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0805182-26.2023.8.14.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção

    PROCESSO: 0805182-26.2023.8.14.0045 RECLAMANTE: CRISTIANO FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: R. C. F. DE MORAIS LTDA, IRANILTON GOMES BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CRISTIANO FERNANDO DA SILVA em face de R. C. F. DE MORAIS LTDA., IRANILTON GOMES BARBOSA e, originalmente, JHEFFERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 30/07/2023. O feito foi autuado em 15/08/2023, sob o rito dos Juizados Especiais, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 39.832,00. Segundo a inicial, o autor encontrava-se no interior de seu veículo Chevrolet Onix Joy Black, estacionado nas proximidades do Ginásio Municipal 13 de Maio e do Corpo de Bombeiros, quando o caminhão Scania R440, conduzido por Iranilton Gomes Barbosa, iniciou manobra, atingiu o automóvel e o arrastou pela via. O demandante afirmou não ter sofrido lesões físicas, mas sustentou a ocorrência de expressivos danos ao veículo e situação de risco à sua integridade, requerendo indenização por danos materiais e morais. No curso da demanda, entretanto, o próprio autor apresentou emenda à petição inicial requerendo expressamente a retirada de JHEFFERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES do polo passivo e o prosseguimento da ação apenas em relação aos demais demandados. O requerido Jhefferson posteriormente reiterou o pedido de sua exclusão, fazendo referência à manifestação expressa da própria parte autora. Assim, considerando a inequívoca desistência da pretensão em relação a Jhefferson Carlos Ferreira de Moraes, acolho a emenda formulada pela parte autora e determino sua exclusão do polo passivo, prosseguindo-se a análise processual apenas quanto a R. C. F. de Morais Ltda. e Iranilton Gomes Barbosa. Ocorre que sobrevém questão processual prejudicial à apreciação do mérito. Após sucessivas providências destinadas à regularização das citações e ao prosseguimento do feito, foi designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/11/2025, às 09h30, constando expressamente do ato de designação a advertência de que o não comparecimento da parte autora acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Na data aprazada, compareceram a requerida R. C. F. DE MORAIS LTDA., representada por seu proprietário, e sua advogada. Não compareceram, contudo, nem o autor CRISTIANO FERNANDO DA SILVA nem seu advogado, razão pela qual a tentativa conciliatória restou prejudicada. A requerida, em audiência, requereu expressamente a aplicação do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, ressaltando que a parte autora havia sido advertida acerca das consequências de sua ausência e que o patrono do demandante registrara ciência da audiência em 03/10/2025. Com efeito, os autos demonstram que houve ciência prévia e inequívoca da audiência. O termo registra expressamente que o patrono do autor havia tomado ciência do ato em 03/10/2025, não havendo notícia, anteriormente à audiência, de qualquer impedimento para o comparecimento. Posteriormente, em 06/11/2025, o autor requereu o prosseguimento do processo sob o fundamento de que o corréu Iranilton Gomes Barbosa não havia sido intimado, postulando nova audiência de instrução e julgamento em relação à empresa R. C. F. de Morais Ltda. A manifestação, entretanto, não apresenta justificativa para a ausência do próprio autor à audiência, limitando-se a apontar deficiência na comunicação processual dirigida a um dos requeridos. Tal circunstância não é suficiente para afastar a consequência expressamente prevista na Lei nº 9.099/95. O microssistema dos Juizados Especiais possui disciplina própria quanto ao comparecimento pessoal das partes. O art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o processo será extinto, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. A norma guarda estreita relação com os princípios estruturantes previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, especialmente oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. O comparecimento da parte autora não constitui mera faculdade, pois sua presença é elemento essencial para viabilizar a tentativa de autocomposição e, quando necessário, a própria instrução concentrada característica do procedimento especial. Não se desconhece que a consequência prevista no art. 51, I, pode ser afastada diante da demonstração de circunstância efetivamente impeditiva do comparecimento. O próprio § 2º do dispositivo prevê tratamento específico para a hipótese em que a ausência decorrer de força maior. Todavia, nenhuma justificativa dessa natureza foi apresentada. Ao contrário, após a audiência, o demandante apenas sustentou que outro litigante não teria sido regularmente intimado. A eventual ausência de intimação do corréu poderia, em circunstâncias próprias, impedir a realização de atos em relação a ele ou determinar a renovação de sua comunicação processual, mas não desobriga a parte autora regularmente cientificada de comparecer ao ato judicial. São situações processuais distintas. A ausência de um réu não citado não concede ao autor autorização tácita para faltar à audiência, especialmente quando o processo também prosseguia em face da empresa R. C. F. DE MORAIS LTDA., que compareceu regularmente ao ato, acompanhada de advogada e preparada para participar da sessão. Acrescente-se que a audiência não havia sido previamente cancelada ou redesignada. Enquanto subsistente a designação judicial, cabia ao autor comparecer ou, diante de efetivo impedimento, apresentar tempestivamente justificativa e requerer providência adequada. Não ocorreu nenhuma dessas hipóteses. A extinção, nessa situação, não constitui sanção processual fundada em excesso de formalismo, mas consequência legal expressa vinculada à estrutura própria do procedimento escolhido pela parte demandante. A posterior manifestação requerendo nova audiência, sem explicar ou justificar o não comparecimento à anterior, não tem o efeito de restaurar automaticamente o processo, sob pena de tornar inócua a disposição do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e impor à parte adversa e ao Poder Judiciário a repetição de ato regularmente designado e para o qual houve mobilização processual. Ressalte-se, ainda, que a requerida apresentou contestação e compareceu ao ato designado, enquanto o processo tramita desde agosto de 2023. A renovação da audiência exclusivamente porque o autor deixou de comparecer, sem força maior demonstrada, seria incompatível com a boa-fé processual e com os princípios da economia e da celeridade que regem os Juizados Especiais. Não há, portanto, espaço para apreciação das preliminares e das questões de mérito suscitadas na contestação — inclusive aquelas relativas à legitimidade da empresa, à alegada inexistência de vínculo entre o motorista e a pessoa jurídica, à dinâmica do acidente, aos danos materiais e ao dano moral — porque a ausência injustificada do demandante produz causa antecedente de extinção do procedimento. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora em relação a JHEFFERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES, determinando sua exclusão definitiva do polo passivo, e, quanto aos requeridos remanescentes R. C. F. DE MORAIS LTDA. e IRANILTON GOMES BARBOSA, diante da ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 04/11/2025, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes, inclusive as preliminares e matérias de mérito constantes da contestação. Nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, a isenção das custas na hipótese de ausência do autor pressupõe comprovação de força maior, circunstância que não foi demonstrada nos autos. Condeno, portanto, a parte autora ao pagamento das custas processuais decorrentes da extinção, observada, quanto à exigibilidade, a gratuidade de justiça deferida e o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção/PA, data registrada no sistema. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito

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