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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: jecrimicoaraci@tjpa.jus.br PROCESSO: 0805179-83.2026.8.14.0201 AUTOR DO FATO: HAGNER DIOGO DA SILVA MIRANDA VÍTIMA: AUTORIDADE: ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de arquivamento do presente termo circunstanciado de ocorrência formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará em face dos fundamentos especificados em manifestação juntada no ID 188538933. Passo a decidir. Em recente entendimento proferido em decisão do Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 635.659, acerca da descriminalização do porte de maconha para uso pessoal, discutida a tese do quantitativo do que pode ser considerada pequena quantidade de maconha para uso pessoal, aquele Supremo Tribunal em recente decisão proferida em 17/02/2025 confirmada em sede de embargos de declaração, formou tese de repercussão geral que definiu o afastamento do crime de porte maconha nos casos de usuário que adquire, guarda, deposita ou transporta o montante de 40 gramas ou 06 pés fêmeas, o que mantém a proibição do consumo, porém, deixa de ser considerado crime. Ressalta-se que devem observadas em cada caso as demais condições em que a constatação foi realizada e que afastada qualquer suspeita de que o porte não seja para uso próprio. É importante destacar que a decisão mencionada tratou especificamente acerca da maconha, ainda que em seus votos os ministros tenham discutido acerca de outras substancias entorpecentes e suas consequências e efeitos sociais, o que nos permite concluir que foi mantida a jurisprudência atual em relação a cocaína, especialmente quando se analisa pelo viés da lesividade da conduta investigada. Por isso, se tratando de porte de quantidade de 12,7g (doze gramas e sete decigramas) de substancia popularmente conhecida como MACONHA, não há prática de crime ou lesão a bem jurídico alheio, mas tão somente infração administrativa sem consequências penais, tratando-se de conduta praticada na esfera da intimidade do agente. De outro giro, quanto a cocaína, observo que o fato imputado não configura infração penal, sendo, portanto, atípico, o que enseja o arquivamento do presente procedimento por falta de justa causa visto que, se tratando de crime de porte de quantidade ínfima de entorpecentes para consumo pessoal, no montante total de 4,4g (quatro gramas e quatro decigramas) de substancia popularmente conhecida como COCAÍNA, não há qualquer lesão a bem jurídico alheio, tratando-se de conduta praticada na esfera da intimidade do agente, sendo certo que o ordenamento jurídico não pune a autolesão. Sob tal ótica, a norma incriminadora do artigo 28 da Lei 11.343/06 afronta os princípios da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, albergados pelo artigo 5º da Constituição Federal como dogmas de garantia individual. Basta ler o tipo penal em menção, que descreve, para a incidência da conduta que pretende criminalizar, exclusivamente aquela de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou porta, ‘para consumo pessoal’, drogas proibidas. O elemento subjetivo do tipo, evidenciado pela expressão ‘para consumo próprio’, delimita com exatidão o âmbito da lesividade e impede qualquer interpretação expansionista vá além da autolesão. Com efeito, não se pode admitir qualquer intervenção estatal, principalmente de índole repressiva e de caráter penal, no âmbito das opções pessoais, máxime quando se pretende impor pauta de comportamento na esfera da moralidade. É por isso que somente é admissível a criminalização das condutas individuais que causem dano ou perigo concreto a bens jurídicos de terceiros, o que não acontece com a conduta descrita no tipo do artigo 28 da Lei n. 11343/2006. Como leciona Maria Lúcia Karan: ...a simples posse de drogas para uso pessoal, ou seu consumo em circunstâncias que não envolvam perigo concreto para terceiros, são condutas que, situando-se na esfera individual, se inserem no campo da intimidade e da vida privada, em cujo âmbito é vedado ao Estado - e, portanto, ao Direito - penetrar. Assim, como não se pode criminalizar e punir, como, de fato, não se pune, a tentativa de suicídio e a autolesão; não se podem criminalizar e punir condutas, que podem encerrar, no máximo, um simples perigo de autolesão...[1]. Em arremate, como a criminalização primária do porte de entorpecente para uso próprio é inconstitucional por contrariar os princípios da inviolabilidade da intimidade e da vida privada previstos expressamente na Carta política vigente, já que não há qualquer lesão a bem jurídico alheio pelo consumo do entorpecente pelo próprio investigado, a conduta do autor do fato, que portava entorpecentes para uso próprio, é materialmente atípica. Diante do exposto, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial em manifestação juntada no ID 188538933 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos por falta de justa causa para o exercício da ação penal. E, ainda, diante das recentes alterações da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 50-A c/c art. 50, § 3º da Lei nº 11.343/2006, determino a incineração da droga aprendida nos presentes autos que permaneceram para perícia e contraprova pericial e estão sob custódia da polícia científica. Dê-se ciência ao Ministério Público. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C. GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci [1] Karan, Revisitando a sociologia das drogas. Verso e reverso do controle penal., 136.