Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0805182-55.2023.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTH MARINO DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO PAN S.A Cuida-se de ação de anulação de contratos, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em 2 de outubro de 2023. Como causa de pedir, consolidada com a emenda trazida pela petição 133810767, afirma a parte autora que, em 15 de junho de 2021, celebrou com a ré contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento, recebendo o valor líquido de R$9.727,03, para pagamento em 48 parcelas de R$485,00. Alega que, após ser demitida em julho de 2023, obteve cópia do contrato e constatou terem sido nele embutidos, sem informação clara, os produtos seguro prestamista, no valor de R$582,65, e título de capitalização, no valor de R$219,93, caracterizando venda casada e vício de consentimento. Assim, pretende a anulação dos contratos de seguro prestamista e de título de capitalização inseridos no contrato principal, com a repetição, em dobro, dos valores de R$582,65 e R$219,93, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. Deferimento de gratuidade de justiça no índice eletrônico 164940678. Em contestação eletrônica, que se encontra no id. 174988689, o Banco Pan S/A alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial, por suposta generalidade e ausência de extrato de consignações, e ilegitimidade passiva, ao argumento de que a parte autora teria contratado com o Banco BV, e não com o Banco Pan S/A. No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral, ao argumento de que inexiste ato ilícito praticado no exercício regular de direito, não comprovados os descontos indevidos nem o vício de consentimento alegados, tampouco o dano moral, que reputa mero dissabor; subsidiariamente, sustenta que eventual repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé na contratação. Insiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tempestividade da resposta certificada no id. 185930927. Réplica no id. 272037277. Decisão saneadora no índice eletrônico 270243318, que afastou as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva, declarou saneado o feito, reconheceu a relação de consumo entre as partes, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a inversão do ônus da prova. Instadas sobre a produção de outras provas (despacho 270243318), a parte autora se manifestou pela petição 272037277, sem requerer novas provas, ao passo que a parte ré quedou-se inerte, transcurso in albis o prazo, consoante certidão de id. 295469564. É o relatório. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo. Da análise do caderno processual eletrônico, constata o Juízo que os documentos trazidos não informam qualquer vínculo entre as partes, ao revés, o documento 80373118 refere a débito de Brasil Cap e BV, sem qualquer evidências quanto a cobranças ou restrição de crédito promovidas pela parte ré. Assim, entende o Juízo por não comprovado o fato invocado como constitutivo do direito perseguido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça. . Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 3 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.