em nome da Autora sob pena de multa diária. No presente caso, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, os documentos acostados aos autos, especialmente o boletim de ocorrência e os elementos que indicam a contestação da abertura da conta, conferem plausibilidade à alegação de fraude. O perigo de dano, por sua vez, decorre da possível utilização da conta por terceiros, com geração de débitos e eventual restrição creditícia em nome da autora, circunstâncias aptas a ocasionar prejuízos de difícil reparação. Assim, revela-se prudente a concessão da medida para resguardar a situação da autora até maior esclarecimento dos fatos no curso da instrução processual. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réupromova o bloqueio/suspensão da conta corrente nº 42888, agência 8027, abstendo-se de permitir qualquer movimentação ou de gerar cobranças dela decorrentes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia em que houver movimentação bancária; eabstenha-se de inserir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão de débitos oriundos da referida conta corrente, sob pena de multa única de R$ 3.000,00. Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do Enunciado nº 53 do FONAJE. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.2) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral. Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado. Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.3) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.4) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.5) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.6) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.7) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo. Nova Friburgo, 4 de setembro de 2026. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juiz Titular