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0805182-55.2023.8.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0805182-55.2023.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTH MARINO DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO PAN S.A Cuida-se de ação de anulação de contratos, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em 2 de outubro de 2023. Como causa de pedir, consolidada com a emenda trazida pela petição 133810767, afirma a parte autora que, em 15 de junho de 2021, celebrou com a ré contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento, recebendo o valor líquido de R$9.727,03, para pagamento em 48 parcelas de R$485,00. Alega que, após ser demitida em julho de 2023, obteve cópia do contrato e constatou terem sido nele embutidos, sem informação clara, os produtos seguro prestamista, no valor de R$582,65, e título de capitalização, no valor de R$219,93, caracterizando venda casada e vício de consentimento. Assim, pretende a anulação dos contratos de seguro prestamista e de título de capitalização inseridos no contrato principal, com a repetição, em dobro, dos valores de R$582,65 e R$219,93, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. Deferimento de gratuidade de justiça no índice eletrônico 164940678. Em contestação eletrônica, que se encontra no id. 174988689, o Banco Pan S/A alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial, por suposta generalidade e ausência de extrato de consignações, e ilegitimidade passiva, ao argumento de que a parte autora teria contratado com o Banco BV, e não com o Banco Pan S/A. No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral, ao argumento de que inexiste ato ilícito praticado no exercício regular de direito, não comprovados os descontos indevidos nem o vício de consentimento alegados, tampouco o dano moral, que reputa mero dissabor; subsidiariamente, sustenta que eventual repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé na contratação. Insiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tempestividade da resposta certificada no id. 185930927. Réplica no id. 272037277. Decisão saneadora no índice eletrônico 270243318, que afastou as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva, declarou saneado o feito, reconheceu a relação de consumo entre as partes, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a inversão do ônus da prova. Instadas sobre a produção de outras provas (despacho 270243318), a parte autora se manifestou pela petição 272037277, sem requerer novas provas, ao passo que a parte ré quedou-se inerte, transcurso in albis o prazo, consoante certidão de id. 295469564. É o relatório. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo. Da análise do caderno processual eletrônico, constata o Juízo que os documentos trazidos não informam qualquer vínculo entre as partes, ao revés, o documento 80373118 refere a débito de Brasil Cap e BV, sem qualquer evidências quanto a cobranças ou restrição de crédito promovidas pela parte ré. Assim, entende o Juízo por não comprovado o fato invocado como constitutivo do direito perseguido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça. . Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 3 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular

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