2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0805181-32.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALMACCI ARMAZEM E TRANSPORTE LTDA RÉU: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por GALMACCI ARMAZEM E TRANSPORTE LTDA em face de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. Alegou a parte autora que celebrou com a réu contrato nº EBN-1034/2009 de prestação de serviços, estando a ré inadimplente desde a emissão da 1ª Nota fiscal com vencimento em 23 de março de 2023. Postulou a condenação da ré ao pagamento das notas fiscais n° 3077, 3635, 3632, 3633 e 3634 no importe de R$230.754,27. Inicial instruída com os documentos id. 142834901/142843440. Contestação id.250052510. Alegou a ré a falta de interesse de agir, uma vez que ajuizou pedido de recuperação judicial, em trâmite sob o nº 1100438-71.2024.8.26.0100,cujoprocessamento foi deferido na mesma data pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Aprovado o plano de recuperação pela assembleia de credores em 07/03/2025, foi homologado pelo MM. Juízo Recuperacional, que concedeu a Recuperação Judicial, estando a presente obrigação sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial, uma vez que a homologação do plano de recuperação implicou na novação da obrigação, nos termos dos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Postulou a extinção do feito sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Certidão cartorária id. 279030325, atestando a intempestividade da contestação. Manifestação da parte autora id. 283749475, requerendo a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, decreto à revelia da ré, que devidamente citada apresentou contestação intempestivamente. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, CPC, pois a prova documental produzida pela parte autora é suficiente para o julgamento da demanda. Diante da decretação da revelia, as alegações de fato articuladas pela parte autora na petição inicial devem ser presumidamente tidas por verdadeiras (art. 344, CPC). Em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, infere-se que, decretada à revelia, as alegações fáticas apenas não serão consideradas verdadeiras, caso ocorra alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 345, CPC. In verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Tendo em vista que a hipótese dos autos não se amolda a qualquer dos incisos constantes do art. 345, CPC, tenho como verdadeiras as alegações fáticas articuladas na petição inicial. Com fundamento na prova dos autos (id.142834912/142843440) entendo que deve prosperar o pedido autoral, devendo o réu as notas fiscais n° 3077, 3635, 3632, 3633 e 3634 no importe de R$230.754,27. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento ao pagamento das notas fiscais n° 3077, 3635, 3632, 3633 e 3634 no importe de R$230.754,27, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação nos termos do artigo 397 do CC, devendo ser aplicado o índice previsto no contrato, na hipótese de ausência de índice, aplicando-se, no que couber, o artigo 406 do CC c/c o artigo 389, parágrafo único, ambos do CC. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, (sec)2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAGUAÍ, 14 de setembro de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular