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0805180-75.2026.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0805180-75.2026.8.20.5124 AUTOR: THAIS CAROLINA ALVES DE LIMA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., RM VIAGENS E TURISMO LTDA, KR VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. A parte ré sustenta ilegitimidade passiva das franqueadas sob o argumento da franqueadora ser a única responsável pelos atos praticados por suas franqueadas, todavia, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência e da Responsabilidade Solidária dos Fornecedores (art. 7º, § único; art. 18 e art. 25, §1º, do CDC), segundo a qual, todos aqueles que de alguma forma participaram da cadeia de fabricação ou comercialização de bens ou serviços possuem legitimidade para responder em juízo pelos danos causados aos consumidores. Ademais, o contrato foi firmado entre a parte autora e as três corrés, conforme consta no documento juntado em id. 182027317. Assim, tendo em vista que todas as empresas incluídas no polo passivo participaram da cadeia de fornecimento, estas possuem legitimidade para responder aos termos da demanda, sendo solidariamente responsável pelos danos causados aos consumidores, razão pela qual, REJEITO a preliminar em questão. DA PRETENSÃO RESISTIDA. A ré alega falta de interesse processual sob o argumento de ausência de pretensão resistida, todavia, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a parte buscar o Poder Judiciário quando há lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo isto configurar barreira para o ajuizamento de ação judicial. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte ré como prestadora de serviços e a autora como consumidora, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Em breve síntese, a parte autora pretende a anulação de cláusulas contratuais existente em Contrato de Intermediação de Serviços de Turismo, com a restituição integral dos valores pagos e indenização pelos danos morais que alega ter suportado. Pois bem. Analisando os fatos narrados e as provas juntadas aos autos, entendo que assiste razão parcial à requerente. Explico. Em inicial, a parte autora afirma que contratou pacote de viagem junto a ré, com pagamento em 08 (oito) parcelas, e acabou atrasando a última parcela do contrato, tendo sido surpreendida com o cancelamento unilateral às vésperas da viagem, sem informação prévia. Todavia, a empresa demandada juntou aos autos documentação comprovando que a parte autora estava inadimplente desde a 6ª parcela do contrato, tendo informado previamente a consumidora acerca da inadimplência, consoante verifica-se dos documentos juntados em ids. 185975893 e 185975892. Destaque-se que a documentação juntada não foi impugnada pela demandante, tampouco a requerente juntou aos autos comprovação de que efetuou o pagamento das parcelas apontadas pela empresa ré como inadimplidas. Embora a demanda seja consumerista, isso não isenta a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do que disciplina o art. 373, I, do CPC. Assim, entendo que a parte ré se desincumbiu, a contento, do ônus a ela atribuído (art. 373, II, CPC), tendo comprovado que informou previamente a consumidora sobre as parcelas do contrato que estavam atrasadas, tendo a rescisão contratual ocorrido em razão do não pagamento das parcelas pactuadas. Em relação a pretensão autoral para que seja aplicada, no caso concreto, a Teoria do Inadimplemento Substancial, entendo não ser o caso, posto que ao contrário do alegado, a demandante adimpliu pouco mais de 60% (sessenta por cento) do contrato sob a alegação genérica de “queda no seu comércio local”, sem, contudo, comprovar suas alegações. Outrossim, não fez prova de que as parcelas indicadas pela empresa ré estavam quitadas. Consoante bem pontuado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, no julgamento do Recurso Especial nº 1.581.505/SC, “o uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações”. Logo, deve ser reconhecida a legalidade da rescisão contratual objeto dos autos. Todavia, estando a presente relação resguardada pelas normas protecionistas do Código Consumerista, eventual ônus da rescisão deve observar as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, afastando a aplicabilidade de eventuais cláusulas contratuais que imponham ao consumidor uma desvantagem exagerada em detrimento do fornecedor (art. 51, IV, do CDC). Ademais, são nulas de pleno direito eventuais cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé, conforme disposto no art. 51, inc. IV do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Em relação as cláusulas penais, o art. 413 do Código Civil impõe ao juiz o dever de reduzir equitativamente eventual multa se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o montante da penalidade for excessivo, verbis: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. É certo que a devolução dos valores desembolsados pela parte autora não deve ser integral, pois, cuidando-se de rescisão contratual a que deu causa, deve ocorrer com parcial retenção, a fim de indenizar a outra parte por despesas administrativas e operacionais havidas. Em relação aos percentuais de retenção, sendo caso de rescisão a que o consumidor deu causa, a jurisprudência pátria entende que a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos é aceitável e mostra-se suficiente para indenizar o vendedor por eventuais prejuízos sofridos decorrentes da rescisão. Nesse sentido, destaco precedente da 2ª Turma Recursal do Eg. TJ/RN a título exemplificativo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMATURA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALTERAÇÕES NO PROJETO DE FORMATURA DECORRENTES DO NÃO ATINGIMENTO DO NÚMERO MÍNIMO DE ADERENTES. ADITIVO CONTRATUAL CELEBRADO COM A COMISSÃO DE FORMATURA. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 51, IV, E 53 DO CDC. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO FIXADA EM 20% DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803460-45.2026.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2026, PUBLICADO em 23/07/2026) (grifos acrescidos) Desse modo, a retenção de 35% dos valores constantes nas cláusulas “9” e “10” do contrato revela-se excessivamente onerosa e desproporcional, colocando a parte consumidora em desvantagem exagerada. Considerando que o negócio foi desfeito por culpa da parte autora e deve esta suportar o ônus do desfazimento do contrato, entendo que a retenção de 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente pagos é suficiente para remunerar adequadamente o vendedor em razão de eventuais despesas administrativas e operacionais havidas, sem, contudo, colocar o consumidor em desvantagem exagerada, consoante jurisprudência sobre o tema. Dos danos morais. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, restou comprovado que a rescisão decorreu de inadimplemento da consumidora, que não arcou com as parcelas assumidas quando realizou o negócio. Ademais, embora afirme que o cancelamento ocorreu sem informação prévia e “às vésperas do embarque programado”, a empresa ré comprovou que notificou a consumidora da inadimplência nos dois meses anteriores a viagem, sendo certo que eventual cancelamento decorreu de provável desídia da parte autora ao não considerar as informações de inadimplência enviadas previamente pela demandada e/ou não buscar o adimplemento das parcelas que estavam abertas em tempo hábil. Desse modo, não vislumbro ilícito cometido pela empresa ré que justifique eventual indenização extrapatrimonial, sendo o presente caso de mera discussão acerca de cláusulas contratuais, sem repercussões efetivas na esfera íntima da consumidora. Dispositivo. Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais “9” e “10” constantes no “Contrato de Intermediação de Serviços de Turismo” anexado em id. 182027317; DETERMINAR a redução da cláusula penal ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total efetivamente pago pela parte autora; CONDENAR solidariamente as rés CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., RM VIAGENS E TURISMO LTDA e KR VIAGENS E TURISMO EIRELI – EPP, a restituírem à autora o montante equivalente a 80% (oitenta por cento) de todos os valores pagos (entrada e parcelas efetivamente pagas), os quais devem ser devidamente comprovados quando do cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da rescisão e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC), ressalvados os valores já pagos administrativamente. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0805180-75.2026.8.20.5124 AUTOR: THAIS CAROLINA ALVES DE LIMA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., RM VIAGENS E TURISMO LTDA, KR VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. A parte ré sustenta ilegitimidade passiva das franqueadas sob o argumento da franqueadora ser a única responsável pelos atos praticados por suas franqueadas, todavia, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência e da Responsabilidade Solidária dos Fornecedores (art. 7º, § único; art. 18 e art. 25, §1º, do CDC), segundo a qual, todos aqueles que de alguma forma participaram da cadeia de fabricação ou comercialização de bens ou serviços possuem legitimidade para responder em juízo pelos danos causados aos consumidores. Ademais, o contrato foi firmado entre a parte autora e as três corrés, conforme consta no documento juntado em id. 182027317. Assim, tendo em vista que todas as empresas incluídas no polo passivo participaram da cadeia de fornecimento, estas possuem legitimidade para responder aos termos da demanda, sendo solidariamente responsável pelos danos causados aos consumidores, razão pela qual, REJEITO a preliminar em questão. DA PRETENSÃO RESISTIDA. A ré alega falta de interesse processual sob o argumento de ausência de pretensão resistida, todavia, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a parte buscar o Poder Judiciário quando há lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo isto configurar barreira para o ajuizamento de ação judicial. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte ré como prestadora de serviços e a autora como consumidora, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Em breve síntese, a parte autora pretende a anulação de cláusulas contratuais existente em Contrato de Intermediação de Serviços de Turismo, com a restituição integral dos valores pagos e indenização pelos danos morais que alega ter suportado. Pois bem. Analisando os fatos narrados e as provas juntadas aos autos, entendo que assiste razão parcial à requerente. Explico. Em inicial, a parte autora afirma que contratou pacote de viagem junto a ré, com pagamento em 08 (oito) parcelas, e acabou atrasando a última parcela do contrato, tendo sido surpreendida com o cancelamento unilateral às vésperas da viagem, sem informação prévia. Todavia, a empresa demandada juntou aos autos documentação comprovando que a parte autora estava inadimplente desde a 6ª parcela do contrato, tendo informado previamente a consumidora acerca da inadimplência, consoante verifica-se dos documentos juntados em ids. 185975893 e 185975892. Destaque-se que a documentação juntada não foi impugnada pela demandante, tampouco a requerente juntou aos autos comprovação de que efetuou o pagamento das parcelas apontadas pela empresa ré como inadimplidas. Embora a demanda seja consumerista, isso não isenta a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do que disciplina o art. 373, I, do CPC. Assim, entendo que a parte ré se desincumbiu, a contento, do ônus a ela atribuído (art. 373, II, CPC), tendo comprovado que informou previamente a consumidora sobre as parcelas do contrato que estavam atrasadas, tendo a rescisão contratual ocorrido em razão do não pagamento das parcelas pactuadas. Em relação a pretensão autoral para que seja aplicada, no caso concreto, a Teoria do Inadimplemento Substancial, entendo não ser o caso, posto que ao contrário do alegado, a demandante adimpliu pouco mais de 60% (sessenta por cento) do contrato sob a alegação genérica de “queda no seu comércio local”, sem, contudo, comprovar suas alegações. Outrossim, não fez prova de que as parcelas indicadas pela empresa ré estavam quitadas. Consoante bem pontuado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, no julgamento do Recurso Especial nº 1.581.505/SC, “o uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações”. Logo, deve ser reconhecida a legalidade da rescisão contratual objeto dos autos. Todavia, estando a presente relação resguardada pelas normas protecionistas do Código Consumerista, eventual ônus da rescisão deve observar as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, afastando a aplicabilidade de eventuais cláusulas contratuais que imponham ao consumidor uma desvantagem exagerada em detrimento do fornecedor (art. 51, IV, do CDC). Ademais, são nulas de pleno direito eventuais cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé, conforme disposto no art. 51, inc. IV do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Em relação as cláusulas penais, o art. 413 do Código Civil impõe ao juiz o dever de reduzir equitativamente eventual multa se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o montante da penalidade for excessivo, verbis: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. É certo que a devolução dos valores desembolsados pela parte autora não deve ser integral, pois, cuidando-se de rescisão contratual a que deu causa, deve ocorrer com parcial retenção, a fim de indenizar a outra parte por despesas administrativas e operacionais havidas. Em relação aos percentuais de retenção, sendo caso de rescisão a que o consumidor deu causa, a jurisprudência pátria entende que a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos é aceitável e mostra-se suficiente para indenizar o vendedor por eventuais prejuízos sofridos decorrentes da rescisão. Nesse sentido, destaco precedente da 2ª Turma Recursal do Eg. TJ/RN a título exemplificativo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMATURA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALTERAÇÕES NO PROJETO DE FORMATURA DECORRENTES DO NÃO ATINGIMENTO DO NÚMERO MÍNIMO DE ADERENTES. ADITIVO CONTRATUAL CELEBRADO COM A COMISSÃO DE FORMATURA. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 51, IV, E 53 DO CDC. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO FIXADA EM 20% DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803460-45.2026.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2026, PUBLICADO em 23/07/2026) (grifos acrescidos) Desse modo, a retenção de 35% dos valores constantes nas cláusulas “9” e “10” do contrato revela-se excessivamente onerosa e desproporcional, colocando a parte consumidora em desvantagem exagerada. Considerando que o negócio foi desfeito por culpa da parte autora e deve esta suportar o ônus do desfazimento do contrato, entendo que a retenção de 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente pagos é suficiente para remunerar adequadamente o vendedor em razão de eventuais despesas administrativas e operacionais havidas, sem, contudo, colocar o consumidor em desvantagem exagerada, consoante jurisprudência sobre o tema. Dos danos morais. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, restou comprovado que a rescisão decorreu de inadimplemento da consumidora, que não arcou com as parcelas assumidas quando realizou o negócio. Ademais, embora afirme que o cancelamento ocorreu sem informação prévia e “às vésperas do embarque programado”, a empresa ré comprovou que notificou a consumidora da inadimplência nos dois meses anteriores a viagem, sendo certo que eventual cancelamento decorreu de provável desídia da parte autora ao não considerar as informações de inadimplência enviadas previamente pela demandada e/ou não buscar o adimplemento das parcelas que estavam abertas em tempo hábil. Desse modo, não vislumbro ilícito cometido pela empresa ré que justifique eventual indenização extrapatrimonial, sendo o presente caso de mera discussão acerca de cláusulas contratuais, sem repercussões efetivas na esfera íntima da consumidora. Dispositivo. Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais “9” e “10” constantes no “Contrato de Intermediação de Serviços de Turismo” anexado em id. 182027317; DETERMINAR a redução da cláusula penal ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total efetivamente pago pela parte autora; CONDENAR solidariamente as rés CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., RM VIAGENS E TURISMO LTDA e KR VIAGENS E TURISMO EIRELI – EPP, a restituírem à autora o montante equivalente a 80% (oitenta por cento) de todos os valores pagos (entrada e parcelas efetivamente pagas), os quais devem ser devidamente comprovados quando do cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da rescisão e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC), ressalvados os valores já pagos administrativamente. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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