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0805179-90.2026.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805179-90.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA CARLA ALVES DE MEDEIROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Tendo em vista que o feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, já que encerrada a instrução, tendo as partes trazido aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não havendo requerimento de produção de outras provas, decido. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). A controvérsia dos autos consiste em averiguar se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré, referente a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como, a regularidade da dívida que ensejou a inscrição. Em análise dos autos, entendo que assiste razão à parte autora. Explico. A concessionária ré afirma que a parte autora contratou os seus serviços, entretanto, se limitou a juntar telas do seu sistema interno, sem juntar qualquer outro documento comprovando que houve de fato a contratação do serviço, de modo que, as telas de seu sistema, por si só, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a existência de uma dívida entre as partes, uma vez que constituem prova unilateral. Neste caso, as telas não fornecem uma prova satisfatória de que a parte autora tenha celebrado um contrato com a requerida. Ademais, a ré não trouxe aos autos o respectivo instrumento contratual, devidamente assinado ou qualquer documento apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. Assim, entendo que a ré não comprovou, de forma efetiva, a existência de relação contratual com a parte autora que justifiquem a legitimidade e validade dos débitos discutidos, a fim de justificar as negativações apontadas em inicial, não tendo, portanto, se desincumbido do ônus que lhe cabe por força do art. 373, inc. II, do CPC, razão pela qual, entendo serem indevidos os débitos que originaram as inscrições objeto dos autos. No que se refere ao pleito indenizatório em razão da inscrição/manutenção indevida, é preciso trazer à baila o que dispõe a Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) A parte autora juntou aos autos como prova de suas negativações indevidas, o documento de id. 182027172, no qual consta outras inscrições efetuadas. Em que pese no documento juntado haver outra inscrição, esta é posterior a primeira inscrição efetuada pela concessionária ré, de modo que entendo não ser aplicável o entendimento disposto na súmula 385 do STJ. Em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido (in re ipsa), não havendo necessidade da parte demonstrar a existência de prejuízo. Sobre o tema, destaco recente julgado da 1ª Turma Recursal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. A recorrente alegou desconhecimento da origem do débito no valor de R$ 419,87, referente ao contrato nº 9414071599182019, e pleiteou a declaração de inexigibilidade da dívida e a compensação por danos morais. 3. A sentença recorrida considerou regular a inscrição, com base na comprovação da cessão de crédito pela parte recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome da recorrente em cadastro de inadimplentes foi indevida, considerando a ausência de comprovação da regularidade da cessão de crédito e do inadimplemento contratual. 2. Discute-se, ainda, se a inscrição indevida gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A recorrida não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, o inadimplemento contratual ou a cessão de crédito, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 2. A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes evidencia a ilegitimidade da cobrança e da inscrição nos cadastros restritivos de crédito. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na Súmula 23 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJRN e na jurisprudência do STJ. 4. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 4.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da relação jurídica e do inadimplemento, gera dano moral presumido (in re ipsa). 2. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. Aplicam-se as Súmulas 54 e 362 do STJ para a fixação de juros de mora e correção monetária em indenizações por danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821115-83.2024.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/08/2025, PUBLICADO em 14/08/2025) (grifos acrescidos) No que se refere ao quantum a ser arbitrado, este não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seu ato, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 3.000,00 (quatro mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivo. Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito oriundo do contrato nº 00202601151902350 atribuído a parte autora; b) DETERMINAR, ainda, que a concessionária ré exclua dos cadastros de restrição ao crédito o nome da parte autora em razão dos débitos discutidos nestes autos, se ainda não o fez, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da referida sentença, sob pena de fixação de multa; c) CONDENAR, por fim, a empresa ré, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao autor, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC). Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento da obrigação de fazer, a qualquer tempo. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa. Publique-se. Intimem-se. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805179-90.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA CARLA ALVES DE MEDEIROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Tendo em vista que o feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, já que encerrada a instrução, tendo as partes trazido aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não havendo requerimento de produção de outras provas, decido. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). A controvérsia dos autos consiste em averiguar se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré, referente a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como, a regularidade da dívida que ensejou a inscrição. Em análise dos autos, entendo que assiste razão à parte autora. Explico. A concessionária ré afirma que a parte autora contratou os seus serviços, entretanto, se limitou a juntar telas do seu sistema interno, sem juntar qualquer outro documento comprovando que houve de fato a contratação do serviço, de modo que, as telas de seu sistema, por si só, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a existência de uma dívida entre as partes, uma vez que constituem prova unilateral. Neste caso, as telas não fornecem uma prova satisfatória de que a parte autora tenha celebrado um contrato com a requerida. Ademais, a ré não trouxe aos autos o respectivo instrumento contratual, devidamente assinado ou qualquer documento apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. Assim, entendo que a ré não comprovou, de forma efetiva, a existência de relação contratual com a parte autora que justifiquem a legitimidade e validade dos débitos discutidos, a fim de justificar as negativações apontadas em inicial, não tendo, portanto, se desincumbido do ônus que lhe cabe por força do art. 373, inc. II, do CPC, razão pela qual, entendo serem indevidos os débitos que originaram as inscrições objeto dos autos. No que se refere ao pleito indenizatório em razão da inscrição/manutenção indevida, é preciso trazer à baila o que dispõe a Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) A parte autora juntou aos autos como prova de suas negativações indevidas, o documento de id. 182027172, no qual consta outras inscrições efetuadas. Em que pese no documento juntado haver outra inscrição, esta é posterior a primeira inscrição efetuada pela concessionária ré, de modo que entendo não ser aplicável o entendimento disposto na súmula 385 do STJ. Em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido (in re ipsa), não havendo necessidade da parte demonstrar a existência de prejuízo. Sobre o tema, destaco recente julgado da 1ª Turma Recursal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. A recorrente alegou desconhecimento da origem do débito no valor de R$ 419,87, referente ao contrato nº 9414071599182019, e pleiteou a declaração de inexigibilidade da dívida e a compensação por danos morais. 3. A sentença recorrida considerou regular a inscrição, com base na comprovação da cessão de crédito pela parte recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome da recorrente em cadastro de inadimplentes foi indevida, considerando a ausência de comprovação da regularidade da cessão de crédito e do inadimplemento contratual. 2. Discute-se, ainda, se a inscrição indevida gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A recorrida não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, o inadimplemento contratual ou a cessão de crédito, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 2. A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes evidencia a ilegitimidade da cobrança e da inscrição nos cadastros restritivos de crédito. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na Súmula 23 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJRN e na jurisprudência do STJ. 4. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 4.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da relação jurídica e do inadimplemento, gera dano moral presumido (in re ipsa). 2. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. Aplicam-se as Súmulas 54 e 362 do STJ para a fixação de juros de mora e correção monetária em indenizações por danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821115-83.2024.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/08/2025, PUBLICADO em 14/08/2025) (grifos acrescidos) No que se refere ao quantum a ser arbitrado, este não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seu ato, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 3.000,00 (quatro mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivo. Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito oriundo do contrato nº 00202601151902350 atribuído a parte autora; b) DETERMINAR, ainda, que a concessionária ré exclua dos cadastros de restrição ao crédito o nome da parte autora em razão dos débitos discutidos nestes autos, se ainda não o fez, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da referida sentença, sob pena de fixação de multa; c) CONDENAR, por fim, a empresa ré, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao autor, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC). Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento da obrigação de fazer, a qualquer tempo. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa. Publique-se. Intimem-se. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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